Trata-se de um recurso de apelação interposto por um aposentado contra a decisão que reconheceu a prescrição de sua ação de indenização contra o Banco do Brasil S.A. relacionada a desfalques em sua conta do PASEP.
Os principais argumentos da apelação interposta por Francisco Freitas Araújo são:
Pedido de Reforma da SentenƧa: O apelante solicita que a apelação seja conhecida e provida, anulando a sentenƧa que reconheceu a prescrição e extinguiu o processo com resolução de mĆ©rito. ā
InocorrĆŖncia da Prescrição: O apelante sustenta que o prazo prescricional nĆ£o se iniciou na data do Ćŗltimo saque realizado, mas sim no momento em que ele teve ciĆŖncia inequĆvoca do direito violado. ā Esse conhecimento ocorreu apenas com o acesso aos extratos e microfilmagens fornecidos pelo Banco do Brasil, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de JustiƧa no Tema Repetitivo nĀŗ 1.150.
Termo Inicial da Prescrição: Argumenta que, de acordo com o STJ, o prazo prescricional decenal começa a contar a partir do momento em que o titular da conta toma ciência dos desfalques ou irregularidades, o que, no caso, ocorreu em 25 de setembro de 2024, quando o autor teve acesso aos extratos da conta vinculada ao PASEP.
Quais são os fundamentos da decisão monocrÔtica?
Os fundamentos da decisão monocrÔtica proferida pelo Desembargador Raimundo Nonato Silva Santos são os seguintes:
Base Legal e JurisprudĆŖncia: A decisĆ£o fundamenta-se no artigo 932, V, “b”, do CPC, que permite ao relator dar provimento ao recurso quando a decisĆ£o recorrida for contrĆ”ria a entendimento firmado em julgamento de recursos repetitivos, alĆ©m de citar precedentes do STJ e do próprio Tribunal de JustiƧa do CearĆ”. āMuitos servidores pĆŗblicos só descobrem tardiamente que houve falhas ou desfalques nos valores depositados em suas contas vinculadas ao PASEP. Diante disso, surge a dĆŗvida: ainda Ć© possĆvel acionar o Banco do Brasil judicialmente para recuperar esses valores? A resposta passa diretamente pela anĆ”lise do prazo prescricional.
Legitimidade Passiva do Banco do Brasil: Com base no Tema Repetitivo nĀŗ 1.150 do STJ, foi reconhecido que o Banco do Brasil possui legitimidade passiva para figurar no polo passivo de demandas relacionadas Ć mĆ” gestĆ£o de contas vinculadas ao PASEP, incluindo saques indevidos, desfalques e ausĆŖncia de aplicação de rendimentos. ā
Prazo Prescricional Decenal: A decisĆ£o reafirma que o prazo prescricional aplicĆ”vel Ć© de 10 anos, conforme o artigo 205 do Código Civil, e que o termo inicial para a contagem desse prazo Ć© o momento em que o titular da conta toma ciĆŖncia inequĆvoca dos desfalques ou irregularidades, o que ocorre com o acesso aos extratos ou microfilmagens. ā
Erro na SentenƧa de Primeiro Grau: O magistrado de primeiro grau considerou como termo inicial da prescrição a data do Ćŗltimo saque realizado (12 de junho de 2013). ā No entanto, a decisĆ£o monocrĆ”tica corrigiu esse entendimento, estabelecendo que o prazo comeƧou a contar apenas em 25 de setembro de 2024, quando o autor teve acesso aos extratos da conta vinculada ao PASEP. ā
Anulação da SentenƧa: Com base nos argumentos acima, a decisĆ£o monocrĆ”tica anulou a sentenƧa que havia reconhecido a prescrição e determinou o retorno dos autos ao juĆzo de origem para o regular processamento do feito. ā
Quais teses foram firmadas no Tema 1.150 do STJ?
As teses firmadas no Tema 1.150 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) são as seguintes:
- Legitimidade Passiva do Banco do Brasil: O Banco do Brasil possui legitimidade passiva para figurar no polo passivo de demandas que discutem falhas na prestação de serviƧos relacionados Ć s contas vinculadas ao PASEP, incluindo saques indevidos, desfalques e ausĆŖncia de aplicação dos rendimentos estabelecidos pelo Conselho Diretor do programa. ā
- Prazo Prescricional Decenal: A pretensĆ£o ao ressarcimento de danos decorrentes de desfalques em contas individuais vinculadas ao PASEP estĆ” sujeita ao prazo prescricional de 10 anos, conforme previsto no artigo 205 do Código Civil. ā
- Termo Inicial da Prescrição: O prazo prescricional comeƧa a contar a partir do momento em que o titular da conta toma ciĆŖncia inequĆvoca dos desfalques ou irregularidades, o que ocorre com o acesso aos extratos ou microfilmagens da conta vinculada ao PASEP.
Em recente decisĆ£o monocrĆ”tica do Tribunal de JustiƧa do Estado do CearĆ” (TJCE), no processo nĀŗ 3011607-40.2025.8.06.0001, ficou claro quando comeƧa a contagem da prescrição nas aƧƵes de cobranƧa de valores do PASEP ā um tema sensĆvel a milhares de brasileiros.
Legitimidade Passiva do Banco do Brasil: O Banco do Brasil possui legitimidade passiva para figurar no polo passivo de demandas que discutem falhas na prestação de serviƧos relacionados Ć s contas vinculadas ao PASEP, incluindo saques indevidos, desfalques e ausĆŖncia de aplicação dos rendimentos estabelecidos pelo Conselho Diretor do programa. ā
Prazo Prescricional Decenal: A pretensĆ£o ao ressarcimento de danos decorrentes de desfalques em contas individuais vinculadas ao PASEP estĆ” sujeita ao prazo prescricional de 10 anos, conforme previsto no artigo 205 do Código Civil. ā
š§¾ O Caso
Um aposentado ajuizou ação contra o Banco do Brasil alegando prejuĆzos em sua conta vinculada ao PASEP, inclusive danos morais. A sentenƧa de primeira instĆ¢ncia extinguiu o processo por prescrição. O autor recorreu, sustentando que só teve ciĆŖncia real dos desfalques em 25 de setembro de 2024, quando obteve os extratos e microfilmagens de sua conta.
O Tribunal reformou a sentença e afastou a prescrição, com base na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
ā 5 Pontos-Chave da DecisĆ£o:
- Aplicação da Teoria da āActio Nataā
O prazo de prescrição só comeƧa a correr a partir do momento em que o titular toma ciĆŖncia inequĆvoca da lesĆ£o ā ou seja, quando o servidor pĆŗblico tem acesso aos extratos ou microfilmagens da conta do PASEP. - Prazo Prescricional Ć© Decenal
Conforme o Tema Repetitivo nĀŗ 1.150 do STJ, aplica-se o prazo de 10 anos, previsto no art. 205 do Código Civil, para aƧƵes que visem ressarcimento por falhas na gestĆ£o da conta do PASEP. - Banco do Brasil Ć© Parte LegĆtima
O Banco do Brasil, como administrador das contas do PASEP, Ć© parte legĆtima para figurar no polo passivo da ação. A UniĆ£o só responde em caso de erro nos Ćndices definidos pelo Conselho Gestor. - Reconhecimento de Prescrição pela Data do Saque Foi Incorreto
A sentença de primeiro grau considerou como marco inicial da prescrição a data do último saque (2013). O TJCE corrigiu esse entendimento, fixando a data do recebimento do extrato (2024) como termo inicial. - Retorno do Processo à Primeira Instância
A sentenƧa foi anulada e o processo retornarĆ” ao juĆzo de origem para que seja analisado o mĆ©rito da ação ā ou seja, se de fato houve mĆ” gestĆ£o ou prejuĆzos ao autor.
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āļø Por que essa DecisĆ£o Ć© Importante?
Essa decisĆ£o reafirma a necessidade de respeitar o direito do consumidor Ć informação e considera a vulnerabilidade do cidadĆ£o frente Ć administração de fundos pĆŗblicos, como o PASEP. O marco da ciĆŖncia inequĆvoca protege o servidor de prejuĆzos causados por desconhecimento da situação de sua conta.
Além disso, a aplicação do entendimento consolidado pelo STJ garante uniformidade às decisões judiciais e reforça a previsibilidade no JudiciÔrio.
š” Seu direito nĆ£o estĆ” prescrito
Se vocĆŖ Ć© servidor pĆŗblico e acredita que houve erro ou saque indevido em sua conta do PASEP, nĆ£o presuma que seu direito estĆ” prescrito. O prazo para buscar a reparação pode ainda estar correndo ā e só comeƧa após o acesso aos extratos detalhados da conta.
Procure orientação jurĆdica especializada para avaliar o seu caso Ć luz do entendimento atual dos tribunais. O tempo pode estar a seu favor.
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