Um aposentado interpôs um recurso (agravo de instrumento) contra decisão proferida em um caso de cumprimento de sentença de revisão de benefício, contra o ajuizamento de uma ação rescisória do INSS, objetivando a desconstituição da decisão judicial já com o trânsito em julgado.
O aposentado argumentou que a decisão de cancelar a execução, desconsidera a força da coisa julgada já formada. Por essas razoes o idoso pediu a reforma da decisão e o efeito suspensivo ao recurso.
Contudo a desembargadora federal Inês Virgínia da 7ª Turma Tribunal Regional Federal da 3ª Região, a determinação de reexpedição de ofício requisição com bloqueio à ordem do juízo imposta na decisão anterior se justifica como forma de assegurar, nos termos do artigo 297, o resultado útil da ação rescisória, sem prejuízo de assegurar a satisfação do crédito exequendo, no caso de insucesso da ação autônoma de impugnação proposta pelo INSS. Segundo a magistrada o STF, alterou o entendimento firmado no tema 1102 ao julgar as ADIs 2.110 e 2.111.. EM EDIÇÃO…
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