O explica uma sentença judicial que julga improcedente o pedido de revisão da vida toda em um processo contra o INSS, com base em decisões anteriores do Supremo Tribunal Federal.
A tese da revisão da vida toda consiste na possibilidade de o segurado do INSS optar por utilizar todas as contribuições realizadas ao longo de sua vida laboral, incluindo aquelas anteriores a julho de 1994, para o cálculo do benefício previdenciário, caso isso lhe seja mais favorável.
No entanto, conforme a decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) mencionada no documento, essa tese foi rejeitada. O STF declarou que o artigo 3º da Lei nº 9.876/1999 tem natureza cogente e deve ser observado de forma obrigatória, não permitindo ao segurado optar por critérios diferentes, mesmo que sejam mais vantajosos.
A decisão do STF afeta os segurados do INSS ao determinar que o artigo 3º da Lei nº 9.876/1999 tem natureza obrigatória (cogente) e deve ser aplicado de forma literal, sem permitir exceções. Isso significa que os segurados não podem optar pela regra definitiva prevista no artigo 29, incisos I e II, da Lei nº 8.213/91, mesmo que essa opção seja mais favorável para o cálculo de seus benefícios.
Além disso, o STF rejeitou a tese da revisão da vida toda, que buscava incluir as contribuições anteriores a julho de 1994 no cálculo dos benefícios previdenciários. Com essa decisão, os segurados que se enquadram no artigo 3º da Lei nº 9.876/1999 devem ter seus benefícios calculados exclusivamente com base nas contribuições realizadas após julho de 1994.
Por fim, o STF também determinou que os valores recebidos por segurados em decisões judiciais definitivas ou provisórias até 5 de abril de 2024 são irrepetíveis, ou seja, não precisam ser devolvidos. Além disso, os segurados que buscaram a revisão da vida toda em ações judiciais pendentes até essa data não serão obrigados a pagar honorários sucumbenciais, custas ou perícias contábeis.
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