Adicional de periculosidade: A utilização de motocicleta com habitualidade garante este adicional em 30%, decide TST.

Entenda o caso

O caso teve início em Fortaleza (CE), quando o trabalhador, (um Promotor de vendas de um Atacadista) ajuizou a reclamação trabalhista.

Ao analisar o caso inicialmente, o juízo de primeiro grau condenou o Atacadista a pagar o adicional relativamente ao período em que o empregado havia utilizado o veículo.

O magistrado levou em consideração a análise do perito, o qual atestou que as atividades e as condições de trabalho do promotor e das regras contidas na Norma Regulamentadora 16 do extinto Ministério do Trabalho, constatou a existência de condições técnicas de periculosidade em 30%.

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Recurso ao tribunal

A empresa desconte com a decisão que havia sido favorável ao trabalhado, recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região (CE) o qual julgou improcedente o pedido do adicional (se posicionando a favor da empresa). De acordo com o TRT, o trabalhador poderia utilizar outro meio de transporte, como carro, táxi ou ônibus, para realizar a sua atividade. “O veículo por ele escolhido para tal não é indispensável a seu trabalho, mas opção pessoal, não uma imposição da empresa”, assinalou.

Diante de tal absurdo, o defensor do trabalhador recorreu à Corte trabalhista (Tribunal Superior do Trabalho), em que, após analisar os fatos assim se posicionou:

Hipótese em que, muito embora incontroverso que o deslocamento do Autor para o cumprimento de seu ofício ocorria, habitualmente, com o uso de motocicleta e com o consentimento da Reclamada, a Corte de origem entendeu que a possibilidade de utilização de outro meio de transporte pelo Reclamante é capaz de afastar o seu direito ao adicional de periculosidade e reflexos.

Em outras palavras, os julgadores entenderam que o empregado estava exposto permanentemente a condições de risco e, portanto, tem direito ao adicional de periculosidade.

No julgamento, o relatou citou trecho da Súmula 364 do TST, que assim disciplina:

tem direito ao adicional de periculosidade o empregado exposto permanentemente ou que, de forma intermitente, sujeita-se a condições de risco. Indevido, apenas, quando o contato dá-se de forma eventual, assim considerado o fortuito, ou o que, sendo habitual, dá-se por tempo extremamente reduzido”. (grifei)

O colegiado entendeu que restou claro a utilização da motocicleta para exercer as atividades que lhe fora confiada pela empresa empregadora. E, portanto, o trabalhador tem direito ao adicional de periculosidade.

Em determinado trecho do acórdão os ministros aos julgar o Recurso de revista assim se posicionaram:

“…Logo, incontroversa a utilização de motocicleta em vias públicas, de forma habitual, para a realização do seu trabalho, faz jus o Reclamante ao adicional de periculosidade. Desse modo, ao não deferir o pagamento do referido adicional, a Corte de origem contrariou o disposto na Súmula 364, I, do TST, restando divisada a transcendência política do debate proposto. Julgados desta Corte.

Meios Recursais

Os recursos utilizados pela parte autora (reclamante) foi Recurso de Revista, interposto junto ao Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região (CE), o negou seguimento ao recurso. Contudo, o advogado do trabalhador, ajuizou Agravo de Instrumento interposto, em face da decisão negativa do TRT, mediante a qual foi denegado seguimento ao recurso de revista.

Neste ponto, é importante ressaltar que, de acordo com o artigo 896-A da CLT, o Tribunal Superior do Trabalho (TST), no Recurso de Revista, deve examinar previamente se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica.

A análise do TST

Ao sopesar essa questão, a Corte Trabalhista entendeu que, ao não conceder o pagamento do referido adicional, o Tribunal de origem (TRT-7) contrariou o disposto na Súmula 364, I, do TST, posicionando-se contrariamente o determina o TST. Ou seja, nas palavras do relator “restando divisada a transcendência política do debate proposto. Julgados desta Corte. Recurso de revista conhecido e provido”.

Hipótese do cabimento do Recurso de Revista causa sujeita ao rito sumaríssimo.

Por fim, é importante salientarmos o cabimento do recurso de revista interposto contra decisão proferida em causa sujeita ao rito sumaríssimo está restrito às hipóteses de contrariedade a súmula de jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho ou a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal, ou ainda por violação direta da Constituição Federal, nos termos do art. 896, §9º, da CLT, com as alterações trazidas pela Lei nº 13.015 de 21 de julho de 2014.

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Fonte: Processo: RR – 1625-94.2016.5.07.0032 – Fase Atual: RR (Rito Sumaríssimo – Lei 13.467/2017 – Lei 13.015/2014 – Conector PJe-JT – eSIJ – Julgado com análise de transcendência – Tramitação Eletrônica)Número no TRT de Origem: AIRR-1625/2016-0032-07.

Órgão Judicante: 5ª TurmaRelator: Ministro Douglas Alencar Rodrigues



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