Acréscimo de 25% a todos os aposentados pelo RGPS?

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VEJA OS DETALHES NO VÍDEO ABAIXO

O valor da aposentadoria por invalidez (novo nome= aposentadoria por incapacidade permanente) do segurado que necessitar da assistência permanente de outra pessoa, será acrescido de 25%, mesmo que o valor do benefício atinja o teto do INSS, hoje no valor de R$6.433,57. Esse valor será recalculado quando o seu benefício for reajustado.

 É importante registrar que, esse acréscimo não será transferido ao dependente do segurado no caso de pensão por morte.

Em 2018, o Superior Tribunal de Justiça – STJ, ao julgar o Tema Repetitivo 982,estendeu o adicional de 25%, ou seja, o chamado “auxilio-acompanhante”, às demais espécies de aposentadorias, por considerar o princípio da isonomia. firmando assim, a seguinte tese:

Comprovadas a invalidez e a necessidade de assistência permanente de terceiro, é devido o acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento), previsto no art. 45 da Lei n. 8.213/91, a todos os aposentados pelo RGPS, independentemente da modalidade de aposentadoria.

Conforme se percebe, a decisão do STJ estendeu esse direito para todas as demais espécies de aposentadorias. Assim. Que precisasse do auxílio de outra pessoa poderia solicitar o adicional.

Contudo, o caso subiu ao Supremo Tribunal Federal – STF, onde o processo foi encerrado em 18/6/2021, firmando a seguinte tese:

“No ambito do Regime Geral de Previdencia Social (RGPS), somente lei pode criar ou ampliar beneficios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão de extensão do auxílio da grande invalidez a todas às espécies de aposentadoria”. (Tema 1095 – RE 1.221.446)

Portanto, com a conclusão do julgamento do tema pelo STF, entendeu-se que é inconstitucional a extensão do adicional, para as demais espécies de aposentadorias. Permanecendo o acréscimo, apenas para segurados que recebem a aposentadoria por invalidez, que necessite da assistência permanente de outra pessoa.

COMO SOLICITAR O ACRÉSCIMO DE 25% NA APOSENTADORIA?

Lembre-se! O adicional é para aposentados por incapacidade permanente (antes conhecida como aposentadoria por invalidez) e depende de outra pessoa para realizar atividades da vida diária (banho, alimentação e outros).

Atenção!

Para ter direito a este benefício, é preciso passar por uma avaliação da perícia médica.

Veja o passo a passo para solicitar

Acesse a página do site/aplicativo MEU INSS, no campo de pesquisa, escreva “ACRÉSCIMO 25%”, e siga as orientações que aparecerão por etapas.

A lista de situações que justifica a solicitação do aumento no valor da aposentadoria, encontra-se no anexo I do decreto 3048.

ANEXO I

RELAÇÃO DAS SITUAÇÕES EM QUE O APOSENTADO POR INVALIDEZ TERÁ DIREITO À MAJORAÇÃO DE VINTE E CINCO POR CENTO PREVISTA NO ART. 45 DESTE REGULAMENTO.

        1 – Cegueira total.

        2 – Perda de nove dedos das mãos ou superior a esta.

        3 – Paralisia dos dois membros superiores ou inferiores.

        4 – Perda dos membros inferiores, acima dos pés, quando a prótese for impossível.

        5 – Perda de uma das mãos e de dois pés, ainda que a prótese seja possível.

        6 – Perda de um membro superior e outro inferior, quando a prótese for impossível.

        7 – Alteração das faculdades mentais com grave perturbação da vida orgânica e social.

        8 – Doença que exija permanência contínua no leito.

        9 – Incapacidade permanente para as atividades da vida diária.

FONTE: RESPs n. 1.648.305/RS e 1.720.805/RJ – Relatora para acórdão Ministra Regina Helena Costa.

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CANAL: VALTER DOS SANTOS

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