ADI 5090 foi excluída do calendário de julgamento da sessão de 06/05/2020, pelo Presidente do STF, ministro Dias Toffoli.
Estava entre os principais temas, na pauta do plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) no 1º semestre de 2020 para ser julgada, a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 5090), a qual tem como objetivo definir o índice para correção dos créditos dos trabalhadores na conta bancária vinculada do FGTS. Contudo, o tema foi excluído da pauta de julgamento do Supremo.
A fim de mantê-los informados sobre assunto, esclareço, que a ação, não consta na pauto do STF para os próximos julgamentos, (novembro e dezembro de 2020).
A Taxa Referencial (TR) consta como índice de correção monetária, no art. 13, caput, da Lei nº 8.036, de 1990, o qual prevê que a correção dos depósitos nas contas vinculadas do FGTS serão corrigidos monetariamente com base nesse índice de atualização de poupança e capitalização juros de (três) por cento ao ano.
Para relembrarmos, na ação, apresentada em 2014, o partido Solidariedade (SDD) sustenta que a TR, a partir de 1999, sofreu uma defasagem em relação ao Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) e ao Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), que medem a inflação. Sua pretensão, na ADI, é que o STF defina que o crédito dos trabalhadores na conta do FGTS seja atualizado por “índice constitucionalmente idôneo”.
Nos exatos termos que costa na peça inicial ajuizada: “Tenciona-se aqui é deixar assente que o crédito do trabalhador na conta FGTS, como qualquer outro crédito, deve ser atualizado por índice constitucionalmente idôneo, apurado posteriormente à desvalorização verificada.”
De acordo com o partido político, “é imperativa por força direta da própria Carta Magna a correção monetária dos valores titularizados pelos trabalhadores em suas contas de FGTS”.
Para a agremiação “o cálculo da TR se desvinculou de seus objetivos iniciais (indicar a previsão do mercado financeiro para a inflação no período futuro escolhido) para se ater tão somente à necessidade de impedir que a poupança concorra com outras aplicações financeiras”.
Conforme a inicial da ação “é imperativa por força direta da própria Carta Magna a correção monetária dos valores titularizados pelos trabalhadores em suas contas de FGTS”.
Por fim pede ao STF, em síntese:
1) “a inconstitucionalidade da utilização da TR como índice de correção monetária, porque de captação apriorística (ex ante) e, como tal, totalmente desvencilhado do real fenômeno inflacionário e não correspondente à real garantia constitucional de propriedade”;
2) que a “apropriação pelo gestor do FGTS (Caixa Econômica Federal) da diferença devida pela real atualização monetária afronta o princípio constitucional da moralidade administrativa”.
Confira os detalhes no vídeo aqui!
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