SENTENÇA
….. ajuizou a presente ação em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL objetivando, em síntese, a revisão da renda mensal inicial de seu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante soma dos salários-de-contribuição de todas as atividades concomitantes no PBC.
Citado, o INSS apresentou contestação pugnando pela improcedência do pedido formulado na
inicial.
Fundamento e decido, na forma disposta pelos artigos 2º, 5º, 6º e 38 da Lei 9.099/1995 e pela Lei 10.259/2001.
Nos termos do art. 103, parágrafo único, da Lei 8.213 -91, estão prescritas todas as parcelas devidas em período anterior ao quinquênio que antecede o ajuizamento da ação.
Passo ao exame do mérito propriamente dito.
No tocante ao cálculo do salário -de-benefício do segurado que contribui em razão de atividades concomitantes, o artigo 32 da Lei 8.213/91 dispõe que:
Art. 32. O salário-de-benefício do segurado que contribuir em razão de atividades concomitantes será calculado com base na soma dos salários-de-contribuição das atividades exercidas na data do requerimento ou do óbito, ou no período básico de cálculo, observado o disposto no art. 29 e as normas seguintes:
- – quando o segurado satisfizer, em relação a cada atividade, as condições do benefício requerido, o salário-de-beneficio será calculado com base na soma dos respectivos salários-de- contribuição;
- – quando não se verificar a hipótese do inciso anterior, o salário-de-benefício corresponde à soma das seguintes parcelas:
- o salário-de-benefício calculado com base nos salários-de-contribuição das atividades em relação às quais são atendidas as condições do benefício requerido;
- um percentual da média do salário-de-contribuição de cada uma das demais atividades, equivalente à relação entre o número de meses completo de contribuição e os do período de carência do benefício requerido;
- – quando se tratar de benefício por tempo de serviço, o percentual da alínea “b” do inciso II será o resultante da relação entre os anos completos de atividade e o número de anos de serviço considerado para a concessão do benefício.
§ 1º O disposto neste artigo não se aplica ao segurado que, em obediência ao limite máximo do salário-de-contribuição, contribuiu apenas por uma das atividades concomitantes.
§ 2º Não se aplica o disposto neste artigo ao segurado que tenha sofrido redução do salário -de- contribuição das atividades concomitantes em respeito ao limite máximo desse salário.
A TNU, entretanto, assim decidiu no Pedilef n° 50077235420114047112:
“(…) 7. A análise detida do processo permite concluir que os salários-de-contribuição concomitantes referem-se ao período de janeiro de 2005 a setembro de 2008, época em que já vigorava a Lei 10.666, de 08/05/2003, decorrente da conversão da Medida Provisória 83, de 12/ 12/2002, que determinou a extinção, a partir de abril de 2003, da escala de salário-base ( artigos 9º e 14). Com essa extinção, deixou de existir restrição quanto ao valor dos recolhimentos efetuados pelos segurados contribuinte individual e segurado facultativo. Isso significa dizer que tais segurados puderam, a partir de então, contribuir para a Previdência Social com base em qualquer valor e foram autorizados a modificar os salários-de-contribuição sem observar qualquer interstício, respeitando apenas os limites mínimo e máximo. 8. À vista desse quadro, entendo que com relação a atividades exercidas concomitantemente em período posterior a março de 2003 não mais se justifica a aplicação do artigo 32 da Lei 8.213/91, que deve ser interpretado como regra de proteção, que objetiva justamente evitar que o segurado, nos últimos anos de contribuição, passe a recolher valores elevados com o intuito de obter um
benefício mais alto. Registro que no regime anterior à Lei 9.876/99, o salário-de-benefício era calculado com base na média aritmética simples de todos os últimos salários-de-contribuição dos meses imediatamente anteriores ao do afastamento da atividade ou da data da entrada do requerimento, até o máximo de 36 (trinta e seis), apurados em período não superior a 48 ( quarenta e oito) meses. A partir da Lei 9.876/99, que trouxe modificações quanto ao cálculo para apuração do salário-de-benefício, conferindo nova redação ao artigo 29 da Lei 8.213/91, o recolhimento de contribuições em valores superiores apenas nos últimos anos de contribuição passou a ter pouca importância para a fixação da renda mensal inicial do benefício. Foi exatamente essa mudança da sistemática de cálculo do salário-de-benefício que justificou a extinção da escala de salário-base. 9. Como bem ponderado pelo Desembargador Ricardo Teixeira do Vale Pereira (TRF4, APELREEX 0004632 -08.2014.404.9999, Quinta Turma, Relator Ricardo Teixeira do Valle Pereira, D.E. 03/06/2015), que compõe o Tribunal Regional Federal da 4ª Região, “extinta a escala de salário-base, o segurado empregado que tem seu vínculo cessado pode passar a contribuir como contribuinte individual, ou mesmo como facultativo, pelo teto. Por outro lado, o contribuinte individual, ou mesmo o facultativo, pode majorar sua contribuição até o teto no momento que desejar. Não pode, diante da situação posta, ser adotada interpretação que acarrete tratamento detrimentoso para o segurado empregado que também é contribuinte individual, ou mesmo que tem dois vínculos como empregado, sob pena de ofensa à isonomia. Não há sentido em se considerar válido possa o contribuinte individual recolher pelo teto sem qualquer restrição e, por vias transversas, vedar isso ao segurado empregado que desempenha concomitantemente atividade como contribuinte individual, ou mesmo que tem dois vínculos empregatícios. E é isso, na prática, que ocorreria se se reputasse vigente o disposto no artigo 32 da Lei 8.213/91. A conclusão, portanto, é de que, na linha do que estatui a Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (antiga LICC), ocorreu, a partir de 1º de abril de 2003, a derrogação do artigo 32das Lei 8.213/91. Deste modo, assim como o contribuinte individual e o segurado facultativo podem simplesmente passar a recolher pelo teto a partir da competência abril/2003, a todo segurado que tenha mais de um vínculo deve ser admitida, a partir da competência abril/2003, a soma dos salários-de- contribuição, respeitado o teto.” 10. Dessa forma, o art. 32 da Lei n. 8.213/91 deixou de ter vigência a partir de 01/04/2003, pois, com a extinção da escala de salário -base (arts. 9º e 14 da MP 83/2002, convertida na Lei n. 10.666/2003), a regra deixou de produzir o efeito pretendido, tendo ocorrido sua derrogação, motivo pelo qual proponho a uniformização do entendimento de que: a) tendo o segurado que contribuiu em razão de atividades concomitantes implementado os requisitos ao benefício em data posterior a 01/04/2003, os salários-de-contribuição concomitantes (anteriores e posteriores a 04/2003) serão somados e limitados ao teto; e b) no caso de segurado que tenha preenchido os requisitos e requerido o benefício até 01/04/2003, aplica-se o art. 32 da Lei n. 8.213/1991, observando -se que se o
requerente não satisfizer, em relação a cada atividade, as condições do benefício requerido, a atividade principal será aquela com salários -de-contribuição economicamente mais vantajosos, na linha do entendimento uniformizado no âmbito desta TNU (Pedilef 5001611- 95.2013.4.04.7113). (…)”
(TNU – PEDILEF: 50077235420114047112, Relator: JUIZ FEDERAL JOÃO BATISTA
LAZZARI, Data de Julgamento: 19/08/2015, Data de Publicação: 09/10/2015)
Portanto, tendo a parte autora efetuado recolhimentos em atividades concomitantes e implementado o direito a sua aposentadoria após 01.04.2003 (data de extinção da escala de salário-base), impõe-se o recálculo de seu benefício pela soma dos salários-de-contribuição das atividades concomitantemente exercidas, limitando-se o valor ao teto máximo de contribuição e respeitados os demais requisitos para a obtenção do benefício, de acordo com a Lei 8.213/91.
Nessa conformidade, a contadoria judicial efetuou cálculos, alterando a RMI do benefício da parte autora (de R$ 1.398,91 para R$ 1.830,96) e com RMA, para maio de 2020, no valor de R$ 2.195,90.
Intimadas as partes, o autor não se manifestou e o INSS permaneceu requereu a improcedência. Acolho os cálculos da contadoria como corretos.
Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido pelo que condeno o INSS a promover a revisão da renda mensal inicial do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição da parte autora .., mediante a somatória dos salários de contribuição das atividades concomitantes, de modo que a renda mensal inicial (RMI) seja fixada em R$ 1.830,96 (um mil, oitocentos e trinta reais e noventa e seis centavos).
As diferenças vencidas até a data da efetiva implantação da revisão, observada a prescrição quinquenal, deverão ser atualizadas pela Resolução CJF 267/13 (manual de cálculos da Justiça Federal).
Juros de mora desde a citação, nos termos da Resolução CJF 267/13.
Por fim, não vislumbro os requisitos para a concessão da antecipação dos efeitos da decisão final, na medida em que o direito de subsistência da parte autora está garantido, ainda que em menor valor, pelo recebimento da aposentadoria, o que retira a necessidade da revisão iminente do benefício, como requer a antecipação da tutela jurisdicional.
Com o trânsito, oficie-se ao INSS requisitando a implantação da nova renda no prazo de 30 (trinta) dias.
Concedo à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Sem custas e, nesta instância, sem honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95.
GILSON PESSOTTI
Juiz(a) Federal
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