O Tema 1102 do Supremo Tribunal Federal (STF) trata da possibilidade de revisão de benefícios previdenciários mediante a aplicação da regra definitiva do artigo 29, incisos I e II, da Lei nº 8.213/91, quando mais favorável do que a regra de transição contida no artigo 3º da Lei nº 9.876/99, aos segurados que ingressaram no Regime Geral de Previdência Social (RGPS) antes da publicação da referida Lei nº 9.876/99, ocorrida em 26/11/99.
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Em decisão proferida em 20 de dezembro de 2022, o STF julgou o Tema 1102 sob a sistemática da repercussão geral, fixando a seguinte tese:
Tese: “O segurado que implementou as condições para o benefício previdenciário após a vigência da Lei 9.876, de 26.11.1999, e antes da vigência das novas regras constitucionais, introduzidas pela EC 103/2019, tem o direito de optar pela regra definitiva, caso esta lhe seja mais favorável”, nos termos do voto do Ministro Alexandre de Moraes (Redator para o acórdão).
O STF entendeu que a regra de transição prevista na Lei nº 9.876/99 é constitucional, pois atende ao princípio da segurança jurídica, ao preservar os direitos adquiridos dos segurados que ingressaram no RGPS antes da publicação da lei.
A decisão do STF tem impacto direto em milhões de segurados que ingressaram no RGPS antes de 26/11/99. Esses segurados poderão requerer a revisão de seus benefícios previdenciários, com base na regra definitiva do artigo 29, incisos I e II, da Lei nº 8.213/91, se essa regra for mais favorável a eles.
Para requerer a revisão, o segurado deverá apresentar um pedido ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). O INSS deverá analisar o pedido e, se for procedente, conceder o benefício revisado.
O prazo para requerer a revisão é de dez anos, contados a partir da data da publicação da decisão do STF, ou seja, 20 de dezembro de 2023.
A seguir, são apresentados alguns pontos importantes sobre o Tema 1102:
- O Tema 1102 é um caso de revisão de benefícios previdenciários.
- A revisão é possível para os segurados que ingressaram no RGPS antes de 26/11/99.
- A revisão consiste na aplicação da regra definitiva do artigo 29, incisos I e II, da Lei nº 8.213/91, se essa regra for mais favorável ao segurado.
- O prazo para requerer a revisão é de dez anos.
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