A justiça federal, garantiu o direito à aposentadoria especial do marceneiro autônomo para um segurado que trabalhou de 1977 a 2004 em ambiente com ruído acima dos limites toleráveis.

Conforme informações do processo, foi reconhecido como especial, o período de trabalho de um marceneiro autônomo, contribuinte individual do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).
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APOSENTADORIA ESPECIAL A MARCENEIRO – Para o reconhecimento do tempo especial, houve a realização de duas perícias.
Em 2004, teve um laudo elaborado no local de trabalho por engenheiro civil e de segurança do trabalho em que descreveu que o segurado exercia atividades sob agentes agressivos, com ruído de 94,53 decibéis (dB) e manuseio de máquinas para desdobramento e processamento de madeiras, como desempenadeiras, tupia e serra circular.
O segundo laudo pericial, realizado em 2013, em empresa similar, também constatou nível de pressão sonora de 93,69 dB.
Em ambas as avaliações apontaram para a decisão favorável ao trabalhador, no sentido de comprovar a exposição, de maneira habitual e permanente, ao longo das tarefas desempenhadas na qualidade de marceneiro autônomo, a ruído acima dos limites toleráveis.
Portanto, foi considerada insalubre a exposição do agente ao ruído acima de 80dB, até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
Aqui é importante ressaltar, a possibilidade de realização de prova pericial indireta, desde que demonstrada a inexistência da empresa, com a aferição dos dados em estabelecimentos paradigmas, observada a similaridade do objeto social e das condições ambientais de trabalho.
A apresentação de laudos em época diferente daquela em que foi realizada as atividades não impede o reconhecimento da especialidade:
“Com o passar do tempo, a evolução da tecnologia tem aptidão de redução das condições agressivas. Portanto, se constatado nível de ruído acima do permitido, em períodos posteriores ao laborado pela parte autora, forçoso concluir que, nos anos anteriores, referido nível era superior”
Salientou, os magistrados.
A decisão considerou comprovado que o autor completou 25 anos e cinco meses de trabalho em atividade exclusivamente especial, fazendo jus à APOSENTADORIA ESPECIAL A MARCENEIRO
A sentença havia concedido a APOSENTADORIA ESPECIAL PARA O MARCENEIRO pela atividade desenvolvida entre 1977 e 2004. O INSS recorreu da decisão pleiteando a desconsideração da perícia, realizada por similaridade, e a inviabilidade do reconhecimento, como especial, da atividade de marceneiro autônomo.
O caso foi julgado pela Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3).
Processo: Apelação/Remessa Necessária 0018394-21.2014.4.03.9999/SP
Fonte: Assessoria de Comunicação Social do TRF3
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