Aposentadoria por tempo de contribuição administrativa e judicial, qual diferencia?

Nos trabalhos de hoje, vamos nos ater à Aposentadoria por tempo de contribuição que pode ser concedida na via administrativa ou judicial.

Veja também: Coletânea Especial: Prática Previdenciária de Sucesso

As duas vias (administrativas e judicial) são caminhos que levam o segurado para o mesmo lugar. Ou seja, receber, depois de haver preenchido os requisitos, a tão sonhada aposentadoria.

A via escolhida inicialmente deve ser SEMPRE a administrativa, somente após o indeferimento (negativa, não concessão) pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) é que o segurado deve buscar a via judicial.

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A seguir, vamos explicar com detalhes cada uma delas.

1 – APOSENTADORIA ADMINISTRATIVA

Quando o segurado entender que preenche os requisitos para fazer jus ao benefício de aposentadoria aqui trado, bastar solicitá-lo diretamente ao INSS. Esta é a via administrativa.

Para Solicitação do benefício ⇒ Acesse o portal do Meu INSS

⇒ Selecione a opção “ENTRAR” no canto superior direito da tela e realize seu cadastro no MEU INSS.

⇒ Caso seja seu primeiro acesso, faça seu cadastro, clicando no botão “LOGIN”, em seguida selecione a opção “CADASTRE-SE”, e crie sua senha com, no mínimo, 9 caracteres, pelo menos uma letra maiúscula, uma letra minúscula e um número.

⇒ Ao acessar o sistema com sua senha, escolha a opção Agendamentos/Requerimentos, clique em “Novo requerimento”, digite no campo “pesquisar” a palavra “aposentadoria” e selecione o serviço desejado. ⇒ Informe os dados solicitados, conclua sua solicitação e então acompanhe o andamento pelo Meu INSS, na opção ⇒ Agendamentos/Requerimentos.

Acesse aqui Material Completo Para Correção Do FGTS

Aposentadoria por tempo de contribuição

Antes, a Aposentadoria por tempo de contribuição poderia ser integral ou proporcional. Contudo, com a reforma previdência de 1998, instituída pela Emenda Constitucional número 20/1998, foi extinta[1] a aposentadoria por tempo de serviço e a aposentadoria proporcional, quando então foi implementada a aposentadoria por tempo de contribuição.

Naquela época para requerer a aposentadoria proporcional, (segundo) o trabalhador teria que combinar os dois requisitos tempo de contribuição e a idade mínima.

Compulsando a legislação previdenciária aplicável à época, verifica-se que para os homens requerer aposentadoria proporcional teria que ter 53 anos de idade e 30 anos de contribuição (mais um adicional de 40% sobre o tempo que faltava em 16 de dezembro de 1998 para completar 30 anos de contribuição);

No caso das mulheres para requerer a aposentadoria proporcional teriam que ter 48 anos de idade e 25 anos de contribuição (mais um adicional de 40% sobre o tempo que faltava em 16 de dezembro de 1998 para completar 25 anos de contribuição).

Conheça a tese da Correção do FGTS – Da teoria à prática 

Regras atuais  

A regulamentação básica para requerer a aposentadoria por tempo de contribuição atualmente, encontram-se disciplinadas no artigo 201, § 7º, inciso I, da CRFB, artigos 25/26, da Lei nº 8.213/91; artigos 56/63, do Regulamento da Previdência (Decreto nº 3.048/99).

Em síntese para solicitar esse benefício, cidadão deve comprovar o tempo total de 35 anos de contribuição, se homem, ou 30 anos de contribuição, se mulher.

Documentos solicitado pera requerer a aposentadoria por tempo de contribuição:

Inicialmente, o benefício pode ser solicitado diretamente ao INSS, mediante o cumprimento das exigências e a apresentação dos seguintes documentos:

  • Documento de identificação com foto e CPF (se houver procurador ou representante, este deve apresentar Procuração ou termo de representação legal, documento de identificação com foto e CPF);
  • Documentos referentes às relações previdenciárias (exemplo: Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS), Certidão de Tempo de Contribuição (CTC), carnês, formulários de atividade especial, documentação rural, etc.); e
  • Outros documentos que o cidadão queira adicionar (exemplo: simulação de tempo de contribuição. petições, etc.).

Indeferimento na via administrativa

Geralmente, o INSS demora cerca de 9 meses para a concessão do benefício administrativamente.

Conheça a tese da Cobrança do Saldo do PASEP dos Servidores Públicos

Há casos, no entanto, que o INSS pode negar a concessão do seu benefício. Por diversos motivos, os mais comuns são:

  • Por entender que o segurado não contribuiu o tempo suficiente para ter direito ao benefício pleiteado;
  • A não constatação na perícia médica de incapacidade para o trabalho, (considerar o trabalhador está apto para voltar ao mercado de trabalho).  Recomenda-se que nesse caso conteste perícia médica por meio de um laudo de especialista na área;
  • Por entender ausente as condições prejudiciais à saúde ou à integridade física do trabalhador.

Esses são só alguns exemplos.

É sempre importante ressaltar, que mesmo das decisões administravas (proferida pelo INSS) cabe recurso anda na via administrava.

Sobre esse tema, vou elencar alguns vídeos que já gravei tratando do assunto. São eles:

  1. INSS: Entenda a Composição Do Conselho de Recursos da Previdência Social;

 A partir do recebimento da comunicação de indeferimento do pedido, o segurado tem 30 dias para interpor recurso à Junta de Recursos da Previdência Social (JRPS). Se mesmo assim o recurso indeferido (negado), não há alternativa senão buscar a via judicial.

2 – APOSENTADORIA CONCEDIDA JUDICIALMENTE

Conforme se presume, diante da negativa do benefício durante o curso do processo administrativo, resta a concessão da aposentadoria por decisão judicial. Aqui, não estamos mais na via administrava, agora a decisão caba à justiça, e não é mais o INSS, agora quem dirá se o beneficiário tem ou não direito a aposentadoria por tempo de contribuição é um juiz(a).

Exigência de prévio requerimento administrativo

Neste ponto, é importante lembrarmos que Supremo Tribunal Federal (STF), já decidiu no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 631240, com repercussão geral reconhecida, em que o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) defendia a exigência de prévio requerimento administrativo antes de o segurado recorrer à Justiça para a concessão de benefício previdenciário. Na ocasião do julgamento, por maioria de votos, o Plenário acompanhou o relator, ministro Luís Roberto Barroso, no entendimento de que a exigência não fere a garantia de livre acesso ao Judiciário, previsto no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, pois sem pedido administrativo anterior, não fica caracterizada lesão ou ameaça de direito.

Assim, ressaltamos a importância de se instruir (juntar) todos os documentos e questionar com contundência todos os temas durante o processo administrativo, a fim de subsidiar o processo com provas robustas que comprove o direito do segurado ao benefício. Ao proceder desta forma, ao chegar na via judicial, a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição judicialmente é quase que certa.

Para acessar este artigo em áudio clique AQUI!

Para acessar o artigo em vídeo clique AQUI!

Referência bibliográficas, revisitadas para elaboração do artigo

_________FERREIRA, Ruy Barbosa Marinho; Manual de Prática Previdenciária / Ruy Barbosa Marinho Ferreira – 4ª edição, Anhanguera Editora Jurídica – Leme/SP – Edição 2011, páginas compulsadas 76 a 109; (conheça a obra AQUI!)

_________AMADO, Frederico; Curso de Direito e processo previdenciário / Frederico Amado – 11ª ed. Ver., ampl. E atual. – Salvador: Ed. JusPodivm, 2019. página compulsada 821; (conheça a obra AQUI!)

_________Previdência. Aposentadoria por Tempo de Contribuição.

Ministério da Economia – INSS – INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIA, 2019. Disponível em: <https://www.inss.gov.br/beneficios/aposentadoria-por-tempo-de-contribuicao/&gt;. Acesso em: 18 out. 2019;

_________BRASIL. DECRETO No 3.048, DE 6 DE MAIO DE 1999. (Aprova o Regulamento da Previdência Social, e dá outras providências.), Brasília, DF, out. 2019. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/D3048.htm&gt;. Acesso em: 18 out. 2019.

_________BRASIL. LEI Nº 8.213, DE 24 DE JULHO DE 1991. (Dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social e dá outras providências), Brasília, DF, out. 2019. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8213cons.htm&gt;. Acesso em: 18 out. 2019.

Observação: a ideia original para criação deste material, surgiu após a litura de um artigo no site do(a) MARLY FAGUNDES & ADVOGADOS ASSOCIADOS, por esta razão, vamos citá-los também como referência. _________MARLY FAGUNDES & ADVOGADOS ASSOCIADOS. O que diferencia a aposentadoria judicial da aposentadoria administrativa? – , Disponível em: <https://fagundesadv.com.br/blog/aposentadoria-judicial/&gt;. Acesso em: 18 out. 2019;


[1] Em respeito ao direito adquirido, o tempo de serviço considerado pela legislação vigente para efeito de aposentadoria, cumprido até que a lei discipline a matéria, será contado como tempo de contribuição.   



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