No post de hoje, trataremos do Tema 709 do Supremo Tribunal Federal que trata da possibilidade de o segurado receber o benefício da aposentadoria especial na hipótese em que permanece no trabalhando em atividades prejudiciais à sua saúde.

Pais bem, esse tema já havia sido julgado seu mérito pelo STF, em que se firmou a seguinte tese:
“(i) [é] constitucional a vedação de continuidade da percepção de aposentadoria especial se o beneficiário permanece laborando em atividade especial ou a ela retorna, seja essa atividade especial aquela que ensejou a aposentação precoce ou não;
(ii) nas hipóteses em que o segurado solicitar a aposentadoria e continuar a exercer o labor especial, a data de início do benefício será a data de entrada do requerimento, remontando a esse marco, inclusive, os efeitos financeiros; efetivada, contudo, seja na via administrativa, seja na judicial, a implantação do benefício, uma vez verificada a continuidade ou o retorno ao labor nocivo, cessará o pagamento do benefício previdenciário em questão.”
Modificação da tese firmada
Após a publicação da tese do STF, foram opostos Embargos de Declaração[1], cuja relatoria coube ao Ministro Dias Toffoli, que propõe modificação na tese firmada no julgamento de mérito. Para ler a íntegra do voto de Toffoli, acesse AQUI!
Vejamos, o tema central da discussão é a possibilidade de o trabalhador continuar em atividade insalubre ou de risco (perigosa) após se aposentar.
Aposentadoria especial: código de concessão 46
Para conhecimento, essa aposentadoria, é aquela cujo código de concessão é espécie 46 – aposentadoria especial. A qual tem o tempo de contribuição reduzido, ou seja, 15, 20 ou 25 anos de contribuição, observada a carência de 180 contribuições mensais[2].
Dito isto, caso prevaleça a tese proposta pelo Ministro Dias Toffoli (Relator) dos embargos, sobre a confusão entre os termos suspensão e cancelamento utilizados no acórdão anterior, ficaria assim redigida:
“(…)
(i) [é] constitucional a vedação de continuidade da percepção de aposentadoria especial se o beneficiário permanece laborando em atividade especial ou a ela retorna, seja essa atividade especial aquela que ensejou a aposentação precoce ou não;
(ii) nas hipóteses em que o segurado solicitar a aposentadoria e continuar a exercer o labor especial, a data de início do benefício será a data de entrada do requerimento, remontando a esse marco, inclusive, os efeitos financeiros; efetivada, contudo, seja na via administrativa, seja na judicial, a implantação do benefício, uma vez verificada a continuidade ou o retorno ao labor nocivo, cessará o pagamento do benefício previdenciário em questão”.
Observem, que da tese anteriormente firmada, mudou somente uma palavra no final. Senão vejamos, a tese firma antes do pedido de esclarecimento (embargos de declaração) falava em cessação, sem, contudo, deixar claro se erro o pagamento ou benefício que seria cessado.
Isso inclusive, gerou um movimento, com ventilações por parte de advogados, (com a sua fértil imaginação) de que: se o benefício fosse cessado, teria a possibilidade de se pleitear um novo benefício mais vantajoso. No entanto, como vimos, a tese agora deixa cristalino, que se trata da cessação do pagamento.
Esclareço ainda mais, o novo entendimento portanto, suspende apenas do pagamento, mas o benefício continua existindo.
Veja que com esse entendimento, foi declarado a constitucional do parágrafo 8º do art. 57 da Lei n. 8.213/91. Importante registramos que essa limitação, está prevista na lei do regime geral, logo se aplica para quem trabalha na iniciativa privada.
Dos efeitos em relação aos profissionais de saúde
O Procurador-Geral da República apresentou embargos de declaração, o qual foi acolhido pelo Ministro Diaz Toffoli, no sentido de suspender, liminarmente, a aplicação da proibição constante na tese, em relação aos profissionais de saúde constantes do rol do art. 3º-J, da Lei nº 13.979/2020, e que estejam trabalhando diretamente no combate à epidemia do COVID-19, ou prestando serviços de atendimento a pessoas atingidas pela doença em hospitais ou instituições congêneres, públicos ou privados.
Da modulação
EM EDIÇÃO…
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[1] Hipóteses de cabimento
Segundo o CPC, cabem embargos de declaração quando o pronunciamento judicial apresentar obscuridade, contradição ou omissão (art. 535):
Art. 535. Cabem embargos de declaração quando:
I – houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade ou contradição;
II – for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal.
Obs: nos juizados especiais, além da obscuridade, contradição e omissão, cabem também os embargos no caso de dúvida (art. 48 da Lei n.° 9.099/95).
Vejamos cada uma das hipóteses de cabimento dos embargos no CPC:
a) Obscuridade: ocorre quando a decisão judicial não é clara o suficiente para que a pessoa que está lendo tenha certeza das questões jurídicas que foram resolvidas.
b) Contradição: ocorre quando falta coerência, uma vez que o julgador, na mesma decisão judicial, manifesta pronunciamentos que são inconciliáveis entre si, ou seja, há uma incompatibilidade nos fundamentos ou nas conclusões expostas.
c) Omissão: ocorre quando o julgador não se manifesta a respeito de alguma questão que exigia o seu pronunciamento, seja porque ele foi provocado pelas partes, seja porque deveria conhecer da matéria de ofício.
Ex1: o autor formulou três pedidos e o juiz só se manifestou sobre dois.
Ex2: o autor não pediu que o réu fosse condenado em honorários advocatícios e o juiz nada falou a respeito na sentença; o autor poderá opor embargos de declaração porque isso é matéria que o juiz deve conhecer de ofício e condenar o vencido independentemente de provocação expressa. Extraído do site: https://www.dizerodireito.com.br/2014/08/embargos-de-declaracao-opostos-com-o.html
[2] Amado, Frederico. Curso de Direito e Processo Previdenciário / Frederico Amado – 11. Ed. Ver., ampl. e atual. – Salvador: Ed. JusPodium, 2019. p. 845
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