As contas do FGTS podem deixar trabalhadores e advogados ricos!

Está sendo questionada no STF a utilização da Taxa Referencial (TR) para correção do FGTS

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Já tivemos a oportunidade de nos manifestarmos sobre esse tema, (confira a publicação aqui), contudo, as dúvidas são recorrentes. Diante disto, é oportuno aclarar ainda mais o assunto, de modo que discorreremos brevemente acerca da atual situação do assunto.

Vejam, conforme tratamos na publicação anterior (aqui) o caso chegou ao Superior Tribunal de Justiça – STJ, e, encontra-se atualmente no STF – Supremo Tribunal Federal. Assim, caso o STF julgue a improcedência da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 5090), as contas vinculadas do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) continuarão com correção dos depósitos das contas vinculadas pela Taxa Referencial (TR).

Igualmente, serão resolvidos os questionamentos, e, por conseguinte TODASessas ações serão arquivadas definitivamente por falta de base legal para o seu prosseguimento. (o que será lastimável) Pois, a ADI 5090 discute exatamente os dispositivos das Leis 8.036/1990 (artigo 13) e 8.177/1991 (artigo 17) que impõem a correção dos depósitos nas contas vinculadas do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) pela Taxa Referencial (TR). Se isto acontecer, infelizmente não há outros embasamentos para prosperar demais ações.

Por outro lado, caso o STF considere inconstitucionais as normas acima citadas, preparem-se para lucrarem MUITO com essas ações.

Neste último cenário, é de suma importância que os profissionais estejam preparados, com as pastas já montadas dos seus clientes, a fim de que, tão logo seja publicada a decisão, possa pleitear a devida correção pelo índice que for fixado.

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Relembre o caso!

Para rememorarmos, o caso chegou ao Supremo Tribunal Federal, por meio do ajuizamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 5090) proposta pelo partido Solidariedade (SD) em que questiona a constitucionalidade das Leis 8.036/1990, artigo 13, que trata dos depósitos efetuados nas contas vinculadas.

Na atualidade, a lei prevê que os depósitos, serão corrigidos monetariamente com base nos parâmetros fixados para atualização dos saldos dos depósitos de poupança e capitalização dos juros de (três por cento ao ano).

A outra norma questionada na ação é a Lei n. 8.177/1991, artigo 17, a qual prevê que, os saldos das contas do FGTS a partir de 1991, passaram a ser remunerados pela taxa aplicável à remuneração básica dos depósitos de poupança com data de aniversário no dia 1º, observada a periodicidade mensal para remuneração.

Em outras palavras, estas são as normas atuais que regulamentam a correção dos depósitos nas contas vinculadas do FGTS pela Taxa Referencial (TR).

Neste contexto, extrai-se do processo em questão, a argumentação do partindo que ingressou com a ação, no sentido de que as leis acima violam o direito de propriedade, ou seja, o direito ao FGTS e a moralidade administrativa, presentes, respectivamente, nos artigos 5º, inciso XXII; 7º, inciso III; e 37, caput, da Constituição da República.

O Partido político salienta que o FGTS, criado em 1966 com a finalidade de proteger o trabalhador demitido sem justa causa, em substituição à estabilidade decenal prevista na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Com a Constituição de 1988, o sistema foi estendido para todos os cidadãos, titulares dos depósitos efetuados. Enquanto propriedade do trabalhador, portanto, “impõe-se a preservação da expressão econômica dos depósitos de FGTS ao longo do tempo diante da inflação”.

As leis questionadas preveem a incidência da TR, atual taxa de atualização da poupança, na correção monetária dos depósitos nas contas vinculadas do FGTS.

A organização política ressalta, porém, que o STF adotou o entendimento de que a TR não pode ser utilizada para esse fim, “por não refletir o processo inflacionário brasileiro”, citando decisões anteriores da corte tais como ADIs 4357, 4372, 4400 e 4425.

Os argumentos ressalta ainda que a TR, quando foram criadas, nos anos 1990, eram muito aproxima do índice inflacionário, mas, a partir de 1999, ficou muito defasada “que só se agrava com o decorrer do tempo” – e continua “a ponto de, em 2013, ter sido fixada em 0,1910%, enquanto o Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) e o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) foram, respectivamente, de 5,56% e 5,84%”.

Do mesmo modo esclarece “Pode-se afirmar que há, hoje, uma agressão ao núcleo essencial do próprio Fundo de Garantia”, arrematando por fim o SD que “Aplicado índice inferior à inflação, a Caixa Econômica Federal, como ente gestor do Fundo, se apropria da diferença, o que claramente contraria a moralidade administrativa”.

Cabe esclarecer que ao impugnar os dispositivos de lei, o partido deixa claro que não pretende que a declaração de sua inconstitucionalidade tenha como objetivo fazer substituir o Poder Executivo ou o Legislativo na definição do índice de correção mais adequado. “Tenciona-se aqui é deixar assente que o crédito do trabalhador na conta do FGTS, como qualquer outro crédito, deve ser atualizado por índice constitucionalmente idôneo”.

Por fim, para conhecimento o relator da ADI 5090 é o ministro Roberto Barroso.

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