Para o Tribunal Superior do Trabalho (TST), a irregularidade é considerada falta grave do empregador.
Os motivos que possibilitam a rescisão do contrato de trabalho, por falta grave do empregador, encontram-se elencados no artigo 482 da CLT, ou seja, quando o empregador cometer algum dos seguintes atos:

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– a) forem exigidos serviços superiores às suas forças, defesos por lei, contrários aos bons costumes, ou alheios ao contrato;
– b) for tratado pelo empregador ou por seus superiores hierárquicos com rigor excessivo;
– c) correr perigo manifesto de mal considerável;
– d) não cumprir o empregador as obrigações do contrato;
– e) praticar o empregador ou seus prepostos, contra ele ou pessoas de sua família, ato lesivo da honra e boa fama;
– f) o empregador ou seus prepostos ofenderem-no fisicamente, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem;
– g) o empregador reduzir o seu trabalho, sendo este por peça ou tarefa, de forma a afetar sensivelmente a importância dos salários.
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A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu a rescisão indireta do contrato de trabalho de uma balconista de uma Panificadora de Suzano (SP), em razão do atraso no recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS). Nessa modalidade de desligamento, que equivale à justa causa do empregador, o empregado tem direito ao recebimento de todas as parcelas devidas no caso de dispensa sem justa causa.
No primeiro grau, o juízo havia entendido que as irregularidades apontadas pela balconista não eram suficientes para o reconhecimento da falta grave da empresa. A sentença foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP), com o entendimento de que eventual inadimplemento dos recolhimentos fundiários não enseja a rescisão indireta.
Obrigações
No Recurso de Revista (RR), a balconista argumentou que o descumprimento das obrigações contratuais constitui fundamento válido para a rescisão indireta. A relatora, ministra Maria Helena Mallmann, observou que o TRT reconheceu a existências dos atrasos. Nessa circunstância, a jurisprudência do TST entende configurada a falta do empregador suficientemente grave para ensejar o rompimento do contrato de trabalho na modalidade indireta, prevista no artigo 483, alínea “d”, da CLT.
A decisão foi unânime.
Processo: RR-1000776-56.2018.5.02.0491
Fonte: Secretaria de Comunicação Social do Tribunal Superior do Trabalho
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