
Processo: AgInt no AREsp 1720909 / MS
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
2020/0159727-2
Relator(a): Ministro RAUL ARAÚJO (1143)
Órgão Julgador: T4 – QUARTA TURMA
Data do Julgamento: 26/10/2020
Data da Publicação/Fonte: DJe 24/11/2020
Ementa:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. FATO DO SERVIÇO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TERMO INICIAL APLICÁVEL À PRETENSÃO RESSARCITÓRIA ORIUNDA DE FRAUDE NA CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ÚLTIMO DESCONTO INDEVIDO. SÚMULA 83/STJ.
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AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
- A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de
que, em se tratando de pretensão de repetição de indébito decorrente
de descontos indevidos, por falta de contratação de empréstimo com
a instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do
serviço bancário, aplica-se o prazo prescricional do art. 27 do CDC. - O termo inicial do prazo prescricional da pretensão de repetição
do indébito relativo a desconto de benefício previdenciário é a data
do último desconto indevido. Precedentes. - O entendimento adotado pelo acórdão recorrido coincide com a
jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai
a incidência da Súmula 83/STJ. - Agravo interno a que se nega provimento.
Acórdão: Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Marco Buzzi.
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