BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. DECADÊNCIA. TERMO INICIAL. MP Nº 1.523/1997, CONVERTIDA NA LEI Nº 9.528/1997.

TEMA DO PROCESSO

  1. Tema
    1. Trata-se de recurso extraordinário interposto com base no art. 102, III, ‘a’ e ‘b’, da Constituição Federal, em face de acórdão da Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Estado de Sergipe que, à unanimidade, deu provimento ao recurso da ora Recorrida para ‘afastar a prejudicial de decadência, determinando o retorno dos autos ao douto Juízo de origem para que prossiga com o julgamento’ do pedido de revisão da aposentadoria por invalidez do Autor. O acórdão recorrido assentou como fundamento o entendimento daquela Corte ‘de que o prazo decadencial previsto no caput do artigo 103 da Lei de Benefícios, introduzido pela Medida Provisória nº 1.523-9, de 27.6.1997, convertida na Lei nº 9.528/1997, por se tratar de instituto de direito material, surte efeitos apenas sobre as relações jurídicas constituídas a partir de sua entrada em vigor’, e como ‘o benefício previdenciário revisando foi concedido à parte autora antes da vigência da Medida Provisória nº 1.523-9/1997 está imune à incidência do prazo decadencial’.

    2. Alega o recorrente, em síntese, que o acórdão recorrido ao ¿vedar a incidência da lei nova, instituidora do prazo decadencial, aos benefícios previdenciários concedidos antes de sua publicação, viola frontalmente a garantia do art. 5º, XXXVI da CF/88¿. Nessa linha, requer a extinção do processo, com julgamento de mérito, em razão da decadência, posto entender que ¿não existe direito adquirido a não incidência de lei nova que institua novo prazo decadencial¿, e que ¿os prazos decadenciais e prescricionais são plenamente aplicáveis nas relações em curso¿.

    3. A recorrida apresentou contrarrazões aduzindo, em síntese, que ¿com relação aos benefícios previdenciários concedidos antes de 27.06.1997, não existe a aplicação do instituto da decadência, restando ao segurando o direito adquirido de ingressar com o pedido de revisão de seu benefício a qualquer tempo.¿

    4. O Tribunal reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada.

    5. A Confederação Brasileira de Aposentados e Pensionistas ¿ COBAP se manifestou na qualidade de amicus curiae pugnando pelo desprovimento do presente recurso.

  2. Tese
    BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. DECADÊNCIA. TERMO INICIAL. MP Nº 1.523/1997, CONVERTIDA NA LEI Nº 9.528/1997.

    Saber se o prazo decadencial de 10 anos instituído pela MP nº 1.523/1997, convertida na Lei nº 9.528/1997, incide sobre os benefícios previdenciários concedidos em data anterior à sua edição.

  3. Parecer da PGR
    Pelo provimento do recurso.
  4. Informações
    Processo incluído na pauta de julgamentos publicada no DJE de 11/10/2013.




                     Decisão: O Tribunal, por unanimidade e nos termos do voto do Relator, conheceu e deu provimento ao recurso extraordinário. Votou o Presidente, Ministro Joaquim Barbosa. Falaram: pelo recorrente, Instituto Nacional de Seguro Social – INSS, a Dra. Luysien Coelho Marques Silveira, Procuradora Federal; pela recorrida, Maria das Dores Oliveira Martins, o Dr. Fernando Crespo Queiroz Neves; pelo amicus curiae Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, o Dr. Oswaldo Pinheiro Ribeiro Júnior; pelo amicus curiae Instituto Brasileiro de Direito Previdenciário – IBDP, a Dra. Gisele Lemos Kravchychyn, e, pelo amicus curiae Confederação Brasileira de Aposentados e Pensionistas – COBAP, o Dr. Gabriel Dornelles. Presente no Plenário o Dr. Raphael Ramos Monteiro de Souza, representante da União, que não fez uso da palavra. Plenário, 16.10.2013.

PROCESSO: RECURSO EXTRAORDINÁRIO 626489

RELATOR(A):   MIN. ROBERTO BARROSO

TEMA:   PREVIDÊNCIA/SEGURIDADE SOCIAL  
SUB-TEMA:   REVISÃO DE BENEFÍCIO

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Categorias:PREVIDÊNCIA

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