CAIXA NÃO PODE COBRAR DÍVIDA DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO DE APOSENTADA FALECIDA

Para o Tribunal Regional Federal da 3ª Região, desconto em folha de pagamento de aposentado pelo Regime Geral de Previdência, ou seja, (INSS), é extinto com a morte do cliente.

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Foto: pixabay

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A Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por maioria, manteve sentença que condenou a Caixa Econômica Federal a devolver, em dobro, ao herdeiro de uma aposentada falecida os valores pagos por empréstimo consignado, a partir da data do óbito da cliente.

A Caixa insistiu ser devida a cobrança, sob o argumento de que a morte da cliente não extinguia a dívida.

Para sustentar sua tese, a instituição bancária, se valeu da redação do artigo 1.997, do Código Civil, o qual está assim redigido:

Artigo 1.997. A herança responde pelo pagamento das dívidas do falecido; mas, feita a partilha, só respondem os herdeiros, cada qual em proporção da parte que na herança lhe coube.

Parágrafo 1º. Quando, antes da partilha, for requerido no inventário o pagamento de dívidas constantes de documentos, revestidos de formalidades legais, constituindo prova bastante da obrigação, e houver impugnação, que não se funde na alegação de pagamento, acompanhada de prova valiosa, o juiz mandará reservar, em poder do inventariante, bens suficientes para solução do débito, sobre os quais venha a recair oportunamente a execução.

Parágrafo 2º. No caso previsto no parágrafo antecedente, o credor será obrigado a iniciar a ação de cobrança no prazo de trinta dias, sob pena de se tornar de nenhum efeito a providência indicada.”

A Caixa, alegava que o pagamento deveria ser realizado por seu espólio ou por seus herdeiros. O banco defendia, ainda, que a Lei nº 1.046 de 1950, que trata da consignação em folha de pagamento, teria sido revogada tacitamente com a edição da Lei nº 8.112 de 1990.

O herdeiro da aposentada falecida, então acionou a Justiça Federal que, em primeiro grau, declarou extinta a dívida. No entanto, a Caixa recorreu da decisão de primeiro grau.

O caso subiu para o tribunal, ou seja, foi para a justiça de segundo grau, onde, segundo o relator do caso no Tribunal Regional Federal da 3ª Região, desembargador federal Peixoto Junior, o caso está inserido na hipótese de extinção da dívida em decorrência de falecimento da contratante do empréstimo consignado, nos termos o artigo 16 da Lei nº 1.046 de 1950, sendo inadmissível a aplicação da Lei nº 8.112/90.

Nas palavras do relator, “É inaplicável ao caso a aplicação da Lei nº 8.112/90, que abrange servidores públicos federais, pois a contratante era aposentada pelo Regime Geral da Previdência Social, administrado pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS)”, afirmou o julgador.

Para o magistrado, a sentença não merece reparos, ou seja, a sentença de primeiro grau deve ser mantida, conforme demonstra a leitura do artigo 16 da Lei nº1.046 de 1950, que prevalece sobre norma geral prevista no Código Civil: “Ocorrido o falecimento do consignante, ficará extinta a dívida do empréstimo feito mediante simples garantia da consignação em folha”.

Ao negar provimento ao recurso da Caixa, a Segunda Turma manteve a sentença na integralidade, concluindo pela nulidade do contrato de empréstimo celebrado entre a instituição bancária federal e, a aposentada falecida. 

Dados do processo na descrição.

Com informações da Assessoria de Comunicação Social do Tribunal Regional Federal da 3ª Região.

Acesse: Apelação Cível 5000374-40.2018.4.03.6123

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