Categoria: NOTÍCIA JURÍDICA

Passo a passo para solicitar a devolução dos #valores do #PASEP

DECISÃO DA JUSTIÇA: MAIS DE R$ 500 MIL PARA QUEM TRABALHOU ANTES DE 1988 / TEMA 1.150 DO STJ

🔢📌 Planilha Revisional dos Saldos do PASEP 👉 https://vs.jc-calculos.com/

Passo a passo apara solicitar a devolução dos #valores do #PASEP dos servidores públicos:


1 – Solicitar ao Banco do Brasil a microfilmagem dos anos 1988 a 1999 a fim de comprovar saques indevidos, desfalques e a não aplicação dos rendimentos estabelecido pelo Conselho Diretor do PASEP.
2 – ATUALIZAR OS VALORES A SER COBRADO, POR MEIO DE PLANILHA DE #CÁLCULO
3 – Apresentar a documentação para advogado de sua confiança a fim de ajuizar a competente ação contra o banco do brasil, visando o ressarcimento dos valores “desviados” por meio de #SAQUES_INDEVIDOS, #desfalques e a não aplicação dos rendimentos estabelecido pelo Conselho Diretor do PASEP.

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➡️Professor Valter dos Santos possui título acadêmico de pós-graduação em Direito do Trabalho e Direito Previdenciário.

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Veja os 5 pontos principais, sobre as mudanças no vale-alimentação e vale-refeição.

O Governo do Brasil publicou, em 12 de novembro de 2025, no Diário Oficial da União, o Decreto 12.712/2025, que moderniza o Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT). A medida visa conferir mais transparência, concorrência e integridade ao sistema de vale-alimentação e vale-refeição, beneficiando os mais de 22 milhões de trabalhadores beneficiários do programa.

O novo decreto altera dispositivo anterior para definir limites das taxas cobradas pelas operadoras – que não poderão ultrapassar os 3,6% -, prevendo prazo de 90 dias para adequação das empresas a essas regras. Além disso, no prazo de 360 dias, deverá ocorrer a interoperabilidade plena entre bandeiras, em que qualquer cartão do programa deverá funcionar em qualquer maquininha de pagamento.

Outra mudança é a redução do prazo de repasse financeiro aos estabelecimentos, que deverá ocorrer em até 15 dias corridos após a transação — norma que entra em vigor em até 90 dias. Atualmente, restaurantes e similares recebem os valores depois de 30 dias após as transações.

Com regras mais claras e mecanismos de controle aprimorados, o novo decreto fortalece a fiscalização do PAT, evita distorções contratuais e garante que os recursos sejam usados exclusivamente para a alimentação dos trabalhadores, promovendo equilíbrio de mercado e segurança para empregadores, estabelecimentos e beneficiários.

Ao assinar o decreto, o presidente Lula elencou as vantagens das mudanças. “Esse decreto vai acabar com o oligopólio de poucas empresas que operam o vale-refeição do trabalhador. Ele é bom para os supermercados, restaurantes e padarias brasileiros – grandes, pequenos e médios. Então se é bom para todo mundo, é bom para o trabalhador também, e consequentemente para o Brasil e para todos nós”, afirmou.


🟦 – MUDANÇAS NO VALE-ALIMENTAÇÃO E VALE-REFEIÇÃO


1 — 💸 Trabalhador vai ganhar mais

Com as novas regras do governo, o trabalhador deve ter um ganho médio de R$ 225 por ano.
🔍 Esse valor surge porque as empresas de cartão terão menos margem de lucro — o que deixa mais dinheiro para o trabalhador.


2 — 🛍️ Taxas menores para os comércios

Antes, as operadoras cobravam quase 6% dos estabelecimentos.
Agora, o decreto fixa um limite de 3,6%.
➡️ Isso reduz custos e evita repasse de preços para o consumidor.


3 — 🔄 Interoperabilidade (vale funciona em qualquer maquininha!)

No prazo de até 360 dias, o cartão de vale-alimentação e refeição terá que funcionar em qualquer maquininha.
🙌 Mais liberdade para o trabalhador e mais opções de uso.


4 — ⏱️ Repasse mais rápido aos estabelecimentos

Os pagamentos que antes eram repassados em até 30 dias, agora devem ser feitos em até 15 dias.
🍽️ Isso ajuda bares, restaurantes e mercados a manterem o caixa equilibrado.


5 — 🛑 Fim de práticas abusivas

Proibido:
❌ Descontos escondidos
❌ Deságios
❌ Benefícios indiretos
❌ Prazos abusivos
➡️ O objetivo é garantir que o dinheiro do vale seja realmente usado para alimentação, como manda o PAT.


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🏛️ Justiça determina que INSS realize perícia médica e social em até 10 dias para análise de BPC/LOAS

1️⃣ Mandado de Segurança: A beneficiária, solicitou a antecipação da perícia médica e social para análise do Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS), alegando vulnerabilidade social e problemas de saúde graves, como diabetes mellitus tipo 2. ​ 🩺


📌 Entenda o caso

Uma moradora de Goiás precisou recorrer à Justiça após enfrentar uma longa espera pela avaliação médica e social do seu pedido de Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS) — um direito garantido a pessoas com deficiência e idosos em situação de vulnerabilidade social.

A autora do processo, alegou viver em situação de extrema dificuldade financeira e depender de terceiros para suas atividades diárias. Mesmo diante de seu estado de saúde grave — portadora de diabetes mellitus tipo 2 com complicações —, o INSS havia agendado a perícia médica apenas para sete meses após o pedido, o que poderia comprometer sua sobrevivência e tratamento.

Inconformada com a demora, ela ingressou com um Mandado de Segurança, pedindo à Justiça a antecipação da perícia médica e social, para que seu requerimento do BPC pudesse ser analisado com urgência.


⚖️ O que decidiu o juiz

O juiz Rafael Branquinho, da Vara Federal de Jataí (GO), concedeu o pedido da autora e determinou que o INSS realize as perícias médica e social no prazo máximo de 10 dias.

Na sentença, o magistrado confirmou a decisão liminar (provisória) que já havia reconhecido o direito da cidadã e destacou que a demora do INSS violou princípios constitucionais, como:

  • Razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal);
  • Eficiência da Administração Pública (art. 37, caput);
  • Dignidade da pessoa humana (art. 1º, III).

Segundo o juiz, o atraso de sete meses para a realização da perícia estava em desacordo com o acordo firmado entre o INSS e o Ministério Público Federal, homologado pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no julgamento do Tema 1.066 (RE 1.171.152/SC).

Esse acordo estabelece que:

🕒 “O INSS deve realizar a perícia médica necessária à análise de benefícios em até 45 dias após o agendamento — podendo esse prazo ser prorrogado para 90 dias em locais de difícil provimento.”

No caso em análise, o prazo foi amplamente descumprido. Assim, o juiz concluiu que houve mora administrativa injustificada e determinou que o INSS agisse imediatamente para garantir o direito da segurada.


🧾 O que é o BPC/LOAS?

O Benefício de Prestação Continuada (BPC) é um direito previsto na Lei Orgânica da Assistência Social (LOAS). Ele garante o pagamento de um salário mínimo mensal a:

  • Pessoas com deficiência que comprovem incapacidade para o trabalho e para a vida independente, e
  • Idosos com 65 anos ou mais, que não possuam meios de prover o próprio sustento nem de tê-lo provido por sua família.

Diferente da aposentadoria, o BPC não exige contribuição ao INSS. Porém, para sua concessão, é necessário passar por duas avaliações:

  1. Perícia médica – para comprovar a deficiência ou limitação física/mental;
  2. Avaliação social – realizada por assistente social, para verificar as condições de vida e renda da família.

Sem essas etapas, o benefício não pode ser analisado — o que torna a demora na realização dessas avaliações um problema grave para quem depende do benefício.


⏳ A demora do INSS e o direito à resposta rápida

O juiz destacou que, embora o INSS enfrente falta de servidores e excesso de demandas, isso não justifica a demora excessiva.

A própria legislação prevê prazos para a administração pública:

  • A Lei nº 9.784/1999, que regula o processo administrativo federal, determina que os órgãos públicos têm 30 dias para decidir após o fim da instrução do processo, prorrogáveis por mais 30 dias, se houver motivo justificado.
  • A Lei nº 8.213/1991, que trata dos benefícios previdenciários, estabelece que o primeiro pagamento deve ocorrer até 45 dias após a entrega dos documentos necessários.

Esses prazos refletem o princípio de que os cidadãos têm direito a uma resposta em tempo razoável — especialmente quando se trata de benefícios essenciais à sobrevivência.


🧩 A importância da decisão

A sentença reforça um ponto fundamental: a demora do INSS não pode impedir o acesso a direitos básicos.

Muitos cidadãos em situação de vulnerabilidade dependem do BPC para sobreviver. Quando o Estado demora para agir, a dignidade humana é colocada em risco.

Ao determinar que o INSS conclua a perícia e a avaliação social em 10 dias, a Justiça reafirma o dever do poder público de agir com eficiência e respeito aos prazos.

Além disso, essa decisão serve como precedente importante para outros casos semelhantes.
Quem enfrenta demora injustificada na análise de seus pedidos administrativos — especialmente de natureza assistencial — pode se valer dessa decisão como exemplo de que é possível buscar a via judicial para garantir o cumprimento da lei.


💡 Exemplo prático

Imagine que uma pessoa com deficiência grave, sem renda e sem condições de trabalhar, protocole um pedido de BPC no INSS. Após meses de espera, a perícia ainda não foi marcada.

Esse atraso pode significar falta de remédios, de alimentação e de cuidados básicos.
A Justiça, ao determinar a antecipação da perícia, não está apenas acelerando um processo burocrático, mas protegendo a vida e a dignidade dessa pessoa.


🧠 O que podemos aprender com essa decisão

  1. A Justiça pode intervir quando o INSS demora além do razoável para analisar um benefício.
  2. O direito à razoável duração do processo é constitucional — e vale tanto para processos judiciais quanto administrativos.
  3. O BPC/LOAS é um direito fundamental, e sua análise deve ser feita com prioridade quando há risco social ou de saúde.
  4. A demora na perícia médica e social pode ser combatida judicialmente por meio de um Mandado de Segurança, instrumento usado quando há um “direito líquido e certo” sendo violado.

📣 Alerta importante

A decisão da Justiça Federal de Jataí/GO é um alerta importante para o INSS e um alívio para quem espera o BPC.
Ela mostra que o Judiciário está atento e disposto a garantir que os direitos sociais sejam efetivados — principalmente para quem mais precisa.

Em tempos de filas longas e lentidão nos serviços públicos, decisões como essa reafirmam que a dignidade da pessoa humana deve vir antes da burocracia.


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Você ou alguém que conhece está enfrentando demora na perícia médica ou na análise de benefício assistencial?
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Se este artigo foi útil, compartilhe com quem precisa saber que a Justiça pode fazer valer o direito de quem espera por uma resposta do INSS.


🔍 Palavras-chave:

antecipação, avaliação médico-pericial, avaliação social, requerimento administrativo, Benefício de Prestação Continuada, BPC, LOAS, direito assistencial, INSS.


ACESSE A DECISÃO AQUI

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Aposentada que começou trabalhar antes de 1988 quer receber do Banco do Brasil, indenização de R$ 54.367,73 (mil) referente a revisão do PIS/PASEP

Aposentada que começou trabalhar antes de 1988 quer receber do Banco do Brasil, indenização de R$ 54.367,73 (mil) referente a revisão do PIS/PASEP

O banco alega prescrição

Segundo o Banco do Brasil, a pretensão de ressarcimento de perdas sofridas em virtude de diferenças de correção monetária em saldo de conta do PASEP, conforme entendimento do STJ, o prazo prescricional a ser aplicado é o decenal, ou seja, 10 anos, consoante previsto no art. 205 do Código Civil, em razão da lei não fixar prazo menor.

A instituição financeira alega que, em julgamento de recursos repetitivos (Tema 1.150), a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) fixou tese de que o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. E conforme extrato do PASEP, a parte autora recebeu as suas cotas em 11/04/1996.

Contudo, como sabemos, o marco inicial é o momento em que o titular da conta toma ciência do dano, conforme principiologia da actio nata e orientação pacífica do STJ (tema 1150), notadamente ao consultar seus extratos e comprovar o saldo irrisório em sua conta após longos anos de vínculo com o programa. E que o termo inicial, portanto, é contemporâneo à ciência dos fatos, e não à distribuição original das cotas, afastando-se qualquer incidência da prescrição alegada pelo réu. Pois bem. Cediço que o artigo 205 do Código Civil prevê que a prescrição ocorra em dez anos, quando a lei não lhe haja fixado prazo menor. O Superior Tribunal de Justiça, no que concerne à conta vinculada ao PASEP, firmou a tese no Tema Repetitivo 1150, in verbis:

I) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa;

II) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e

III) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep[1]. (grifei)

Entendimento aplicado nos tribunais, conforme o seguinte julgado:

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. PASEP. MÁ GESTÃO DOS VALORES DEPOSITADOS. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL. PRESCRIÇÃO DECENAL PREVISTA NO ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. TEORIA DA ACTIO NATA. CIÊNCIA DOS DESFALQUES NA CONTA INDIVIDUALIZADA. (..) INCIDÊNCIA DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL PREVISTO NO ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL. 7. O Banco do Brasil S.A. aduz que ocorreu a prescrição do direito do autor em virtude da adoção do prazo quinquenal estabelecido no art. 1° do Decreto-Lei 20.910/1932, cujo termo inicial deveria ser a data do recolhimento das últimas contribuições para o Pasep, que, segundo a instituição financeira, ocorreu em 1988. 8. Contudo, o STJ possui orientação pacífica de que o prazo quinquenal previsto no art. 1º do Decreto-Lei 20.910/1932 não se aplica às pessoas jurídicas de direito privado. No caso em espécie, sendo a ação proposta contra o Banco do Brasil, sociedade de economia mista, deve-se afastar a incidência do referido dispositivo, bem como da tese firmada no julgamento do Recurso Especial 1.205.277/PB, sob a sistemática dos Recursos Repetitivos, de que: “É de cinco anos o prazo prescricional da ação promovida contra a União Federal por titulares de contas vinculadas ao PIS/PASEP visando à cobrança de diferenças de correção monetária incidente sobre o saldo das referidas contas, nos termos do art. 1º do Decreto-Lei 20.910/32”. 9. Assim, “as ações movidas contra as sociedades de economia mista não se sujeitam ao prazo prescricional previsto no Decreto-Lei 20.910/1932, porquanto possuem personalidade jurídica de direito privado, estando submetidas às normas do Código Civil.” (AgInt nos EDcl no AREsp 1.902.665/RJ, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 10.8.2022). […].10. Ressalte-se que não se emprega o prazo prescricional previsto no art. 10 do Decreto 2.052/1983, o qual prevê que “A ação para cobrança das contribuições devidas ao PIS e ao PASEP prescreverá no prazo de dez anos, contados a partir da data prevista para seu recolhimento”. Isso porque no caso dos autos não se estão cobrando as contribuições, mas, sim, a indenização por danos materiais decorrente da má gestão dos depósitos. 11. Assim, nas demandas ajuizadas contra a instituição financeira em virtude de eventual má gestão ou descontos indevidos nas contas do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público – Pasep, deve-se aplicar o prazo prescricional previsto no art. 205 do Código Civil de 10 anos. DIES A QUO PARA A CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL. 12. O Superior Tribunal de Justiça entende que, conforme o princípio da actio nata, o curso do prazo prescricional do direito de reclamar inicia-se somente quando o titular do direito subjetivo violado passa a conhecer o fato e a extensão de suas consequências. […] 14. Verifica-se que o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. […]. (REsp 1895936 TO, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 13/9/2023, DJe de 21/9/2023). (REsp 1895941 TO, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 13/9/2023, DJe de 21/9/2023). (REsp 1951931 DF, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 13/9/2023, DJe de 21/9/2023) (grifei)

Destaca-se que conforme entendimento doSTJ o prazo quinquenal previsto no art. 1º do Decreto-Lei 20.910/1932 não se aplica às pessoas jurídicas de direito privado (AgInt nos EDcl no AREsp 1.902.665/RJ, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 10.8.2022). Assim, não se aplica na presente ação, ajuizada em face do Banco do Brasil, por se tratar de sociedade de economia mista.

Igualmente não se aplica no caso em apreço a tese firmada no julgamento do Recurso Especial 1.205.277/PB, do prazo prescricional de cinco anos na ação promovida contra a União Federal por titulares de contas vinculadas ao PIS/PASEP visando à cobrança de diferenças de correção monetária incidente sobre o saldo das referidas contas.

Não incide, também, o prazo prescricional de dez anos previsto no art. 10 do Decreto 2.052/1983, para cobrança das contribuições devidas ao PIS e ao PASEP, porque a ação em comento não trata de cobrança de contribuições, mas de indenização por danos materiais decorrente da má gestão dos depósitos.

Assim, com base nos fundamentos expostos, na presente ação movida contra a instituição financeira Banco do Brasil, em virtude de eventual má gestão ou descontos indevidos na conta do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP), aplica-se o prazo prescricional de 10 anos disposto no art. 205 do Código Civil, contados daciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao PASEP.

Compulsando o caderno processual, verifico que a parte autora afirma na réplica no Id. 522831798, que os extratos da conta PASEP da autora foram fornecidos somente em 08/10/2024, sendo esta a data em que a autora teve ciência inequívoca dos desfalques.

Nesse sentido, segue julgado:

APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS – SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO, COM MOMENTO DO ÚLTIMO SAQUE EM 30/07/2010 – SUPOSTO DESFALQUE NA CONTA DO AUTOR – SENTENÇA QUE DECLAROU PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO AUTORAL – TEMA 1150 STJ – PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL PREVISTO PELO ARTIGO 205 DO CÓDIGO CIVIL – TERMO INICIAL PARA A CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL É O DIA EM QUE O TITULAR, COMPROVADAMENTE, TOMA CIÊNCIA DOS DESFALQUES REALIZADOS NA CONTA INDIVIDUAL VINCULADA AO PASEP – ÚLTIMO SAQUE QUE OCORREU EM 2010 – TEORIA DA ACTIO NATA NO SEU VIÉS OBJETIVO – PRESCRIÇÃO CONFIGURADA – MANUTENÇÃO DA SENTENÇA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO – DECISÃO UNÂNIME. Precedentes deste Tribunal de Justiça: – Apelação Cível Nº 202200700330 (grifei)

Resta configurado, in casu, a não incidência da prescrição decenal, razões pelas quais não merece prosperar a prejudicial de mérito de prescrição arguida.

ACESSE A DECISÃO ABAIXO👇

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[1] BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. ​ Recurso Especial nº 1.895.936 – TO (2020/0241969-7). ​ Relator: Ministro Herman Benjamin. ​ Brasília, DF, 13 set. 2023. Disponível em: <https://processo.stj.jus.br/SCON/jurisprudencia/toc.jsp?b=ACOR&livre=202002419697.REG.%20E%2021/09/2023.FONT.>. Acesso em: 21 set. 2023.

SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL VALIDA A APLICAÇÃO DO FATOR PREVIDENCIÁRIO À APOSENTADORIAS CONCEDIDAS SOB REGRAS DE TRANSIÇÃO

Supremo Tribunal Federal valida a aplicação do fator previdenciário às aposentadorias concedidas sob a regra de transição prevista pela Reforma da Previdência de 1998.

A decisão do STF valerá para os casos semelhantes em todo o país. Marcelo de La Libera. Por maioria, os ministros entenderam que a fórmula criada pela Lei 9876 de 1999 apenas define tecnicamente o valor do benefício, sem alterar os critérios para se aposentar. O caso analisado envolvia uma segurada que se aposentou em 2003 e teve o recurso negado.

Em seu voto, o ministro Gilmar Mendes, relator do recurso, considerou que o fator previdenciário deve ser compreendido como mecanismo de complementação à reforma da previdência de 1998 para o cálculo da aposentadoria.

Por essa razão, em seu entendimento, não há incompatibilidade entre a fórmula e as regras de transição.

REVISÃO DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS, QUANDO HÁ RECONHECIMENTO DE DIREITOS TRABALHISTAS EM OUTRAS ESFERAS DA JUSTIÇA

Entendo perfeitamente! Como especialista em análises de decisões judiciais, organizei o texto para publicação em um blog, tornando-o mais acessível e informativo.


Revisão de Benefício Previdenciário: contra o INSS

Decisão judicial da 2ª Vara Gabinete do JEF de Ribeirão sobre a revisão de benefícios previdenciários, especialmente quando há reconhecimento de direitos trabalhistas em outras esferas da Justiça. O caso em questão envolve um aposentado que entrou com uma ação contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), buscando a revisão de sua Renda Mensal Inicial (RMI).

O Cerne da Questão: Salários de Contribuição Reconhecidos na Justiça do Trabalho

O aposentado ingressou com a ação judicial para que o INSS considerasse, no cálculo de sua aposentadoria, os salários de contribuição reconhecidos em uma sentença trabalhista transitada em julgado (processo nº 0000676-80.2013.5.15.0120, da Justiça do Trabalho de Jaboticabal – SP). Tais valores são referentes a um vínculo empregatício que integra seu Período Básico de Cálculo (PBC), compreendido entre julho de 2008 e dezembro de 2012.

Inicialmente, houve uma contestação do INSS com uma proposta de acordo, que foi recusada pelo autor. O processo seguiu, e uma sentença proferida apresentou um erro material, que foi prontamente corrigido por meio de embargos de declaração do autor.

Revisão após Ação Trabalhista – Material p/ Advogados – Atualizado 2025. Acesse AQUI

A Decisão Judicial: Reconhecimento dos Valores Trabalhistas e Prescrição

A Justiça reconheceu o erro material e, ao analisar o mérito do pedido, destacou alguns pontos cruciais. Primeiramente, em relação à prescrição, foi determinado que as parcelas devidas em período anterior aos cinco anos que antecedem o pedido administrativo de revisão (que ocorreu em 18/07/2024) estão prescritas, conforme o art. 103, parágrafo único, da Lei 8.213/91.

No que tange à questão de fundo, a decisão enfatizou que, na ação trabalhista, foram acolhidos os pedidos do segurado, resultando em cálculos de valores devidos, incluindo as contribuições previdenciárias. Mesmo que essas contribuições não tenham sido recolhidas na época devido à insolvência da empresa devedora, a própria empresa, ao apresentar os cálculos, reconheceu-se devedora ao fisco previdenciário. O fato de o próprio INSS ter formulado uma proposta de acordo para revisão da renda do segurado reforça a necessidade de recálculo.

Determinações para o Recálculo e Pagamento das Diferenças

A sentença determinou que o recálculo da RMI da aposentadoria do trabalhador seja realizado com base nas contribuições previdenciárias cujos valores foram especificados na ação trabalhista. A tarefa de apurar as diferenças resultantes será da CECALC (Contadoria Central de Cálculos Judiciais), um órgão de confiança do juízo, após o trânsito em julgado da decisão.

No cálculo dos valores em atraso, a CECALC deverá seguir o Manual de Cálculos da Justiça Federal vigente na data da execução, acrescidos de juros de mora contados a partir da citação. A prescrição quinquenal, contada a partir do pedido administrativo de revisão, também deverá ser observada (Súmula 74 da TNU). Além disso, caso seja constatada atividade concomitante, a soma deverá ser realizada conforme o entendimento firmado no Tema 1070 do STJ.

Conclusão: Pedido Parcialmente Procedente

Diante de todo o exposto, o pedido do aposentado foi JULGADO PARCIALMENTE PROCEDENTE. A decisão determina a revisão da RMI do benefício, com DIB em 22/07/2014), com a inclusão dos incrementos salariais apurados na reclamação trabalhista e de eventuais atividades concomitantes do período básico de cálculo, sempre respeitando o teto de contribuição da Previdência Social.

O INSS também foi condenado ao pagamento das diferenças decorrentes da revisão da renda mensal inicial, observada a prescrição quinquenal. O processo foi declarado extinto com julgamento de mérito, e não há custas ou honorários advocatícios.

Esse tipo de decisão reforça a importância da integração entre as esferas da Justiça (Trabalhista e Previdenciária) para garantir o direito dos segurados e serve como um precedente relevante para casos semelhantes.


ACESSE A DECISÃO AQUI

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AÇÃO DO PASEP: A LEGITIMIDADE PASSIVA É DO BANCO DO BRASIL

BOLADA: TRABALHADORES DE 1988 ESTÃO RECEBENDO ATÉ R$ 500 MIL DE INDENIZAÇÃO DO FUNDO PIS-PASEP

O Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP) foi instituído pela Lei Complementar nº 8, de 3.12.1970, que prevê a competência do Banco do Brasil para a administração do Programa e manutenção das contas individualizadas para cada servidor, recebendo comissão pelo serviço prestado.

A Lei Complementar nº 26, de 11.9.1975, unificou, a partir de 1º de julho de 1976, sob a denominação de PIS-Pasep, os fundos constituídos com os recursos do Programa de Integração Social (PIS) e do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP), instituídos pelas Leis Complementares nº 7 de 70 e nº 8 de 70, respectivamente.

O art. 7º do Decreto nº 4.751 DE 2003 previa que a gestão do Pasep compete ao Conselho Diretor do Fundo, cujos representantes são designados pelo Ministro de Estado da Fazenda. De igual modo, o art. 10 do mesmo diploma normativo estabelecia que ao Banco do Brasil, como administrador do Programa, além de manter as contas individualizadas dos participantes do Pasep, cabe creditar, nas referidas contas, a atualização monetária, os juros e o resultado das operações financeiras realizadas, processar as solicitações de saque e de retirada e efetuar os correspondentes pagamentos, conforme autorizado pelo Conselho Diretor do Fundo PIS/PASEP.

Destaque-se que, desde a promulgação da Constituição Federal de 1988, a União deixou de depositar valores nas contas do Pasep do trabalhador, limitando-se sua responsabilidade ao recolhimento mensal ao Banco do Brasil S.A., nos termos do art. 2º da LC 8/1970. Por forçado art. 5º da referida Lei Complementar, a administração do Programa compete ao Banco do Brasil S.A., bem como a respectiva manutenção das contas individualizadas para cada trabalhador, de modo que a responsabilidade por eventuais saques indevidos ou má gestão dos valores depositados na conta do Pasep é atribuída à instituição gestora em apreço.

O STJ possui o entendimento de que, em ações judiciais nas quais se pleiteia a recomposição do saldo existente em conta vinculada ao Pasep, a União deve figurar no polo passivo da demanda.

No entanto, no caso do Tema 1.150do STJ não versa sobre índices equivocados de responsabilidade do Conselho Gestor do Fundo, mas sobre responsabilidade decorrente da má gestão do banco, em razão de saques indevidos ou de não aplicação dos índices de juros e de correção monetária na conta do Pasep. Conclui-se que a legitimidade passiva é do Banco do Brasil S.A.

Nesse sentido:

  • AgInt no REsp 1.898.214/SE, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 29.4.2021;
  • AgInt no REsp 1.867.341/DF, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 7.10.2021;
  • REsp 1.895.114/DF, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 14.4.2021;
  • AgInt no REsp 1.954.954/CE, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJede 25.3.2022; e
  • AgInt no REsp 1.922.275/CE, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 29.6.2021. (…)
  • (REsp n. 1.895.936/TO, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 13/9/2023, DJe de21/9/2023.)

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