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PREVIDÊNCIA SOCIAL, APOSENTADORIA, PENSÃO, DIREITO PREVIDENCIÁRIO

PASEP: TEMA 1300 DO STJ, QUEM DEVE PROVAR O PREJUÍZO O TRABALHADOR ou BANCO DO BRASIL❓

A diferença entre os Temas 1.150 e 1.300 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) está no foco das questões tratadas:

Tema 1.150:

  • Trata da prescrição em ações relacionadas a desfalques ou má gestão de contas vinculadas ao PASEP. ​
  • Estabelece que o prazo prescricional é decenal (10 anos), conforme o artigo 205 do Código Civil. ​
  • Define que o termo inicial da prescrição é a data do saque dos valores, momento em que o titular tem ciência inequívoca do saldo disponível, aplicando a teoria da actio nata. ​

Tema 1.300:

  • Discute o ônus da prova em ações que contestam saques realizados em contas vinculadas ao PASEP. ​
  • Define que o ônus da prova varia conforme a modalidade de saque:
    • Saque em caixa nas agências do Banco do Brasil: o ônus de provar que o pagamento foi realizado corretamente recai sobre o Banco do Brasil, por ser fato extintivo do direito do autor (art. ​ 373, II, do CPC). ​
    • Crédito em conta ou pagamento por Folha de Pagamento (PASEP-FOPAG): o ônus de provar o prejuízo recai sobre o participante, por ser fato constitutivo de seu direito (art. ​ 373, I, do CPC). ​

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Resumo da diferença:

  • O Tema 1.150 trata do prazo e do momento em que começa a contar a prescrição para ações de ressarcimento relacionadas ao PASEP. ​
  • O Tema 1.300 aborda a responsabilidade de cada parte em apresentar provas sobre irregularidades nos saques realizados nas contas vinculadas ao PASEP. ​

A decisão anexa abaixo, trata de uma decisão judicial sobre um processo envolvendo a legitimidade do Banco do Brasil em uma ação relacionada a desfalques em contas vinculadas ao PASEP e questões de prescrição.

O caso trata de uma ação judicial movida por XXX contra o Banco do Brasil S.A., na Vara Cível do Guará, referente à má gestão de valores depositados em conta vinculada ao PASEP. A autora alega saques indevidos, desfalques e ausência de rendimentos na conta vinculada ao programa. ​ O processo discute dois pontos principais: (i) a prescrição da pretensão de reparação e (ii) o termo inicial do prazo prescricional. ​

A decisão judicial rejeitou a impugnação à gratuidade de justiça e confirmou que o prazo prescricional para ações relacionadas ao PASEP é decenal, conforme o art. ​ 205 do Código Civil e o Tema 1150 do STJ. ​ O termo inicial da prescrição é a data do saque dos valores, momento em que o titular tem ciência inequívoca do saldo disponível, aplicando-se a teoria da actio nata. ​ No caso, o saque ocorreu em 1998, e a ação foi ajuizada em 2024, ultrapassando o prazo de 10 anos, configurando prescrição. ​

Além disso, o STJ, no julgamento do Tema 1.300, definiu que o ônus da prova sobre irregularidades nos saques depende da modalidade de pagamento: cabe ao participante provar o prejuízo em saques por crédito em conta ou folha de pagamento, enquanto o ônus recai sobre o Banco do Brasil em casos de saque em caixa nas agências. ​

A decisão reconheceu a legitimidade passiva do Banco do Brasil e rejeitou a inclusão da União no processo, conforme o Tema 1150. ​ O caso segue para manifestação das partes sobre o acórdão do STJ e possíveis providências.

A tese do Tema 1.150, fixada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) sob a sistemática dos recursos repetitivos, estabelece que:

  1. A pretensão de ressarcimento por desfalques em conta vinculada ao PASEP está sujeita ao prazo prescricional decenal, conforme o artigo 205 do Código Civil. ​
  2. O termo inicial para a contagem do prazo prescricional é a data do saque dos valores, momento em que o titular tem ciência inequívoca do saldo disponível na conta individual. ​
  3. Aplica-se a teoria da actio nata, que presume que o titular tem ciência do prejuízo no momento do saque, não sendo válida a alegação de que a ciência ocorreu posteriormente ao acessar extratos ou documentos. ​

Essa tese foi consolidada para uniformizar o entendimento sobre o prazo e o termo inicial da prescrição em casos de desfalques ou má gestão de contas vinculadas ao PASEP. ​

FONTE: SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (STJ). ​ Recurso Especial nº 2.162.222/PE. ​ Relator: Ministro Mauro Campbell Marques. Julgado em: 10 de setembro de 2025. ​ Publicado no DJe. Tema 1.300: Ônus da prova em ações que contestam saques em contas vinculadas ao PASEP.

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A JUSTIÇA ESTÁ DEFERINDO A PRODUÇÃO DE PROVAS CONTRA O BANCO DO BRASIL

📰 Justiça determina perícia para investigar irregularidades no PASEP — entenda o que isso significa para servidores e aposentados


🔍 Introdução: O que está em jogo no caso do PASEP?

Uma decisão recente da 1ª Vara Cível de Varginha (MG) trouxe esperança para servidores públicos e aposentados que desconfiam de irregularidades em suas contas do PASEP (Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público).

No processo nº 5002412-18.2025.8.13.0707, movido por XXXX contra o Banco do Brasil, a Justiça reconheceu a necessidade de produção de prova pericial contábil — ou seja, uma perícia técnica — para verificar se os valores depositados, sacados e atualizados na conta PASEP da autora realmente seguiram os critérios legais e regulamentares.

Essa decisão reflete uma tendência crescente no Judiciário: a de permitir que servidores e aposentados tenham acesso a uma apuração técnica independente para esclarecer possíveis erros ou omissões na gestão de suas contas PASEP.

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⚖️ Entenda o caso: o que motivou a ação judicial

A autora, servidora pública desde 1985, ingressou com uma ação revisional do PASEP alegando que, após décadas de contribuição, recebeu apenas R$ 622,83 ao resgatar seu saldo.

Desconfiada de que algo estava errado, ela obteve extratos e uma perícia contábil particular, que apontaram inconsistências nos cálculos. Assim, pediu à Justiça:

  • A recomposição do saldo conforme os critérios legais de correção e juros;
  • E uma indenização por danos morais, por entender que houve falha na prestação de serviço do Banco do Brasil, gestor das contas do PASEP.

O banco, por sua vez, alegou que:

  • Não é responsável direto pelos índices de atualização (atribuição do Tesouro Nacional);
  • A ação estaria prescrita;
  • E que deveria haver suspensão do processo por causa do Tema 1300 do STJ, que discute o ônus da prova sobre lançamentos a débito em contas do PASEP.

🧾 O que decidiu o juiz

O juiz Augusto Moraes Braga rejeitou todas as alegações do Banco do Brasil e determinou a realização de perícia contábil independente.

Veja os principais pontos da decisão:

  1. Prova pericial deferida:
    A Justiça entendeu que só com uma análise técnica minuciosa será possível saber se o Banco do Brasil administrou corretamente a conta PASEP da servidora.
  2. Banco do Brasil é parte legítima:
    Com base no Tema 1.150 do STJ, o juiz reforçou que o Banco do Brasil responde por falhas na gestão das contas do PASEP, como saques indevidos ou falta de atualização.
  3. Competência da Justiça Estadual:
    Como não há questionamento sobre normas federais, mas sim sobre a execução bancária, o caso permanece na Justiça Comum Estadual (e não na Federal).
  4. Prova pericial é essencial:
    A perícia vai investigar se lançamentos, saques e correções seguiram os parâmetros legais.
  5. Tema 1300 do STJ não se aplica:
    O juiz esclareceu que o caso não trata de lançamentos a débito (objeto do Tema 1300), mas de omissão de créditos e possíveis erros de atualização, o que justifica o prosseguimento do processo.

💡 O que é o PASEP e por que há tantas ações judiciais?

O PASEP foi criado em 1970 para formar uma espécie de poupança para servidores públicos, semelhante ao PIS dos trabalhadores da iniciativa privada.

Durante décadas, o Banco do Brasil ficou responsável pela gestão das contas individuais, aplicando correção monetária e juros anuais.

Porém, muitos servidores descobriram saldos muito baixos ao sacar seus valores, levantando suspeitas de:

  • Saques indevidos;
  • Falhas na aplicação dos rendimentos;
  • Omissões de créditos acumulados antes de 1988 (quando as contas foram unificadas).

Essas falhas deram origem a milhares de ações judiciais em todo o país.


🧮 A importância da prova pericial

A prova pericial contábil é uma das etapas mais importantes em ações do PASEP.
Ela permite que um perito independente analise todos os extratos, lançamentos e atualizações para comparar com as normas legais da época.

👉 Em termos simples, o perito verifica se o dinheiro da conta foi administrado corretamente ou se houve perda financeira por erro do banco.

No caso de Varginha, o juiz nomeou um contador para elaborar o laudo e determinou que metade do custo da perícia seja paga pelo Estado (já que a autora tem justiça gratuita) e metade pelo Banco do Brasil.


🧭 Conexão com o Tema 1.150 e Tema 1.300 do STJ

Esses dois temas são constantemente mencionados nas ações sobre o PASEP.
Entenda de forma simples:

  • 🧩 Tema 1.150 (STJ):
    Define que o Banco do Brasil é responsável (parte legítima) pelas falhas na gestão das contas do PASEP — e que a Justiça Estadual é competente para julgar esses casos.
  • ⚖️ Tema 1.300 (STJ):
    Discute quem deve provar se os lançamentos a débito foram legais ou não.
    No entanto, o juiz destacou que esse tema não se aplica ao caso, porque não há discussão sobre débitos, e sim sobre a falta de créditos e correção dos valores.

Essa distinção é fundamental: ela evita que o processo seja suspenso e garante que a servidora tenha a chance de esclarecer as falhas através da perícia.


📚 O que essa decisão significa para aposentados e servidores

A decisão da Justiça mineira reforça três pontos essenciais para quem contribuiu com o PASEP:

  1. O Banco do Brasil pode ser responsabilizado por falhas na gestão das contas;
  2. A Justiça Estadual é competente para julgar esses casos;
  3. A perícia contábil é o melhor caminho para comprovar irregularidades.

Isso significa que servidores e aposentados que desconfiam do valor recebido podem buscar o Judiciário para revisar seus saldos — especialmente se houver indícios de que os rendimentos não foram aplicados corretamente.


📈 Exemplo prático: imagine a situação

Pense em um servidor que trabalhou por 30 anos e esperava ter acumulado um valor razoável no PASEP.
Ao sacar, encontra apenas alguns poucos reais ou centavos de correção.

Com uma prova pericial, o especialista pode comparar os extratos com os índices legais da época, mostrando quanto deveria haver na conta.
Se a perícia comprovar erro do banco, o servidor pode recuperar valores e até pleitear indenização por danos morais.


🧩 Conclusão: transparência e justiça no PASEP

A decisão da 1ª Vara Cível de Varginha representa mais um passo importante na busca por transparência e justiça para servidores e aposentados que contribuíram com o PASEP.

Ao reconhecer a necessidade de uma prova técnica imparcial, a Justiça garante que o caso seja analisado com base em números concretos, e não apenas em alegações.

Essa é uma vitória simbólica, que reforça o direito de cada cidadão de ter acesso à verdade sobre seus rendimentos e contribuições.


📣 Chamada para ação

Se você é servidor ou aposentado e acredita que recebeu menos do que deveria no PASEP, procure orientação jurídica e solicite os extratos detalhados da sua conta.
Eles são o primeiro passo para identificar possíveis irregularidades.

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Palavras-chave: PASEP, produção de provas, prova pericial, Banco do Brasil, Tema 1300, Tema 1150, Justiça Estadual, servidores públicos, aposentados.

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GOVERNO ALTERA AS REGRAS DO BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA (BPC), PAGO A IDOSOS e PESSOAS COM DEFICIÊNCIA

De acordo com a Portaria Conjunta MDS/INSS nº 34, de 9 de outubro de 2025, os requisitos e procedimentos para requerimento, concessão, manutenção e revisão do Benefício de Prestação Continuada da Assistência Social (BPC) estão organizados da seguinte forma:


📝 1. Requerimento do BPC

O BPC pode ser solicitado:

  • Nos canais de atendimento do INSS (Meu INSS, agências, etc.); ou
  • Nas unidades públicas da assistência social, desde que haja acordo no âmbito do SUAS.

Requisitos para requerer:

  • Ser brasileiro nato, naturalizado ou estrangeiro em situação regular no país;
  • Residir no Brasil;
  • Estar inscrito e com dados atualizados no CadÚnico;
  • Ter CPF regular;
  • Possuir cadastro biométrico válido (ou o responsável legal, se for o caso).

Não é exigido:

  • Documentos pessoais de todos os familiares (salvo para correções cadastrais);
  • Interdição judicial (salvo decisão sobre tomada de decisão apoiada).

🧾 2. Concessão do BPC

O benefício será concedido quando comprovados todos os requisitos:

Critérios de elegibilidade:

  • Ter 65 anos ou mais (idoso); ou
  • Ser pessoa com deficiência, avaliada pela perícia biopsicossocial (INSS e Serviço Social);
  • Ter renda familiar per capita igual ou inferior a ¼ do salário mínimo;
  • Estar com cadastro atualizado e regularidade documental (art. 6º).

Outras regras importantes:

  • O acolhimento em instituições, o trabalho do idoso ou o cumprimento de pena em regime aberto não impedem a concessão;
  • O benefício é pago desde a data do requerimento;
  • Caso o requerente morra antes da primeira parcela, os herdeiros podem receber os valores devidos;
  • É possível recorrer de indeferimentos ao Conselho de Recursos da Previdência Social em até 30 dias.

🔄 3. Manutenção do BPC

A manutenção depende de o beneficiário continuar cumprindo os requisitos legais:

Obrigações:

  • Atualizar o CadÚnico a cada 24 meses ou sempre que houver mudança de endereço, renda ou composição familiar;
  • Informar o falecimento ou ausência judicialmente declarada do beneficiário;
  • O BPC não sofre descontos por débitos previdenciários;
  • Contribuições facultativas à Previdência não afetam o benefício.

🔍 4. Revisão do BPC

A revisão serve para verificar se o beneficiário ainda cumpre os critérios.

Tipos de revisão:

  1. Revisão periódica – feita regularmente pelo INSS, a cada 24 meses, para:
    • Conferir dados cadastrais e de renda no CadÚnico;
    • Cruzar informações com outras bases públicas;
    • Reavaliar a deficiência, se aplicável.
  2. Revisão de ato interno – pode ocorrer:
    • De ofício, a pedido do beneficiário, por decisão judicial ou de órgãos de controle.

Procedimentos:

  • O beneficiário é notificado em caso de inconsistências;
  • O benefício pode ser bloqueado, suspenso ou cessado conforme o caso;
  • É garantido o direito à defesa e ao recurso antes da cessação;
  • Caso seja identificada atividade remunerada por pessoa com deficiência, o INSS pode:
    • Conceder automaticamente o Auxílio-Inclusão, ou
    • Suspender o BPC em caráter especial.

📣 5. Denúncias de irregularidades

  • Podem ser feitas à Ouvidoria do MDS por qualquer cidadão ou entidade;
  • O denunciante tem direito a informações sobre as providências adotadas;
  • Casos de retenção indevida do cartão devem ser encaminhados ao Ministério Público Federal.

VEJA OS DETALHES NO VÍDEO ABAIXO

ACESSE A PORTARIA CONJUNTA MDS/INSS Nº 34, DE 9 DE OUTUBRO DE 2025 → AQUI

Banco do Brasil Condenado: Entenda a Decisão Judicial sobre Saques Indevidos no PIS/PASEP

Na decisão judicial apresentada, a prescrição é abordada com base na tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) no Tema 1150. Segundo essa tese, o prazo prescricional para ações indenizatórias relacionadas a desfalques ou saques indevidos em contas de PIS/PASEP é de 10 anos, contados a partir da data em que o titular da conta teve ciência da lesão e suas consequências, o que ocorre no momento do acesso ao extrato da conta. ​

No caso específico, o acórdão recorrente afastou a prescrição, mesmo que o saque tenha ocorrido em 2013, justificando que o prazo decenal começa a contar a partir da data em que o titular acessa o extrato da conta e toma conhecimento do prejuízo. ​ A decisão também menciona que as instituições bancárias têm a obrigação de guardar e exibir os extratos bancários pelo prazo prescricional de 10 anos, conforme o artigo 205 do Código Civil e a Resolução CMN nº 913/1984. ​

Essa passagem significa que, no entendimento do STJ, a contagem do prazo prescricional de 10 anos (prazo decenal) não começa automaticamente a partir da data do saque ou do evento danoso, mas sim a partir do momento em que o titular da conta tem acesso ao extrato e toma ciência do prejuízo. ​

O tribunal destaca que as contas de PIS/PASEP não são contas comuns, nas quais o correntista pode acompanhar os movimentos financeiros a qualquer momento. Por serem contas específicas, o acesso aos extratos não é tão imediato ou frequente, o que justifica que o prazo prescricional seja contado a partir da data em que o titular efetivamente acessa o extrato e descobre o problema. ​ Isso garante que o titular não seja prejudicado por uma prescrição que ele não teve condições de evitar por falta de informação.

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🔍 Vitória na Justiça: INSS Condenado a Pagar Diferenças de Benefício! 💰

Resumo do Caso: Revisão de Benefício Previdenciário e Pagamento de Diferenças pelo INSS

O processo trata de uma ação movida por um APOSENTADO contra o INSS, buscando a revisão da renda mensal inicial (RMI) de sua aposentadoria por tempo de contribuição. ​ A revisão já havia sido deferida administrativamente, com a majoração do benefício para R$ 3.831,36 a partir de maio de 2024. ​ No entanto, o autor alegou que as diferenças retroativas, referentes ao período de 09/03/2021 a 31/05/2024, não foram pagas. ​

A Justiça reconheceu a prescrição das parcelas vencidas antes do quinquênio anterior ao ajuizamento da ação, mas julgou procedente o pedido para condenar o INSS ao pagamento das diferenças retroativas, estimadas em R$ 11.843,66, com atualização até outubro de 2025. O valor será acrescido de juros e correção monetária conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal.

Além disso, foi concedido ao autor o benefício da assistência judiciária gratuita, e o processo foi extinto sem resolução de mérito quanto à revisão do benefício, já que esta havia sido resolvida administrativamente. ​ O INSS foi intimado a evitar o pagamento administrativo do montante, que será realizado judicialmente. ​

Esse caso destaca a importância de acompanhar de perto os direitos previdenciários e buscar a via judicial quando há pendências no pagamento de valores devidos. ​

📜 Principais pontos da decisão judicial:

1️⃣ Revisão do benefício já deferida: A revisão da aposentadoria por tempo de contribuição do autor foi aprovada administrativamente, aumentando a renda mensal para R$ 3.831,36 a partir de maio de 2024. ​ Não há necessidade de análise judicial sobre esse ponto. ​

2️⃣ Prescrição parcial reconhecida: Foi declarada a prescrição das parcelas vencidas antes dos cinco anos que antecederam o início da ação, ou seja, valores anteriores a 09/03/2021 não serão pagos. ​

3️⃣ Pagamento dos valores atrasados: O INSS foi condenado a pagar as diferenças devidas entre 09/03/2021 e 31/05/2024, totalizando R$ 11.843,66, com acréscimos de juros e correção monetária.

4️⃣ Cancelamento administrativo do crédito: Os valores atrasados não foram pagos administrativamente devido a pendências no sistema, sendo necessário o pagamento via decisão judicial. ​

5️⃣ Assistência judiciária gratuita concedida: O autor recebeu o benefício da justiça gratuita, não havendo custas ou honorários advocatícios nesta instância. ​

📌 Resumo final: A decisão extinguiu a parte sobre a revisão do benefício e julgou procedente o pedido de pagamento dos valores atrasados, garantindo os direitos do autor.

Como foi decidido o pagamento das diferenças devidas?

O pagamento das diferenças devidas foi decidido da seguinte forma:

  • O INSS foi condenado a pagar os valores atrasados referentes ao período de 09/03/2021 a 31/05/2024, que totalizam R$ 11.843,66, com acréscimos de juros e correção monetária conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal.
  • Esse montante será pago judicialmente, pois o crédito foi cancelado administrativamente devido a pendências no sistema. ​
  • O pagamento só será realizado após o trânsito em julgado da decisão.

Além disso, foi determinado que o INSS impeça qualquer tentativa de pagamento administrativo desse montante. ​

Qual foi a decisão final sobre o pedido de revisão?

A decisão final sobre o pedido de revisão foi a extinção do processo sem resolução de mérito, com base no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, por falta de interesse de agir. ​ Isso ocorreu porque o pedido de revisão já havia sido apreciado e deferido na esfera administrativa, tornando desnecessária a análise judicial desse ponto. ​

Como foi calculado o valor de R$ 11.843,66?

O documento não detalha o cálculo exato do valor de R$ 11.843,66. No entanto, menciona que esse montante corresponde às diferenças decorrentes da revisão administrativa do benefício, relativas ao período de 09/03/2021 a 31/05/2024, e foi atualizado com acréscimo de juros e correção monetária conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal. ​

Como o INSS deve proceder após a decisão judicial?

Após a decisão judicial, o INSS deve pagar as diferenças decorrentes da revisão administrativa do benefício, relativas ao período de 09/03/2021 a 31/05/2024, com acréscimo de juros e correção monetária conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal. ​ Além disso, o INSS foi intimado a evitar o pagamento administrativo desse montante, garantindo que o adimplemento seja realizado exclusivamente pela via judicial. ​

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🚨 Vitória na Justiça: INSS é Obrigado a Revisar Aposentadoria e Reconhecer Períodos Especiais! 💼✅

Resumo Detalhado do Caso: Revisão de Aposentadoria por Tempo de Contribuição

O caso trata de uma ação judicial movida por XXX contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), na qual o autor busca a revisão de sua aposentadoria por tempo de contribuição. ​ Ele solicita o reconhecimento de períodos laborais não computados no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS) e a caracterização de atividades especiais devido à exposição a agentes nocivos, com o objetivo de aumentar o valor de sua renda mensal inicial (RMI). ​

Contexto e Argumentos do Autor

O aposentado alegou que:

  1. Trabalhou como motorista na Companhia de Saneamento do Pará entre 01/07/1988 e 01/12/2021, período em que esteve exposto a agentes nocivos, como cloro líquido, cal, sulfato, flúor e monóxido de carbono, conforme comprovado pelo Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) e pelo Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho (LTCAT). ​
  2. O INSS não considerou os salários de contribuição referentes aos períodos de:
    • Dezembro/1979 a agosto/1981; ​
    • Setembro/1982 a dezembro/1984; ​
    • Março/1986. Esses períodos foram comprovados por Guias da Previdência Social (GPS), apresentadas no processo administrativo.

O autor pediu a inclusão desses períodos no CNIS, o reconhecimento da especialidade das atividades exercidas e a consequente revisão do benefício. ​

Defesa do INSS

O INSS argumentou que:

  • Não havia interesse de agir, pois os documentos apresentados não foram analisados administrativamente, com base no Tema 1124 do STJ. ​
  • O PPP e o LTCAT não eram válidos, devido à ausência de dados técnicos suficientes e à falta de indicação de responsável técnico para os períodos após 13/10/1996. ​
  • O uso de Equipamentos de Proteção Individual (EPI) eficazes descaracterizaria a exposição a agentes nocivos. ​

O INSS pediu a improcedência dos pedidos e a revogação da gratuidade de justiça concedida ao autor.

Decisão Judicial

O juiz rejeitou as preliminares do INSS, afirmando que o autor apresentou os documentos necessários no processo administrativo, caracterizando o interesse de agir. No mérito, a decisão foi favorável ao autor, com os seguintes pontos principais:

  1. Reconhecimento de Atividades Especiais:
    • Período de 01/07/1988 a 28/04/1995: O trabalho como motorista foi reconhecido como atividade especial por enquadramento na categoria profissional, conforme os Decretos nº 53.831/64 e 83.080/79. ​
    • Período de 29/04/1995 a 01/12/2021: A exposição habitual e permanente a agentes químicos foi comprovada pelo PPP e LTCAT. ​ O formulário não registrou o uso eficaz de EPI, reforçando o enquadramento como atividade especial. ​
  2. Exclusão do Reconhecimento por Ruído:
    • Apesar da menção à exposição a ruído, a documentação apresentada não indicou o nível de pressão sonora nem a metodologia utilizada, impossibilitando o reconhecimento da especialidade com base nesse agente. ​
  3. Inclusão de Períodos no CNIS:
    • Determinou-se a inclusão dos salários de contribuição nos períodos de dezembro/1979 a agosto/1981, setembro/1982 a dezembro/1984 e março/1986, com base nas GPS apresentadas. ​
  4. Revisão do Benefício:
    • O INSS foi obrigado a revisar o benefício do autor, recalculando a RMI com base nos períodos reconhecidos e computados, e pagar as parcelas atrasadas desde o requerimento administrativo. ​
  5. Gratuidade de Justiça:
    • O pedido de gratuidade de justiça foi mantido, pois não havia elementos que justificassem sua revogação. ​

PPP e o LTCAT

A decisão judicial foi uma vitória para o autor, garantindo o reconhecimento de períodos especiais e a inclusão de contribuições omitidas, resultando na revisão de sua aposentadoria. O caso reforça a importância de apresentar documentação completa e comprobatória, como o PPP e o LTCAT, para pleitear direitos previdenciários. ​

Principais pontos da decisão judicial sobre a revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição:

1️⃣ Inclusão de períodos no CNIS ​ O INSS deve incluir os salários de contribuição dos períodos:

  • Dezembro/1979 a agosto/1981 ​
  • Setembro/1982 a dezembro/1984 ​
  • Março/1986

2️⃣ Reconhecimento de atividade especial (Motorista) ​ O período de 01/07/1988 a 28/04/1995 foi reconhecido como especial devido ao enquadramento por categoria profissional, conforme os Decretos nº 53.831/64 e 83.080/79. ​

3️⃣ Exposição a agentes químicos ​ O período de 29/04/1995 a 01/12/2021 foi reconhecido como especial pela exposição habitual e permanente a agentes químicos (cloro líquido, cal, sulfato, flúor e monóxido de carbono), sem uso eficaz de EPI. ​

4️⃣ Revisão da RMI (Renda Mensal Inicial) ​ O INSS deve revisar o benefício do autor, considerando os períodos reconhecidos e computados, com pagamento das parcelas atrasadas desde o requerimento administrativo. ​

5️⃣ Gratuidade de justiça ​ Foi deferido o pedido de gratuidade de justiça, considerando que não há elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para sua concessão. ​

Esses pontos podem ser apresentados em slides com títulos claros e ícones representativos para facilitar a compreensão.

O que é o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP)?

O documento explica que o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) é um formulário-padrão exigido a partir de 01/01/2004, que substitui os antigos formulários e laudos técnicos. ​ Ele é utilizado para comprovar o tempo de trabalho em condições especiais, ou seja, atividades que envolvem exposição a agentes nocivos à saúde ou à integridade física do trabalhador. ​

O PPP deve ser preenchido pelo empregador e conter informações sobre as condições ambientais de trabalho, os agentes nocivos presentes e a eficácia dos Equipamentos de Proteção Individual (EPI). ​ Além disso, para os períodos em que é exigido o Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT), o PPP deve indicar o responsável técnico pelos registros ambientais. ​

Caso o PPP não contenha todas as informações necessárias, a ausência pode ser suprida por outros documentos técnicos equivalentes, como o próprio LTCAT, desde que acompanhados de declaração do empregador ou comprovação de que não houve alterações no ambiente de trabalho ao longo do tempo. ​

ACESSE A DECISÃO AQUI

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INSS: UMA REVISÃO DE APOSENTADORIA DE QUASE R$ 700 MIL | TEMA 1.124 DO STJ

Trata- se de um referente ao cumprimento de sentença contra o INSS, o juiz determinou que, caso o autor deseje executar a parcela incontroversa (valores devidos a partir da citação), deverá apresentar os cálculos do montante total e da parcela incontroversa. ​ Após a apresentação, o INSS será intimado para eventual impugnação. ​ A execução invertida, que seria de responsabilidade do INSS, não foi realizada devido à pendência do Tema 1.124 do STJ. ​

O que é cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública?

O cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública é uma etapa de um processo judicial em que uma pessoa (exequente) busca garantir que uma decisão judicial seja efetivamente cumprida por um órgão público, como o INSS, prefeituras, estados ou a União. ​

De forma simples, funciona assim:

  1. Sentença favorável: O exequente ganhou o processo e o juiz determinou que a Fazenda Pública (órgão público) deve cumprir algo, como pagar valores devidos ou realizar alguma obrigação. ​
  2. Cumprimento de sentença: Caso o órgão público não cumpra espontaneamente a decisão, o exequente pode iniciar o cumprimento de sentença, que é uma fase para exigir que a decisão seja cumprida. ​
  3. Regras específicas: Quando se trata da Fazenda Pública, existem regras diferentes, como prazos maiores e a necessidade de precatórios ou requisições de pequeno valor (RPV) para o pagamento de dívidas.

No caso do documento, o cumprimento de sentença é contra o INSS, que é um órgão público. ​ O exequente está buscando receber valores que foram reconhecidos como devidos em uma decisão judicial. ​

Essa decisão judicial é um despacho emitido pelo juiz em um processo de cumprimento de sentença contra o INSS (Instituto Nacional do Seguro Social). ​ Vou explicar de forma simples:

  1. Contexto: O exequente (Alberto Irineu de Paula) está cobrando valores que ele acredita serem devidos pelo INSS, com base em uma decisão judicial anterior. ​ No entanto, há uma questão jurídica pendente no Superior Tribunal de Justiça (STJ) relacionada ao “Tema 1.124”, que pode impactar os cálculos dos valores devidos desde a DER (Data de Entrada do Requerimento). ​
  2. Decisão: O juiz informa que, enquanto essa questão não for resolvida, o INSS não realizou os cálculos dos valores devidos desde a DER. ​ Porém, o exequente pode pedir a execução dos valores que já são considerados incontroversos (ou seja, que não estão em discussão), que são os valores devidos a partir da citação (momento em que o INSS foi formalmente notificado sobre o processo). ​
  3. Próximos passos: Para seguir com a execução desses valores incontroversos, o exequente deve apresentar ao processo:
    • O montante total que ele acredita ser devido. ​
    • O montante que corresponde aos valores devidos a partir da citação. ​

Após isso, o INSS será intimado para se manifestar (impugnar) sobre os cálculos apresentados. ​

Resumindo, o juiz está orientando o exequente sobre como proceder para cobrar os valores que não estão em discussão, enquanto aguarda a decisão do STJ sobre o restante. ​

O que significa a DER mencionada no despacho?

A DER mencionada no despacho significa Data de Entrada do Requerimento. É o dia em que o segurado (neste caso, o exequente) fez o pedido de benefício no INSS, como aposentadoria, pensão ou outro benefício previdenciário.

Essa data é importante porque, geralmente, é a partir dela que se calcula o início do direito ao benefício e os valores que podem ser devidos ao segurado. ​ No despacho, o juiz menciona que os cálculos dos valores desde a DER estão pendentes devido à discussão do Tema 1.124 no STJ, que pode impactar esses valores. ​

O que significa parcela incontroversa na execução?

A parcela incontroversa na execução judicial refere-se ao valor ou parte do débito que não é objeto de disputa entre as partes. ​ Ou seja, é o montante que ambas as partes concordam ser devido, sem necessidade de discussão ou impugnação. ​

No despacho apresentado, o juiz menciona que, caso a parte autora deseje executar a parcela incontroversa, ela deve iniciar a execução apresentando os valores que entende serem devidos a partir da citação, já que esses valores não estão em discussão. ​

O que deve ser apresentado para iniciar a execução?

Para iniciar a execução, a parte autora deve apresentar:

  1. O montante total que entende ser devido. ​
  2. O montante devido a partir da citação, correspondente à parcela incontroversa. ​

Após essa apresentação, o INSS será intimado para eventual impugnação. ​

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NÃO CABE MAIS REVISÃO DA VIDA TODA EM BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS | TEMA 1.102 do STF

Nesta sentença, o autor, APOSENTADO, ajuizou uma ação contra o INSS buscando a revisão de seu benefício previdenciário com base na chamada “revisão da vida toda“. ​ Essa tese permitia que segurados utilizassem contribuições anteriores a julho de 1994 no cálculo de seus benefícios, caso fosse mais vantajoso.

No entanto, o juiz julgou improcedente o pedido do autor, com base na recente decisão do STF, que, ao julgar as ADIs nº 2.110/DF e 2.111/DF, declarou que a regra de transição da Lei nº 9.876/1999, que exclui os salários anteriores a julho de 1994, é de aplicação obrigatória. ​ Assim, ficou vedado ao segurado optar por outra forma de cálculo, mesmo que mais favorável. ​

Dessa forma, o processo foi encerrado e o autor foi condenado ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, cuja exigibilidade foi suspensa devido à concessão do benefício da justiça gratuita. ​

Como a tese do tema 1.102 do STF foi superada?

A tese do Tema 1.102 do STF, que permitia ao segurado optar pela regra definitiva mais favorável para o cálculo do benefício previdenciário, foi superada em 21/03/2024, quando o Supremo Tribunal Federal revisou seu entendimento ao julgar as Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) nº 2.110/DF e 2.111/DF. ​

Nesse novo julgamento, o STF declarou que a regra de transição da Lei nº 9.876/1999, que exclui os salários anteriores a julho de 1994 do cálculo da aposentadoria, é de aplicabilidade obrigatória. ​ Assim, ficou vedado ao segurado escolher outra forma de cálculo, mesmo que esta lhe seja mais favorável. ​

A decisão tem efeito vinculante e deve ser observada por todos os órgãos do Poder Judiciário e pela Administração Pública, conforme previsto no art. ​ 28 da Lei nº 9.868/1999 e no art. 927 do Código de Processo Civil. ​

Veja os 5 principais pontos da decisão judicial:

  1. 📜 Contexto da Ação
    • Ação movida por XXX contra o INSS, buscando a aplicação da “revisão da vida toda” para recalcular o benefício previdenciário.
  2. ⚖️ Tema 1.102 do STF
    • O STF, em 01/12/2022, havia decidido que segurados poderiam optar pela regra definitiva mais favorável, desde que cumprissem os requisitos após a Lei 9.876/1999 e antes da EC 103/2019.
  3. 🔄 Mudança de Entendimento
    • Em 21/03/2024, o STF revisou sua posição e declarou que a regra de transição da Lei 9.876/1999, que exclui salários anteriores a julho de 1994, é obrigatória, mesmo que outra regra seja mais vantajosa ao segurado. ​
  4. 📌 Efeito Vinculante
    • A decisão do STF tem efeito vinculante, obrigando todos os órgãos do Judiciário e a Administração Pública a aplicarem a regra de transição, conforme o art. ​ 3º da Lei 9.876/1999. ​
  5. 🚫 Resultado da Ação
    • O pedido do autor foi julgado improcedente, com condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios, mas com suspensão da exigibilidade devido à concessão da justiça gratuita. ​

Esses pontos podem ser utilizados para criar slides explicativos e didáticos sobre a decisão.

ACESSE A DECISÃO AQUI

O que diz a tese fixada pelo STF?

A tese fixada pelo STF no julgamento das ADIs nº 2.110/DF e 2.111/DF estabelece que:

“A declaração de constitucionalidade do art. 3º da Lei 9.876/1999 impõe que o dispositivo legal seja observado de forma cogente pelos demais órgãos do Poder Judiciário e pela administração pública, em sua interpretação textual, que não permite exceção. ​ O segurado do INSS que se enquadre no dispositivo não pode optar pela regra definitiva prevista no artigo 29, incisos I e II, da Lei nº 8.213/91, independentemente de lhe ser mais favorável.” ​

Isso significa que a regra de transição da Lei nº 9.876/1999, que exclui os salários anteriores a julho de 1994 do cálculo da aposentadoria, deve ser obrigatoriamente aplicada, sem possibilidade de escolha por parte do segurado, mesmo que outra forma de cálculo seja mais vantajosa. ​

Como a revisão de benefício previdenciário é aplicada?

De acordo com a sentença e a decisão do STF mencionada no documento, a revisão de benefício previdenciário, especificamente no caso da “revisão da vida toda”, não pode ser aplicada para incluir salários de contribuição anteriores a julho de 1994 no cálculo da aposentadoria. ​

A regra de transição da Lei nº 9.876/1999 determina que apenas os salários de contribuição posteriores a julho de 1994 sejam considerados, devido à instabilidade da moeda brasileira antes da adoção do real. ​ Essa regra é de aplicação obrigatória, conforme decisão do STF, e não permite que o segurado opte por outra forma de cálculo, mesmo que seja mais favorável. ​

Portanto, a revisão de benefício previdenciário deve seguir estritamente as normas estabelecidas pela legislação e as decisões vinculantes do STF.

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Vitória na Justiça: Aposentadoria Especial Garantida! Entenda os Detalhes da Decisão do TRF4 🚨⚖️

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) julgou a apelação do INSS contra a decisão que concedeu aposentadoria especial a um segurado, reconhecendo períodos de trabalho em condições insalubres e prejudiciais à saúde. ​ O INSS questionou a validade das provas apresentadas apenas na esfera judicial, solicitou a aplicação do Tema 709 do STF sobre o afastamento de atividades nocivas após a concessão do benefício e pediu a revisão da correção monetária com base no INPC, conforme o Tema 905 do STJ. ​ O tribunal deu provimento parcial ao recurso, mantendo a concessão da aposentadoria especial, mas ajustando a correção monetária e determinando o afastamento das atividades nocivas após a implantação do benefício. ​

O INSS apelou por discordar de pontos da decisão judicial que concedeu a aposentadoria especial ao segurado. ​ Os principais motivos da apelação foram:

1️⃣ Provas de insalubridade: O INSS alegou que a sentença foi fundamentada em provas apresentadas apenas na esfera judicial, sem análise administrativa prévia, e pediu que os efeitos financeiros fossem limitados à data da apresentação da documentação. ​

2️⃣ Aplicação do Tema 709 do STF: O INSS solicitou que fosse aplicada a tese do STF, que determina que o segurado deve se afastar das atividades nocivas após a concessão da aposentadoria especial, sob pena de cessação do benefício. ​

3️⃣ Reconhecimento de atividades especiais: O INSS questionou o reconhecimento da especialidade de determinados períodos de trabalho, alegando que não havia especificações suficientes sobre os agentes nocivos, como os hidrocarbonetos, e que nem todos os óleos minerais são nocivos ou cancerígenos. ​

4️⃣ Correção monetária: O INSS pediu que a correção monetária das parcelas vencidas fosse feita com base no INPC até 08/12/2021, conforme o Tema 905 do STJ. ​

Esses foram os principais pontos que motivaram o recurso do INSS.

RESUMO DO JULGADO

1️⃣ Reconhecimento de Atividades Especiais: O tempo de serviço como mecânico foi considerado especial, com base na exposição a agentes nocivos como hidrocarbonetos aromáticos, que são reconhecidamente cancerígenos. ​ 🚗⚙️

2️⃣ Aposentadoria Especial e Atividades Nocivas: O INSS deve aplicar o Tema 709 do STF, que determina que o segurado deve se afastar de atividades nocivas após a concessão da aposentadoria especial. ​ Caso contrário, o benefício será cessado. ​ 🚫🏭

3️⃣ Correção Monetária: A decisão estabelece que a correção monetária das parcelas vencidas deve seguir o INPC até 08/12/2021, conforme o Tema 905 do STJ. ​ 💰📈

4️⃣ Implantação Imediata do Benefício: Foi determinada a implantação imediata da aposentadoria especial com DIB (Data de Início do Benefício) em 26/12/2017, garantindo o pagamento retroativo ao segurado. ⏳✅

5️⃣ Prequestionamento: As matérias constitucionais e legais foram consideradas prequestionadas, permitindo que as partes recorram às instâncias superiores, caso necessário. ​ 📜⚖️

Quais agentes nocivos são mencionados no documento?

Os agentes nocivos mencionados no documento incluem:

1️⃣ Hidrocarbonetos aromáticos: Compostos químicos nocivos que podem causar dermatoses, irritação na pele, danos às vias respiratórias, efeitos neurológicos, problemas hepáticos, pulmonares e renais. ​ São considerados cancerígenos e estão relacionados no Anexo 13 da NR-15 do MTE. ​

2️⃣ Óleos minerais: Enquadrados como agentes químicos nocivos à saúde, classificados como hidrocarbonetos e outros compostos de carbono. ​

3️⃣ Fumos metálicos: Decorrentes da utilização de solda de peças metálicas, reconhecidos como agentes nocivos. ​

4️⃣ Benzeno: Um hidrocarboneto aromático presente em óleos e graxas, listado no Grupo 1 da LINACH como agente cancerígeno para humanos. ​

Esses agentes foram identificados como prejudiciais à saúde do segurado, justificando o reconhecimento da atividade especial para fins de aposentadoria. ​

O que caracteriza a atividade especial para mecânicos?

A atividade especial para mecânicos é caracterizada pela exposição habitual e permanente a agentes nocivos à saúde, como óleos minerais, hidrocarbonetos aromáticos e fumos metálicos, que são comuns nesse tipo de trabalho. ​ Até 28/04/1995, o enquadramento como atividade especial pode ser feito por categoria profissional, equiparando os mecânicos aos trabalhadores de indústrias metalúrgicas e mecânicas, conforme os anexos dos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79. ​ Após essa data, é necessário comprovar a exposição a agentes nocivos por meio de documentos como laudos técnicos ou Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP). ​ Além disso, a exposição a agentes cancerígenos, como o benzeno, é suficiente para caracterizar a especialidade, independentemente do uso de Equipamentos de Proteção Individual (EPI).

Quais agentes químicos são considerados nocivos para mecânicos?

Os agentes químicos considerados nocivos para mecânicos, mencionados no documento, incluem:

  1. Hidrocarbonetos aromáticos: Compostos químicos presentes em óleos e graxas, que podem causar dermatoses, irritação na pele, danos às vias respiratórias, efeitos neurológicos, problemas hepáticos, pulmonares e renais. ​ São reconhecidos como cancerígenos. ​
  2. Benzeno: Um hidrocarboneto aromático presente em óleos minerais, listado no Grupo 1 da LINACH como agente cancerígeno para humanos. ​
  3. Óleos minerais: Classificados como hidrocarbonetos e outros compostos de carbono, são nocivos à saúde devido ao contato com a pele e inalação. ​

Esses agentes são típicos das atividades de mecânicos e justificam o reconhecimento da atividade como especial para fins previdenciários. ​

Como a insalubridade é avaliada para mecânicos?

A insalubridade para mecânicos é avaliada com base na exposição habitual e permanente a agentes nocivos à saúde, como hidrocarbonetos aromáticos, óleos minerais e fumos metálicos. ​ Essa avaliação considera:

  1. Período de Trabalho:
    • Até 28/04/1995, o enquadramento pode ser feito por categoria profissional, com base nos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79. ​
    • Após essa data, é necessária a comprovação da exposição a agentes nocivos por meio de documentos como laudos técnicos ou Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP). ​
  2. Agentes Químicos: A exposição a substâncias como hidrocarbonetos aromáticos e benzeno é avaliada qualitativamente, sem necessidade de análise quantitativa, especialmente para agentes reconhecidamente cancerígenos. ​
  3. Equipamentos de Proteção Individual (EPI): Para agentes como hidrocarbonetos aromáticos e benzeno, a utilização de EPIs não elimina a caracterização da insalubridade, pois esses agentes são considerados nocivos mesmo com proteção. ​
  4. Documentação e Provas: São utilizados laudos técnicos, PPP e outros documentos que descrevam as condições de trabalho, os agentes nocivos presentes e a frequência da exposição. ​

A avaliação considera a legislação vigente à época do trabalho e os riscos à saúde associados às atividades desempenhadas. ​

ACESSE A DECISÃO AQUI

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👉 STF Enterra de Vez a Revisão da Vida Toda! Veja o que Muda para os Aposentados 😱⚖️

Trata-se de uma apelação interposta por uma aposentada contra a sentença que negou a revisão do cálculo da renda mensal inicial de benefício previdenciário, em decorrência da declaração de constitucionalidade do art. 3º da Lei 9.876/99 pelo Supremo Tribunal Federal.

VEJA OS DETALHES NO VÍDEO ABAIXO

Quais são os principais argumentos da apelante?

Os principais argumentos apresentados pela apelante, APOSENTADA, em suas razões recursais, são:

  1. 📜 Divergência sobre a aplicação das ADIs 2.110 e 2.111
    • A apelante sustenta que a tese firmada no julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 2.110 e 2.111 não deveria interferir no julgamento dos embargos de declaração apresentados pelo INSS no Tema 1.102 do STF. ​
  2. ⏸️ Pedido de suspensão do processo
    • A apelante solicita a anulação da sentença recorrida e o sobrestamento do curso processual até que os embargos de declaração nos RE 1.276.977 (Tema 1.102 do STF) sejam julgados. ​

Esses argumentos refletem a tentativa da apelante de buscar uma decisão mais favorável, considerando o entendimento anterior do STF sobre o Tema 1.102. ​

Veja os principais pontos da decisão judicial:

  1. 📜 Contexto da Apelação
    • A demandante, aposentada, recorreu contra a sentença que negou a revisão do cálculo da Renda Mensal Inicial (RMI) do benefício previdenciário, com base no art. ​ 29, inciso I, da Lei nº 8.213/91. ​
  2. ⚖️ Decisão do STF sobre o Tema 1.102
    • O STF, no julgamento do Tema 1.102, havia reconhecido o direito do segurado de optar pela regra definitiva do art. 29, I e II, da Lei nº 8.213/91, caso fosse mais favorável. ​
  3. 🔄 Mudança de Entendimento
    • O STF alterou sua posição ao declarar a constitucionalidade do art. ​ 3º da Lei nº 9.876/99 nas ADIs 2.110 e 2.111, tornando obrigatória sua aplicação, mesmo que desfavorável ao segurado. ​
  4. 📅 Modulação dos Efeitos
    • Valores recebidos até 05/04/2024 não precisam ser devolvidos, e não haverá cobrança de honorários, custas ou perícias para ações pendentes até essa data. ​
  5. 🚫 Resultado da Apelação
    • O pedido de revisão da vida toda foi negado, com base na decisão do STF que veda a aplicação da regra definitiva do art. ​ 29, I e II, da Lei nº 8.213/91 para segurados enquadrados na regra de transição. ​

Esses pontos podem ser utilizados para criar slides explicativos e didáticos. 😊

O que diz a tese do Tema 1.102 do STF?

A tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no julgamento do Tema 1.102 da repercussão geral foi a seguinte:

“O segurado que implementou as condições para o benefício previdenciário após a vigência da Lei 9.876, de 26 de novembro de 1999, e antes da vigência das novas regras constitucionais, introduzidas pela EC 103/2019, que tornou a regra transitória definitiva, tem o direito de optar pela regra definitiva, acaso esta lhe seja mais favorável.” ​

Essa tese permitia que os segurados escolhessem a regra mais vantajosa para o cálculo do benefício previdenciário, entre a regra definitiva do art. ​ 29, incisos I e II, da Lei nº 8.213/91 e a regra de transição do art. ​ 3º da Lei nº 9.876/99. ​

O que mudou na jurisprudência após a decisão do STF?

Após a decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) nº 2.110 e 2.111, houve uma mudança significativa na jurisprudência relacionada à “Revisão da Vida Toda”. ​ As principais alterações foram:

  1. Declaração de constitucionalidade do art. ​ 3º da Lei nº 9.876/99
    • O STF decidiu que o artigo 3º da Lei nº 9.876/99 é constitucional e deve ser observado de forma obrigatória, sem exceções. ​ Isso significa que os segurados que se enquadrem na regra de transição não podem optar pela regra definitiva prevista no art. 29, incisos I e II, da Lei nº 8.213/91, mesmo que esta seja mais favorável. ​
  2. Superação da tese do Tema 1.102 da repercussão geral
    • A decisão no mérito das ADIs implicou a superação da tese anteriormente fixada no Tema 1.102, que permitia ao segurado optar pela regra mais vantajosa. ​ Com a nova decisão, essa possibilidade foi eliminada. ​
  3. Modulação dos efeitos da decisão
    • O STF determinou que:
      • Os valores já recebidos pelos segurados com base em decisões judiciais (definitivas ou provisórias) até 5 de abril de 2024 não precisam ser devolvidos. ​
      • Não será possível cobrar honorários sucumbenciais, custas e perícias contábeis dos autores de ações judiciais pendentes até essa data que buscavam a “Revisão da Vida Toda”. ​

Essas mudanças consolidaram a obrigatoriedade de aplicação da regra de transição do art. 3º da Lei nº 9.876/99, restringindo o direito dos segurados de optar pela regra definitiva, mesmo que esta fosse mais vantajosa. ​

Quais foram as principais teses discutidas nas ADIs 2.110 e 2.111?

Nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) nº 2.110 e 2.111, as principais teses discutidas foram:

  1. Constitucionalidade do art. ​ 3º da Lei nº 9.876/99
    • O STF analisou se o artigo 3º da Lei nº 9.876/99, que estabelece a regra de transição para o cálculo do benefício previdenciário, era constitucional. ​ A decisão final foi pela constitucionalidade do dispositivo, determinando que ele deve ser aplicado de forma obrigatória, sem permitir exceções.
  2. Superação da tese do Tema 1.102 da repercussão geral
    • O STF decidiu que a declaração de constitucionalidade do art. ​ 3º da Lei nº 9.876/99 supera a tese do Tema 1.102, que anteriormente permitia ao segurado optar pela regra definitiva do art. ​ 29, incisos I e II, da Lei nº 8.213/91, caso fosse mais favorável. ​ Com a nova decisão, essa escolha foi vedada.
  3. Modulação dos efeitos da decisão
    • O STF estabeleceu que:
      • Os valores recebidos por segurados com base em decisões judiciais (definitivas ou provisórias) até 5 de abril de 2024 não precisam ser devolvidos. ​
      • Não será possível cobrar honorários sucumbenciais, custas e perícias contábeis dos autores de ações judiciais pendentes até essa data que buscavam a “Revisão da Vida Toda”. ​

Essas teses consolidaram a obrigatoriedade de aplicação da regra de transição do art. 3º da Lei nº 9.876/99, encerrando a possibilidade de escolha pela regra definitiva, mesmo que fosse mais vantajosa para o segurado. ​

→ Quais são os efeitos da decisão do STF na revisão da vida toda?

Os efeitos da decisão do STF nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) nº 2.110 e 2.111 sobre a “Revisão da Vida Toda” são os seguintes:

  1. Impossibilidade de optar pela regra definitiva
    • Com a declaração de constitucionalidade do art. ​ 3º da Lei nº 9.876/99, os segurados que se enquadrem na regra de transição não podem mais optar pela regra definitiva do art. ​ 29, incisos I e II, da Lei nº 8.213/91, mesmo que esta seja mais favorável. ​ A aplicação da regra de transição tornou-se obrigatória.
  2. Superação da tese do Tema 1.102 da repercussão geral
    • A decisão do STF revogou a tese do Tema 1.102, que anteriormente permitia a “Revisão da Vida Toda” para segurados que tivessem direito a um benefício mais vantajoso com base na regra definitiva. Essa possibilidade foi eliminada.
  3. Modulação dos efeitos da decisão
    • O STF determinou que:
      • Valores já recebidos por segurados com base em decisões judiciais (definitivas ou provisórias) até 5 de abril de 2024 não precisam ser devolvidos. ​
      • Honorários sucumbenciais, custas e perícias contábeis não poderão ser cobrados dos autores de ações judiciais pendentes até essa data que buscavam a “Revisão da Vida Toda”. ​

Em resumo, a decisão do STF encerrou a possibilidade de aplicação da “Revisão da Vida Toda” para os segurados que se enquadram na regra de transição do art. ​ 3º da Lei nº 9.876/99, tornando obrigatória a aplicação dessa regra, independentemente de ser mais ou menos favorável ao segurado. ​

→ O que a decisão do STF diz sobre a regra de transição?

A decisão do STF nas ADIs 2.110 e 2.111 afirma que a regra de transição prevista no art. ​ 3º da Lei nº 9.876/99 é constitucional e deve ser aplicada de forma obrigatória. ​ Isso significa que:

  1. Caráter cogente da regra de transição
    • O artigo 3º da Lei nº 9.876/99, que estabelece a regra de transição para o cálculo do benefício previdenciário, deve ser observado de forma estritamente textual, sem permitir exceções. Ou seja, os segurados que se enquadrem nessa regra não podem optar pela regra definitiva do art. ​ 29, incisos I e II, da Lei nº 8.213/91, mesmo que esta seja mais vantajosa. ​
  2. Vedação à escolha pela regra definitiva
    • A decisão do STF veda expressamente que os segurados do INSS que se enquadrem na regra de transição possam escolher a aplicação da regra definitiva, consolidando a obrigatoriedade da aplicação do art. ​ 3º da Lei nº 9.876/99. ​

Portanto, a decisão reforça que a regra de transição deve ser aplicada de forma obrigatória, sem possibilidade de escolha por outra regra, mesmo que esta traga benefícios financeiros maiores ao segurado. ​

O que é a revisão da vida toda?

A “Revisão da Vida Toda” é uma tese jurídica que busca permitir que os segurados do INSS utilizem todas as contribuições feitas ao longo da vida para o cálculo do valor do benefício previdenciário, incluindo aquelas realizadas antes de julho de 1994, quando foi implementado o Plano Real.

Atualmente, o cálculo do benefício previdenciário considera apenas as contribuições feitas após julho de 1994, conforme a regra de transição estabelecida pelo art. 3º da Lei nº 9.876/99. ​ A “Revisão da Vida Toda” propõe que, caso seja mais vantajoso para o segurado, ele possa optar pela regra definitiva do art. ​ 29, incisos I e II, da Lei nº 8.213/91, que considera todas as contribuições feitas ao longo da vida laboral.

No entanto, conforme a decisão do STF nas ADIs 2.110 e 2.111, a regra de transição do art. ​ 3º da Lei nº 9.876/99 foi considerada constitucional e deve ser aplicada de forma obrigatória, sem permitir a escolha pela regra definitiva. ​ Isso significa que a “Revisão da Vida Toda” não é mais válida para os segurados que se enquadrem na regra de transição. ​

ACESSE A DECISÃO AQUI

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