CLIENTE SERÁ INDENIZADA EM MAIS DE 12 MIL REAIS POR ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL

O TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO, MANTÉM INDENIZAÇÃO A MUTUÁRIO POR ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL.

Foto: pixabay

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Após não ter o imóvel entregue no prazo estabelecido em contrato assinado com a Caixa Econômica Federal, uma consumidora será indenizada por danos morais no valor de R$ 12.730,79, ou seja, 20% do valor do imóvel.

A decisão é da 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) que manteve a sentença, da 11ª Vara Federal da Bahia, que condenou a Caixa Econômica Federal ao pagamento e a construtora ao ressarcimento à Caixa Econômica Federal dos valores da indenização.

Informações do processo atestam que a consumidora ingressou com ação pedindo reparação por danos causados pelo atraso na entrega do imóvel, que durou dois anos e 10 meses. Pelo contrato assinado com a instituição financeira, a entrega das chaves deveria acontecer 13 meses após a assinatura da compra do imóvel.

Na apelação ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), a Caixa argumentou que o envolvimento da instituição bancária com a obra foi somente em relação a financiamento, vistorias e mensuração das etapas executadas com a finalidade de liberação das parcelas para a construtora. Por esses motivos, o atraso na execução da obra seria responsabilidade da construtora, e não da Caixa Econômica Federal.

Já a construtora, em recurso, informou que se encontra em recuperação judicial e não pode suportar a condenação sem que seja afetado drasticamente o quadro financeiro da empresa. Alegou que já estava debilitada quando foi programada a entrega do imóvel. Explicou que a demora em questão foi causada por fatores alheios à vontade da construtora e que poderiam ensejar o aumento de prazo para o término da obra. Afirmou que fortes chuvas, greve de funcionários e grave crise financeira prejudicaram a entrega das chaves do imóvel, sendo que o atraso não tem o condão de gerar indenização por danos morais.

No Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), o caso ficou sob relatoria do juiz federal convocado Caio Castagine Marinho. Ele destacou em seu voto a obrigação de reparar daquele que causa dano a alguém, prevista no Código Civil Brasileiro.

Para o magistrado, ficou claro que, de acordo com as cláusulas contratuais, cabia à Caixa Econômica Federal liberar os valores necessários à execução da obra. Essa circunstância ficou condicionada ao regular andamento dos trabalhos, conforme cronograma aprovado pelo banco.

Além disso, a Caixa obrigou-se a fazer o acompanhamento das obras, desde o início até a averbação do “habite-se”, sob pena de bloqueio da entrega das parcelas do financiamento à construtora.

Diante dessas previsões contratuais, o magistrado ressaltou que a Caixa não fiscalizou o regular pagamento do seguro de garantia, nem sequer a contratação desse seguro. Pelo contrário, a Caixa Econômica Federal continuou a liberar as parcelas do financiamento mesmo diante do não atendimento das obrigações do contrato. Assim, a instituição financeira teria obrigação solidária de ressarcir o prejuízo causado.

Para Caio Castagine, por tratar-se de relação de consumo, é direito básico do consumidor a proteção contra métodos comerciais desleais, como prevê o artigo 6º do Código de Defesa do Consumidor. “Desta forma, se a Caixa alega não ter responsabilidade pelos prejuízos causados à autora, lhe caberia exigir a respectiva reparação em face da construtora. O consumidor é que não pode ser penalizado pelo atraso na entrega do imóvel”, ponderou o magistrado.

Quanto às alegações da construtora, o juiz federal salientou que a ocorrência de chuvas e greve de funcionários são eventos inerentes à atividade da construção civil, tratando-se, portanto, de fatos previsíveis nesse ramo de atividade. O magistrado enfatizou que a construtora não apresentou na apelação documentos que comprovem suas alegações ou elementos concretos suficientes para infirmar os fundamentos da sentença.

Considerando não haver dúvidas de que a autora sofreu danos causados pelo atraso da entrega do imóvel, o Colegiado, nos termos do voto do relator, negou provimento às apelações.

Dados do processo na descrição do vídeo!

Com informações da Assessoria de Comunicação Social do Tribunal Regional da 1ª Região.

Processo nº: 0035190-33.2012.4.01.3300

Data do julgamento: 11/12/2019

APS

Assessoria de Comunicação Social

Tribunal Regional da 1ª Região



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