A Portaria INSS nº 230, de 20 de março de 2020, dispõe sobre a complementação da contribuição do segurado que, no somatório de remunerações auferidas no período de 1 (um) mês, a partir de novembro de 2019, recebe remuneração inferior ao limite mínimo mensal do salário de contribuição.
Assim, a partir de 13 de novembro de 2019, data da publicação da Emenda Constitucional n° 103/2019, o segurado que, no somatório de remunerações auferidas no período de 1 (um) mês, receber remuneração inferior ao limite mínimo mensal do salário de contribuição poderá:
I – complementar a contribuição das competências, de forma a alcançar o limite mínimo do salário de contribuição exigido;
II – utilizar o excedente do salário de contribuição superior ao limite mínimo de uma ou mais competências para completar o salário de contribuição de uma ou mais competências, mesmo que em categoria distinta, até alcançar o limite mínimo; ou
III – agrupar os salários de contribuição inferiores ao limite mínimo de diferentes competências, para aproveitamento em uma ou mais competências até que alcancem o limite mínimo.
Muitos trabalhadores pagam a previdência, seja como segurados facultativos (que são todas as pessoas com mais de 16 anos), que não possuem renda própria, mas decidem contribuir para a Previdência Social. Ou como microempreendedor individual (MEI).
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Ocorre que, normalmente esse grupo de segurados, só podem se aposentar por idade ou invalidez com o valor de apenas um salário-mínimo = R$ 1.212,00 (atualmente). Contudo, fazendo uma complementação, essas pessoas podem pedir, também, o benefício por tempo de contribuição e receber até R$ 7.087,22, (teto do INSS em 2022).
Geralmente, o MEI e os contribuintes facultativos recolhem contribuições com alíquota reduzida de 5% ou 11%, o que possibilita apenas a aposentadoria por idade ou invalidez, com valor de um salário-mínimo. Caso queira receber valor maior de benefício, deve complementar a diferença para a alíquota de 20%, para ter direito à aposentadoria por tempo de contribuição.
COMO FAZER A COMPLEMENTAÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO?
Atualmente existem dois caminhos distintos para fazer a complementação. Sendo o primeiro deles adquirir o carnê do INSS ou baixá-lo na internet. Normalmente, este carnê é vendido em qualquer papelaria, mas também é possível encontrá-lo em alguns sites. O outro caminho possível é acessar o site ou o aplicativo de um banco conveniado onde você tenha conta (Banco do Brasil, Santander, Itaú, Bradesco, Caixa Econômica, entre outros) e pesquisar a opção GPS ou Guia da Previdência Social. Em alguns bancos você não vai precisar imprimir nada. Basta preencher as informações solicitadas e efetuar o pagamento.
A Guia da Previdência Social (GPS) é o documento para pagar as contribuições sociais (INSS) de:
- contribuinte individual;
- segurado especial
- segurado facultativo; e
- empresas obrigadas a entrega de Guia do FGTS e Informações à Previdência Social (GFIP/SEFIP).
Consulte os bancos da rede arrecadadora de receitas federais
Consulte os códigos de receita

Campo 1: Nome do contribuinte, telefone e endereço;
Campo 2: Data de Vencimento;
Campo 3: Código de pagamento (consulte na página de cálculo da GPS a sua categoria – Para saber mais, acesse: https://www.gov.br/inss/pt-br/saiba-mais/seus-direitos-e-deveres/calculo-da-guia-da-previdencia-social-gps/forma-de-pagar-e-codigos-de-pagamento-contribuinte-individual-facultativo;
Campo 4: Competência (mês/ano de referência do recolhimento no formato numérico MM/AAAA – por exemplo, “05/2021” para a contribuição de maio de 2021);
Campo 5: Identificador: número do NIT/PIS/PASEP do contribuinte;
Campo 6: Valor devido ao INSS pelo contribuinte;
Campo 11: Total: Valor total a ser recolhido ao INSS;
A complementação para receber uma aposentadoria com o valor máximo (teto do INSS), deve ser feita por meio da DARF 1872 (Guia Complementar INSS).
Assim, a complementação deverá ser realizada através do Documento de Arrecadação de Receitas Federais – DARF, com a utilização do número do CPF do segurado/contribuinte, no código de receita 1872 – Complemento de Contribuição Previdenciária, conforme Ato Declaratório Executivo CODAC/RFB nº 05, de 06/02/2020.
O cálculo e a geração do DARF poderão ser realizados no Sicalcweb – Programa para Cálculo e Impressão de DARF ON LINE, de gestão da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, no endereço eletrônico http://servicos.receita.fazenda.gov.br/Servicos/sicalcweb/default.asp?TipTributo=1&FormaPagto=1
A complementação (valor da contribuição) corresponderá ao valor resultante da diferença entre o salário mínimo nacional vigente no mês e a remuneração consolidada que não atingiu o limite mínimo, multiplicado pela alíquota correspondente à categoria de segurado.
Para o empregado, empregado doméstico e trabalhador avulso, devem ser aplicadas as alíquotas de: 8% (oito por cento) para as competências de 11/2019 a 02/2020 e 7,5% (sete inteiros e cinco décimos por cento) para as competências a partir de março de 2020 e, para o Contribuinte Individual (exclusivamente aquele que presta serviço à empresa), deve ser aplicada a alíquota de 11% (onze por cento)
VEJA O PASSO A PASSO NO DOCUMENTO ABAIXO
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Categorias:PREVIDÊNCIA
Bom dia Professor, e por acaso esse assunto não está em tramitação no STF, ou já foi julgado?
NÃO! O TEMA DO ARTIGO É: COMPLEMENTAÇÃO DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. RELEIA O ARTIGO POR GENTILEZA.
Boa noite sou aposentado por invalides deis 2004 recebo 5.300,00 será que eu não consigo receber o teto
A decadência no direito previdenciário é o prazo de 10 anos em que é possível requerer a revisão do benefício previdenciário. Após este prazo, via de regra, não é mais possível a revisão (mas atenção, existem exceções).