Riachuelo e empresa de cartão de crédito são condenadas por cobranças indevidas e nome negativado. A vítima vai receber uma indenização no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
A justiça de Alagoas condenou a Riachuelo e a Midway S/A, emissora de cartões de crédito, a pagar indenização no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a uma cliente que sofreu cobranças e tem o nome negativado.
A decisão é do juiz Bruno Massoud, da Comarca de Boca da Mata. De acordo com informações constantes no processo, a partir de dezembro de 2019, a consumidora passou a receber cobranças indevidas no cartão de crédito. Ela questionou a Riachuelo, mas o problema não foi resolvido.
Disse o magistrado:
No caso dos autos, destaco a conduta das requeridas em causarem mácula à honra da parte demandante através da inscrição indevida, que por sua vez ficou impedida de adquirir e utilizar crédito no mercado financeiro de forma parcelada.
Nessa linha, é que entendo razoável o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para a indenização compensatória pretendida nos autos.
A loja manteve as cobranças e como a cliente não efetuou os pagamentos das cobranças indevidas, incluiu o nome dela nos cadastros de devedores.
A Riachuelo declarou que as cobranças realizadas eram devidas. Contudo, para o juiz do caso, a empresa não comprovou que a cliente era de fato devedora das quantias. Logo, a negativação, e os fatos ocorridos geram dever de indenizar.
Além da condenação, obrigando a Riachuelo a pagar o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), que deverá ser paga solidariamente pelas empresas, o magistrado declarou ainda a inexistência da dívida e determinou a retirada do nome da consumidora do cadastro de inadimplentes.
Na conclusão asseverou o julgador:
Pelo exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos autorais, com fulcro no art. 487, I do CPC, para declarar a inexistência da dívida objeto desta ação e determinar a retirada do nome da autora dos cadastros de inadimplentes em razão da referida dívida; bem como para condenar solidariamente as empresas requeridas ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00(cinco mil reais) com juros de 1% (um por cento) ao mês, a contar da data da negativação, nos termos do art. 398 do CC e Súmula nº 54 do STJ, e com correção monetária, desde a publicação desta sentença, consoante súmula de n.º 362 do STJ, a partir de quando passará a incidir unicamente a taxa SELIC, dada a natureza híbrida do referido indexador.
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