Imunidade relativa à contribuição sobre os proventos de aposentadorias e pensões dos servidores públicos.
O artigo 40 da Constituição Federal, como sabemos, trata da aposentadoria dos servidores públicos.

Em 2005, tivemos a edição da Emenda Constitucional nº 47 que acrescentou o parágrafo 21 ao art. 40 da CF/88, o qual previa a incidência de contribuição sobre os proventos de aposentadorias e pensões concedidas pelo regime próprio, que superasse o limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral De Previdência Social – RGPS, com percentual igual ao estabelecido para os servidores titulares de cargos efetivos.
No entanto, no caso de beneficiário, portador de doença incapacitante (na forma da lei), essa incidência deveria ser apenas sobre as parcelas de proventos de aposentadoria e de pensão que superassem o dobro do limite máximo estabelecido para os benefícios do RGPS.
Ocorre que, o Estado do Rio Grande do Sul, por intermédio da Secretaria Estadual da Fazenda, descontava dos servidores, contribuição no percentual de 11% sobre os seus salários de contribuição (utilizando como base legal, o artigo 1º da Lei Complementar estadual n. 12.065, de 29/03/2004) e repassava os valores ao IPERGS – Instituto de Previdência do Estado do Rio Grande do Sul gestor do RPPS/RS.
Diante disso, servidores públicos, aposentados e portadores de doenças incapacitantes, ajuizaram ação, visando a isenção bem como a devolução dos valores pagos a título de contribuição ao Regime Próprio de Previdência Social – RPPS.
Na ação, os autores alegavam descumprimento da norma constitucional, e portanto, pediam a suspensão/cancelamento dos descontos da contribuição previdenciária no percentual de 11% e destinada ao RPPS/RS (gerido pelo IPERGS), incidentes sobre a parcela dos proventos dos autores que não superavam o dobro do limite máximo estabelecido para os benefícios do RGPS, nos moldes do parágrafo 21 do art. 40 (introduzido pela Emenda Constitucional nº 47/2005).
Esse é o resumo do essencial.
O caso foi para o Supremo Tribunal Federal – STF, onde os ministros reconheceram a não incidência prevista no § 21, do art. 40, da Constituição, acrescentado pela EC nº 47/2005, reconhecendo ainda a repercussão geral do caso.
Conceito de repercussão geral: É o requisito de admissibilidade do recurso extraordinário, referente a existência de questões relevantes do ponto de vista econômico, político social e jurídico, que ultrapassem os interesses subjetivos da causa. → Vide art. 543-A. Lei n. 5.869/1973 (Código de Processo Civil) Dicionário Jurídico Livro de bolso – 1 janeiro 2016 Edição Português por Thais Hae Ok Brandini Park (Autor)
De forma resumida, para o STF, o § 21, do art. 40, da Constituição, acrescentado pela EC nº 47/2005 previa a não incidência de contribuição previdenciária sobre a parcela dos proventos de aposentadoria e pensão que não superasse o dobro do limite máximo do regime geral de previdência social, quando o beneficiário, na forma da lei, fosse portador de doença incapacitante.
DECISÃO FINAL DO STF – TEMA 317
O Tribunal, por maioria, apreciando o Tema 317, deu provimento ao Recurso Extraordinário, a fim de assentar que o § 21 do art. 40 da Constituição, incluído pela EC nº 47/2005, possuía eficácia limitada, cujos efeitos estavam condicionados à edição de legislação infraconstitucional, seja lei complementar federal ou lei ordinária dos entes federados no âmbito de seus regimes próprios.
Modulação
A Suprema Corte, modulou ainda, os efeitos da decisão, a fim de que os servidores e pensionistas que, por decisão judicial, vinham deixando de pagar as contribuições não tenham que restituí-las, determinando que, nesses casos, a decisão terá efeitos somente a partir da publicação da sua ata de julgamento, momento em que os entes que não tenham editado lei regulamentando o dispositivo poderão voltar a reter as contribuições previdenciárias.
Por maioria, foi fixada a seguinte tese: “O art. 40, § 21, da Constituição Federal, enquanto esteve em vigor, era norma de eficácia limitada e seus efeitos estavam condicionados à edição de lei complementar federal ou lei regulamentar específica dos entes federados no âmbito dos respectivos regimes próprios de previdência social”, vencido o Ministro Marco Aurélio.
Plenário, Sessão Virtual de 19.2.2021 a 26.2.2021.
VEJA OS DETALHES DO CASO NO VÍDEO ABAIXO!
DADOS DO PROCESSO
Tema 317 – Autoaplicabilidade da imunidade relativa à contribuição sobre os proventos de aposentadorias e pensões dos servidores públicos, prevista no art. 40, § 21, da Constituição Federal, quando o beneficiário for portador de doença incapacitante.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO – RE 630.137
Relator: MIN. ROBERTO BARROSO
Publicado acórdão, DJE – Inteiro teor do acórdão – DATA DE PUBLICAÇÃO DJE 12/03/2021 – ATA Nº 40/2021. DJE nº 47, divulgado em 11/03/2021.
***
Categorias:PREVIDÊNCIA
PERGUNTAR