ENTENDA O ANDAMENTO: CORREÇÃO DO FGTS DE 1999 A 2013 PELA INFLAÇÃO

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De início cabe esclarecer que a Taxa Referencial – (TR) não é um índice adequado porque ele é um índice menor do que outros índice inflacionários.

Outro ponto a esclarecer desde logo é que, mesmo que o trabalhar já tenha sacado esses valores têm direito a essa correção.

Esse dinheiro é do trabalhador e se a Caixa Econômica Federal não pagou corretamente, o trabalhador deve procurar seus direitos, por meio de uma ação de correção desses valores.

Todas as decisões judiciais até agora foram em favor dos trabalhadores.

Entretanto, a Caixa ajuizou ação alegando em síntese que: “foram suspensos os julgamentos de todas as ações judiciais, individuais e coletivas, em todas as instâncias do Poder Judiciário, até a conclusão do julgamento dos recursos pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), conforme decisão do ministro Benedito Gonçalves”.

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Nova Correção do FGTS – Material p/ Advogados – Atualizado 2019

Material Completo Para Correção Do FGTS

Só que não é verdade, o que ocorre é que o STJ também espera uma decisão do Supremo:

— Todos os processos estão sobrestados[1], ou seja, todo mundo está com o processo parado, até que o STF[2] decida. Isso fará com que os tribunais acompanhem a decisão.

Cabe ressaltar que há inúmeras ações judiciais que pedem a correção das contas vinculadas pela inflação, entre os anos de 1999 a 2013. No entanto, esses milhares de pedidos (semelhantes) estão parados na Justiça, esperando uma decisão final do Supremo Tribunal Federal (STF).

EM ABRIL DE 2018

Tivemos o julgamento pela 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça que manteve entendimento de que a TR é válida como índice de atualização das contas do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS.

O Superior Tribunal de Justiça definiu o tema em recurso repetitivo, liberando uma série de processos que estavam parados no país à espera do julgamento.

De acordo com o relator, ministro Benedito Gonçalves, o STJ não poderia alterar o que diz claramente a Lei nº 8.177/91, que adotou a TR como parâmetro para correção monetária dos depósitos do FGTS.

A Previsão consta na Lei nº 8.177/91, que adotou a TR como parâmetro para correção monetária dos depósitos do FGTS.

Cabe lembrara a Súmula 459 do STJ[3], segundo a qual a correção deve ser feita pela taxa, criada em 1991 pelo governo federal para combater a hiperinflação da época.

No julgamento que aconteceu em abril de 2018, questionou-se a legalidade do uso da TR pela Caixa Econômica Federal para corrigir os saldos das contas de FGTS dos trabalhadores.

Especialistas entendem que o uso da TR é ilegal por não recompor as perdas inflacionárias. Por lei, a TR rende sempre abaixo do índice oficial da inflação.

Nós compreendemos que o parâmetro gera um abismo entre os saldos aplicados no fundo dos índices oficiais de inflação.

Se observarmos com atenção percebe-se claramente a violação à Lei nº 8.036/90, que regula o FGTS, assim, as atualizações dos valores deveriam ser feitas pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) ou por outro índice de correção.

É importante lembrar que a substituição da TR como fator de correção dos depósitos a título de FGTS é objeto de projetos que tramitam no Legislativo.

Existem atualmente diversos projetos para mudar a Lei 8.036/1990. A exemplos:  PLS 581/2007, PLS 301/2008 e PLS 466/2009. Que visam trocar a TR (Taxa Referencial) pelo INPC (Índice Nacional de Preço ao Consumidor) como índice de Atualização Monetária das contas do fundo de Garantia. Bem como acabar com o confisco do governo nos rendimentos do Fundo de Garantia, que desde 10/08/1999 à 10/09/2016, regou uma perda ao trabalhador de R$ 337 bilhões pela diferença da TR para o INPC

No caso da Câmara dos Deputados tramitam os Projetos de Leis 4.566/2008, 6.979/2013 e 7.037/2014. Há, ainda, o Projeto de Lei 6.247/2009, que objetiva compensar, por meio de aportes públicos, a diferença entre os saldos das contas vinculadas ao FGTS e a inflação.

ORIGEM DO CASO

O caso chegou ao STJ porque um sindicato questionou acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região.

Com base na Súmula 459, o TRF-4 negou o pedido do sindicato argumentando que os critérios de correção do FGTS são estabelecidos pela legislação, não podendo ser substituído por índice mais favorável em determinada época.

O CASO ESTÁ NO STF

Como acima mencionado, tramita no Supremo Tribunal Federal (STF) uma Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 5090) que discute o mesmo tema.

Para o autor da ação, o partido Solidariedade, a TR não leva em conta a alta de preços dos bens de consumo, variando sempre abaixo da inflação. A agremiação diz ainda que, ao contrário de outros investimentos, o titular do FGTS não tem o direito de transferir seus recursos para aplicações “mais rentáveis”.

Em parecer a respeito do processo, a Procuradoria-Geral da República argumento no mesmo sentido do STJ. “A Constituição da República de 1988 não contém decisão política fundamental no sentido da atualização monetária por meio de indexador que preserve o valor real da moeda de forma direta e automática nem com base nela há como o Poder Judiciário eleger determinado índice de correção, em lugar do legislador”, afirma a PGR.

A fórmula de remuneração do FGTS, hoje, equivale a juros de 3% ao ano mais Taxa Referencial (TR). Como o cálculo não superou o aumento do custo de vida na maior parte do tempo (entre 1999 e 2013) — com exceção dos anos de 2005 e 2006 —, os trabalhadores buscou a justiça a fim de que a TR seja substituída pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) ou pelo Índice Preços ao Consumidor Amplo (IPCA).

REFERÊNCIAS:

Informações extraídas dos autos do:

REsp 1.614.874 ADI 5.090


[1] Processo que teve seu andamento suspenso, até o julgamento de preliminar de repercussão geral em controvérsia já delimitada, ou até o julgamento de mérito, em tema com repercussão geral reconhecida.

O sobrestamento deve ser determinado pelo tribunal de origem, antes do juízo de admissibilidade do recurso.

No caso de o STF tornar pública controvérsia ou julgar preliminar de repercussão geral, entre o juízo de admissibilidade e a efetiva remessa do processo, o tribunal deve sobrestá-lo.

O sobrestamento também pode ser determinado, pelo Relator, no STF.

Fonte: STF (Glossário Jurídico).

[2] NÚMERO ÚNICO: 9956690-88.2014.1.00.0000

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE (ADI 5090)

Relator Atual: MIN. ROBERTO BARROSO

REQTE.(S) SOLIDARIEDADE

Assunto:

DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO | Entidades Administrativas / Administração Pública | FGTS/Fundo de Garantia por Tempo de Serviço | Atualização de Conta

Tema: 787 – Validade da aplicação da Taxa Referencial – TR como índice de correção monetária dos depósitos efetuados na conta vinculada ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS.

Relator: MIN. TEORI ZAVASCKI

Leading Case: ARE 848240

Há Repercussão? Não

Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos arts. 1º, III, 5º, caput, XXII e XXXVI, e 37, caput, da Constituição Federal, a legitimidade da utilização da Taxa Referencial – TR como índice de atualização monetária das contas do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS. [-]

[3] Súmula 459 – A Taxa Referencial (TR) é o índice aplicável, a título de correção monetária, aos débitos com o FGTS recolhidos pelo empregador mas não repassados ao fundo. Data da Publicação – DJ-e 8-9-2010



Categorias:PREVIDÊNCIA

3 respostas

  1. Como fica a prescrição neste caso? É possível entrar com novas ações?

  2. Olá José Ferreira Lima! Estou a sua disposição!

  3. Obrigado Dr. Valter por essas precisas informações. E desponabilizo-me para mais. Principalmente sobre a decisão final sobre o FGTS.

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