O partido político Solidariedade (SD), ajuizou a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 5090) visando a substituição do índice de atualização monetária dos valores depositados nas contas do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) por outro mais favorável aos trabalhadores, tendo em vista que a Taxa Referencial (TR) se encontra muito defasada.
Acesse: Atualizado 2021 – Correção do FGTS
Na ação, o partido pede que o Supremo Tribunal Federal (STF) declare inconstitucional os dispositivos de leis que impõe a correção dos depósitos nas contas vinculadas do FGTS pela Taxa Referencial (TR) –, por violação ao art. 5º, XXII (direito de propriedade), ao art. 7º, III (direito ao FGTS) e ao art. 37, caput (moralidade administrativa), todos da Constituição Federal de 1988.

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BREVE HISTÓRICO
O FGTS, foi criado pela Lei nº 5.107, de 13 de setembro de 1966, e atualmente, obedece às regras da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, com o objetivo principal de proteger os empregados demitidos sem justa causa, sendo uma forma de substituição à estabilidade decenal que era trazida na CLT.
O artigo 20 da Lei nº 8.036/90, estabelece as hipóteses em que pode haver o saque das contas vinculadas por parte do empregado ou, em caso de falecimento, por seus sucessores.
Trata-se, portanto, de uma espécie de poupança de titularidade dos trabalhadores. Logo, patrimônio econômico pertencente ao cidadão, administrado pelo Caixa Econômica Federal, o qual deve ser atualizado monetariamente por índice que acompanhe a inflação longo do tempo.
TR não pode ser utilizada
Conforme mencionei acima, o art. 13, caput, da Lei Federal nº 8.036/1990 e o art. 17, caput, da Lei Federal nº 8.177/1991, determinam a incidência da Taxa Referencial (TR) – atual taxa de atualização da poupança – para a correção monetária dos depósitos do FGTS.
No entanto, já tivemos várias decisões do STF (ADI’s nºs 4357, 4372, 4400 e 4425), em que os ministros entenderam que a TR não pode ser utilizada para atualização monetária, por não refletir o processo inflacionário brasileiro. Assim, o meio escolhido pelo legislador federal (remuneração da caderneta de poupança) é inidôneo para fim a que se destina (traduzir a inflação do período).
É bem verdade que, quando do seu surgimento, esta inconstitucionalidade não produziu malefícios imediatos aos trabalhadores, pois, no início da década de 1990, a TR se aproximava do índice inflacionário.
Defasagem
No entanto, a referida Taxa Referencial apresentou defasagem a partir do ano de 1999, devido a alterações realizadas pelo Banco Central do Brasil. E mais: esta defasagem só se agrava com o decorrer do tempo, diante da constante redução da SELIC, a taxa básica de juros.
Destarte, desde 1999, criou-se um quadro de esvaziamento não só formal, mas também material da garantia constitucional de propriedade dos titulares de contas de FGTS. Pode-se até afirmar que há, hoje, uma agressão ao núcleo essencial do próprio Fundo de Garantia, direito social de todos os empregados, repita-se, desde 1988.
CONFISCO
E mais: não se pode perder de vista que, aplicado índice inferior à inflação, a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, como ente gestor do Fundo, se apropria da diferença, o que claramente contraria a moralidade administrativa do art. 37, caput, da Carta da República. Daí, pois, a propositura da presente ação.
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BCB – Calculadora do cidadão – Banco Central

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