O Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que a Data do início do benefício (DIB) do auxílio-acidente deve ser fixada no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença.
O caso envolvia dois recursos especial (Resp 1.729.555 e Resp 1.786.736), sob a Relatoria da Ministra Assusete Magalhães, no bojo do TEMA 862.
Preserva-se com essa decisão a segurança jurídica do estado constitucional de direito e dos direitos fundamentais previdenciários[1], visto que temos o dispositivo legal que disciplina de forma expressa esse direito.
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É o que prevê o § 2º, artigo 86 da Lei 8.213/1991:
“O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997)”
Além dessa previsão na Lei, já havia decisões nesse sentido do próprio STJ.
Para o mestre o José Antonio Savaris “Isso definido para os casos em que há prévia concessão de auxílio-doença. Embora a tese não abranja outras hipóteses, houve sinalização de que, nos casos em que não houver prévia concessão de auxílio-doença, a DIB seria a data do requerimento administrativo e, na ausência deste, na data da citação.” Grifei.
O Savaris ressalta ainda que “ ‘Deve-se ter atenção para o fato de que, nem a lei, e nem a orientação do STJ, permitem compreensão de que “a demora de um tempo meio longo’ para ajuizamento da demanda pode fulminar o direito às prestações vencidas, a não ser no caso de incidência da prescrição, que também é prevista em lei (Lei 8.213/1991, art. 103).”
[1] José Antonio Savaris
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