
Já sumiu dinheiro de sua conta bancária? Então preste muita atenção nessa decisão judicial!
Uma mulher, que teve valores sacados indevidamente de conta bancária mantida na Caixa Econômica Federal, ajuizou ação na Justiça Federal contra a instituição.
A cliente pediu indenização por danos morais em razão de valores sacados indevidamente da sua conta.
De acordo com a autora, a Caixa Econômica Federal restituiu os valores após quatro dias corridos, porém, nesse intervalo, a titular precisou do dinheiro para concluir negócio imobiliário e se viu impossibilitada de utilizar o valor.
O juízo de primeira instância, negou o pedido sob o argumento de que não foi demonstrado o efetivo prejuízo moral decorrente da conduta da Caixa, tendo em vista que a instituição bancária restituiu os valores em um dia útil após ter ciência do problema.
Entretanto, no Tribunal Regional Federal da Primeira Região (TRF1), o relator, desembargador federal Daniel Paes Ribeiro, esclareceu que, apesar de a Caixa Econômica Federal ter restituído os valores, a cliente tem direito à reparação pelos danos morais que a situação provocou.
Nesses termos, a 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, julgou parcialmente procedente o pedido, condenando a Caixa Econômica Federal a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 5 mil reais, de forma a reparar o constrangimento sofrido pela titular da conta poupança.
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De acordo com a Juíza de Direito de Comarca de Entrância Inicial, Dra. Danielle Marie de Farias Serigati Varasquim, que escreveu sobre o dano moral juridicamente indenizável. A responsabilidade civil por ato ilícito ou abuso de direito é passível de indenização por danos materiais e morais. Os danos morais são aqueles que ferem o interior da pessoa, seu psicológico, bem como os direitos da personalidade, como o nome, a honra e a intimidade.
Ainda conforme a magistrada, “o dano moral indenizável se configura quando há um prejuízo íntimo tão grande que gera um sofrimento interno insuportável. Este dano se torna indene, portanto, quando o prejuízo causado se tornar um desconforto anormal e intolerável, que fira a alma, a afeição ou o psicológico.”
Com informações da Assessoria de Comunicação Social do Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
Processo: 0002008-36.2011.4.01.3803
Data de julgamento: 08/06/2020.
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