Decisão converte tempo de serviço especial em comum e confirma aposentadoria

Um segurado ajuizou uma ação contra o INSS, pedindo a conversão de tempo especial em comum para possibilitar a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.

Na sentença de primeiro grau, foi reconhecido alguns períodos como tempo de serviço comum, e outros como atividade especial, para serem convertidos em comum, o que beneficiaria o segurado, tendo em vista a redução do tempo para a concessão de aposentadoria.

Acesse: Revisão de Aposentadoria – Conversão de Tempo Especial em Comum – Material p/ Advogados – Atualizado 2020

Ao reconhecer os intervalos de tempo de serviço como especial, o magistrado de primeira instância, determinou a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral desde a data do requerimento administrativo (DER 23/2/2018), acrescido de correção monetária e juros, bem como condenou o INSS ao pagamento dos honorários advocatícios.

A conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade comum dar-se-á de acordo com a seguinte tabela:

Inconformado, o INSS interpôs recurso de apelação, em que sustenta a impossibilidade da concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. Assim, pediu ao tribunal a reforma da decisão a quo e que os pedidos do segurado não sejam atendidos, seja julgada a ação improcedente.

Veja também: Dedução de Créditos Acumulados de ICMS da Base de Cálculo do IRPJ e da CSLL – Material p/ Advogados – Atualizado 2020

No tribunal, a relatora do caso, Desembargadora Federal Daldice Santana, ao falar sobre o enquadramento do tempo de serviço como período especial, lembrou que o Decreto n. 4.827, editado em 3 de setembro de 2003, alterou o artigo 70 do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto n. 3.048, de 6 de maio de 1999, o qual passou a ter a seguinte redação:

Art. 70. A conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade comum dar-se-á de acordo com a seguinte tabela:

(…)

§ 1º A caracterização e a comprovação do tempo de atividade sob condições especiais obedecerá ao disposto na legislação em vigor na época da prestação do serviço.

§ 2º As regras de conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade comum constantes deste artigo aplicam-se ao trabalho prestado em qualquer período.”

Por isso, o tempo de trabalho sob condições especiais poderá ser convertido em comum, observada a legislação aplicada à época na qual o trabalho foi prestado. Além disso, os trabalhadores que exerceram atividades prejudiciais a sua saúde ou a integridade física, podem pedir a conversão dos anos trabalhados a “qualquer tempo”, independentemente do preenchimento dos requisitos necessários à concessão da aposentadoria.

Além disso, foram superadas a limitação temporal, prevista no artigo 28 da Lei n. 9.711/1998, assim, o trabalhador não pode ser impedido de solicitar a conversão dos períodos anteriores à vigência da Lei n. 6.887/1980.

Nesse sentido: citou decisão do STJ.

Com isto, a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3), por unanimidade, determinou ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) para converter em tempo comum os 25 anos de atividade especial exercida em ambientes hospitalares e em indústria gráfica para o trabalhador, e confirmou a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.

Para os magistrados, o segurado conseguiu comprovar o direito ao benefício por meio de laudo técnico, do registro em Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) e outros documentos.

De acordo com a decisão, o laudo técnico e o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) comprovaram que, entre 1992 e 2018, o trabalhador exercia suas atividades em ambientes hospitalares com exposição habitual e permanente a agentes biológicos infectocontagiosos, como vírus, bactérias e micro-organismos. “Diante das circunstâncias da prestação laboral descritas, conclui-se que, na hipótese, o equipamento de proteção individual (EPI) não é realmente capaz de neutralizar a nocividade dos agentes”, ressaltou.

Consta no processo, que a CTPS do trabalhador registra que, entre 24/8/1982 e 1º/3/1983, ele trabalhou em indústria gráfica como aprendiz de encadernação, o que, de acordo o Decreto nº 53.831/1964, vigente à época, permite o enquadramento da atividade como especial.

Assim, o colegiado, por unanimidade, manteve a sentença, com a devida soma dos períodos enquadrados e atendidos os requisitos de carência e tempo de serviço para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral à parte autora. O INSS deve pagar o benefício a partir da data do requerimento administrativo.

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