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DECISÃO DA JUSTIÇA PODE AUMENTAR EM ATÉ 40% VALOR DA APOSENTADORIA / INC. II DO § 2º DO ART. 26 DA EMENDA CONSTITUCIONAL N. 103/2019

DESPACHO

RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. CÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL – RMI. INC. II DO § 2º DO ART. 26 DA EMENDA CONSTITUCIONAL N. 103/2019. VISTA À PROCURADORIA-GERAL DA REPÚBLICA.

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CANAL VALTER DOS SANTOS

Relatório

1. Recurso extraordinário interposto com base na al. a do inc. III do art. 102 da Constituição da República contra julgado da Segunda Turma Recursal de Santa Catarina que manteve a seguinte sentença:

Transcrevo parcialmente a sentença (evento 28, SENT1):

(…) Determino a concessão do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente desde a data do cancelamento administrativo do auxílio por incapacidade temporária NB 000000 (DCB 28/09/2020). […]

Tudo considerado, portanto, por compreender presente ofensa aos princípios da igualdade, da proporcionalidade e da razoabilidade, declaro incidentalmente a inconstitucionalidade do art. 26, §2º, III, da EC n. 103/2019, afastando a aplicação do referido preceito legal a este caso concreto, com efeitos ‘ex tunc’, reconhecendo, pois, a incidência do art. 44 da Lei n. 8.213/91, exclusivamente para admitir a utilização do coeficiente correspondente a 100% do salário de benefício para a apuração da RMI do benefício de aposentadoria por invalidez/aposentadoria por incapacidade permanente, devendo ser observado, para tanto, em relação ao período básico de cálculo, o caput do art. 26 da EC n. 103/2019, diante da higidez constitucional deste último enunciado normativo (art. 26, caput, da EC n. 103/2109). (…)

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(…)

O fato de o perito médico ter concluído pela incapacidade parcial com possibilidade de reabilitação profissional, não impede que o magistrado, a partir da análise de todos os elementos constantes nos autos, mormente o fato de que por diversas vezes a autora teve benefícios por incapacidade concedidos administrativamente exatamente pela impossibilidade de permanecer em pé, observando-se que desde 2008, pelo menos, a autora trabalha como revisora, ainda o fato de não ser possível extrair dos elementos de prova colacionados aos autos a viabilidade do desenvolvimento da sua atividade habitual, tampouco se observa ser lícito supor possa a autora ter sucesso em processo de reabilitação para outras profissões, considerada sua idade (56 anos) e a baixa escolaridade (ensino fundamental incompleto), e seu histórico de afastamento do trabalho pelos mesmos motivos de saúde ora avaliados, que a autora não possui experiência profissional além do trabalho como revisora (evento 1, CTPS7), conceda o benefício previdenciário da aposentadoria por incapacidade permanente.

Por fim, confirmo o reconhecimento de ofício e incidental da inconstitucionalidade do artigo 26, §2º, III, da EC n. 103/2019, por ofensa aos princípios da igualdade, da proporcionalidade e da razoabilidade, devendo a RMI do benefício de aposentadoria por invalidez em comento ser calculada de acordo com as regras vigentes anteriormente à EC n. 103/2019, nos termos da sentença.

Assim, impõe-se a manutenção da sentença.

Contudo, tratando-se de matéria constitucional e de controvérsia de direito coletiva, não há implantação imediata da RMI da aposentadoria por incapacidade permanente afirmada em sentença, apenas após o trânsito em julgado da presente decisão. Deverá o INSS, no entanto, implantar o valor da aposentação nos termos da EC 103-2019 (cálculo administrativo).

Após o trânsito em julgado, nos termos da presente decisão (inconstitucionalidade), determinar-se-á a implantação administrativa correta da RMI, bem como efetuar-se-á o cálculo dos valores atrasados. (…)

Ante o exposto, voto por negar provimento ao recurso do INSS, determinando, contudo, que o valor da RMI a ser implantado antes do trânsito em julgado da presente decisão dar-se-á nos termos da EC 103-2019 (entendimento administrativo), consoante fundamentação” (fls. 1-4, e-doc. 7).

2. O recorrente alega contrariado o art. 2º da Constituição da República e o inc. III do § 2º do art. 26 da Emenda Constitucional n. 103/2019.

Argumenta que, “tendo em vista que as situações de incapacidade permanente para o trabalho referidas não são equivalentes, porquanto a causa do infortúnio pode ter natureza acidentária ou não, parece-nos que a opção política do Poder Constituinte Reformador da EC 103/2019, ao determinar o valor da aposentadoria com proventos integrais para a hipótese de incapacidade acidentária e com proventos proporcionais nos demais casos, não viola o princípio da isonomia” (fl. 9, e-doc. 9).

Sustenta que, “enquanto a aposentadoria por incapacidade permanente decorrente de acidente de trabalho é fixada em 100% do salário-de-benefício, a não acidentária partir de 60% do salário-de-benefício, mas não é limitada a 100% do salário-de-benefício, podendo atingir, v.g., 102% se a mulher possuir 36 anos de tempo de contribuição e se o homem possuir 41 anos de tempo de contribuição (…). É certo, portanto, que as novas regras estabelecidas no art. 26, §2º, III, da EC 103/2019, não violam o princípio da isonomia e constitui decisão de política previdenciária e orçamentária, orientada pelo espírito geral de racionalização e equilíbrio financeiro e atuarial do sistema de previdência própria” (fls. 10-11, e-doc. 9).

Pede “seja conhecido e provido o presente recurso extraordinário, reconhecendo-se a constitucionalidade material das alterações no cálculo da aposentadoria por invalidez promovidas pelo artigo 26, §2º, inciso III, e §5º, da Emenda Constitucional nº 103/2019, bem como a ofensa ao art. 2º da Constituição Federal (princípio da separação dos poderes), com a consequente reforma do acórdão recorrido” (fl. 13, e-doc. 9).

3. Vista à Procuradoria-Geral da República (inc. XV do art. 52 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).

Publique-se.

Brasília, 19 de agosto de 2022.

Ministra CÁRMEN LÚCIA

Relatora



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