Decisão do STJ = PREJUÍZO AOS SEGURADOS do INSS (TEMA 975)

O STJ publicou o acórdão do TEMA 975, ressalte-se que esse tema foi julgado no final do ano passado, o qual alterou significativamente o entendimento da matéria até então.

Como sabemos, o prazo para pedido de revisão do valor do benefício previdenciário é de 10 anos.

Isto porque, a Lei n. 8.213/91, estabelece que o aposentado pode pedir a revisão do valor do benefício no prazo de 10 anos. Caso contrário, opera-se a decadência. (arts. 207 a 211, Lei n. 10.406/2002 (Código Civil)

Isto vinha sendo aplicado desde 1991, contudo, havia dúvidas quanto as hipóteses em que o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) não analisou no ato de concessão do benefício previdenciário, pelo fato de não terem sido analisadas, deveria observar o mesmo prazo acima.

Essa dúvida não existe mais, pois, com a publicação do acórdão do TEMA 975/STJ, decidiu que as questões que não foram submetidas ou apreciadas pela Previdência também estão vinculadas ao prazo de 10 anos.

Assim, o aposentado e pensionista do INSS, tem que ficar atentos ao verificar se o seu benefício está correto, uma vez que, caso precise fazer uma revisão, deve, a partir de agora, observar os prazos acima. Ou se não, irá receber menos para o resto da vida.

A decisão NÃO é favorável aos segurados, pois a partir de agora, NÃO podem mais livrar-se da decadência aquelas hipóteses não analisadas pelo INSS no requerimento administrativo.

De registrar ainda, que isto certamente irá ensejar na alteração da Súmula 81 da TNU, a qual para conhecimento encontra-se assim redigida:

Enunciado

Não incide o prazo decadencial previsto no art. 103, caput, da Lei n. 8.213/91, nos casos de indeferimento e cessação de benefícios, bem como em relação às questões não apreciadas pela Administração no ato da concessão.” (grifei)

Súmula 81

Órgão Julgador: TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS.

Tema: 975.

Situação do TemaAcórdão Publicado

Órgão Julgador:  PRIMEIRA SEÇÃO (STJ)

Questão submetida a julgamento: Questão atinente à incidência do prazo decadencial sobre o direito de revisão do ato de concessão de benefício previdenciário do regime geral (art. 103 da Lei 8.213/1991) nas hipóteses em que o ato administrativo da autarquia previdenciária não apreciou o mérito do objeto da revisão.

Tese Firmada: Aplica-se o prazo decadencial de dez anos estabelecido no art. 103, caput, da Lei 8.213/1991 às hipóteses em que a questão controvertida não foi apreciada no ato administrativo de análise de concessão de benefício previdenciário.

Anotações Nugep: Afetado na sessão do dia 10/05/2017 (Primeira Seção).

Vide Tema 966/STJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques.

Tema 966/STJ diferencia-se deste, pois, de acordo com o Ministro Relator: “Naqueles casos de relatoria do Ministro Mauro Campbell Marques, a decadência é sobre o direito de conceder benefício sob regime jurídico anterior ao deferido administrativamente, de forma a retroagir à data em que se iniciou o benefício. Já no presente caso, não se discute a concessão diferenciada, mas simplesmente se aquilo que não foi submetido ou apreciado pelo INSS no ato de concessão do benefício pode ser alcançado pela decadência”. (Decisão publicada no DJe de 30/05/2017).

Informações Complementares: Há determinação de suspensão nacional de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos (Art. 1.037, II, CPC).

Repercussão GeralTema 1023/STF – Situações abrangidas pelo prazo decadencial previsto no art. 103 da Lei nº 8.213/91, tendo em vista a interpretação do termo revisão contido no referido dispositivo legal.

Ramo do Direito: DIREITO PREVIDENCIÁRIO

ProcessoREsp 1648336/RS – Tribunal de Origem: TRF – RRC: Não – Relator: HERMAN BENJAMIN – Data de Afetação29/05/2017 – Julgado em: 11/12/2019 – Acórdão Publicado em04/08/2020 – (IDEM: REsp 1644191/RS)

Segue o acórdão na integra

VEJA OS DETALHES NO VÍDEO ABAIXO!



Categorias:PREVIDÊNCIA

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