O pagamento de pensão por morte deve ser concedido nos termos da legislação vigente à época do óbito.
Esse foi o entendimento da 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) que negou a apelação em pedido de pensão por morte da ex-mulher de um segurado do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), desquitada do falecido antes de seu óbito.
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O recurso no TRF1 foi contra a sentença, da Justiça Federal de Minas Gerais, que havia negado o pedido à requerente.
No Tribunal, o relator, desembargador federal João Luiz de Sousa, em seu voto, pontuou que os dependentes do segurado só têm direito ao benefício de pensão por morte caso preencham os requisitos necessários à sua concessão, hipóteses previstas na legislação vigente à época do falecimento do instituidor da pensão.
No caso acima a certidão de óbito do segurado é do dia 21/04/2001, os possíveis dependentes devem se encaixar nas condições estabelecidas no artigo 16, § 4º, da Lei 8.213/91, que estava em vigor, quais sejam: o óbito do segurado; a qualidade de dependente da parte autora e a dependência econômica presumida ou comprovada.
O magistrado citou jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do próprio TRF1 no sentido de que se deve aplicar, para a concessão de benefício de pensão por morte, a legislação vigente ao tempo do óbito do segurado. Nesse caso, o beneficiário do INSS faleceu em 21/04/2001, o divórcio entre as partes foi no dia 28/08/1991, o que retira a qualidade de dependente da autora a partir dessa data.
João Luiz de Sousa observou, ainda, que a Súmula 416 do Superior Tribunal de Justiça estabelece que “é devida a pensão por morte aos dependentes do segurado que, apesar de ter perdido essa qualidade, preencheu os requisitos legais para a obtenção de aposentadoria até a data do seu óbito.”
No entanto, a circunstância não se aplica nessa ação, porque a requerente não conseguiu comprovar a dependência financeira do ex-marido, mesmo depois de separada.
Segundo o desembargador, “não se desincumbindo do ônus de comprovar, por meio de provas material e oral, a continuidade da dependência econômica do instituidor da pensão, incabível a concessão do benefício requestado“.
Assim sendo, o Colegiado, acompanhando o voto do relator, negou provimento à apelação.
Dados do Processo nº: 0040858-39.2012.4.01.9199
Data do julgamento: 11/12/2019
Data da publicação: 21/01/2020
Com informações da Assessoria de Comunicação Social do Tribunal Regional Federal da 1ª Região
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