CONTRATOS
“O princípio da boa-fé objetiva é tão importante, que precisamos realizar um desdobramento no seu estudo, de maneira a compreender melhor suas funções e importância na disciplina contratual. Num primeiro momento, a boa-fé traz consigo a função interpretativa, também chamada de colmatação, de verdadeiro preenchimento de lacunas e obscuridades. Trata-se, assim, de um referencial hermenêutico, para que possa extrair da norma, objeto de sua investigação, o sentido moralmente mais recomendável e socialmente mais útil”.
(GAGLIANO, Pablo Stolze. FILHO, Rodolfo Pamplona. Manual de Direito Civil. São Paulo: Saraiva, 2020, p. 449).
Considerando o contexto apresentado, explique o perfil legal do princípio da boa-fé objetiva no campo contratual. Justifique sua resposta.
Com o novo código civil de 2002, no seu artigo 422 o princípio da boa-fé passou a ter sua relevância consagrada em lei, visto que, o princípio da Boa-fé objetiva estabelece regras de condutas baseada nos deveres anexos, laterais ou secundários tais como: lealdade, a informação, confiança, etc.
“Art. 422. Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé” (BRASIL, 2002)
Ao buscarmos compreender o que significa a palavra boa-fé, sabe-se que vem do latim “bona fides”. Fides, que rotula na questão de confiança, honestidade, lealdade e fidelidade.
Então compreendemos que a boa-fé, inserida na ciência do direito, traz consigo o respeito pela legislação junto com atitudes e regras de condutas humanas, na qual exige-se das partes uma postura adequada e libada no decorrer de seus atos, de modo a não suprimir direitos alheios.
De acordo com o ilustríssimo Dr Flavio Tartuce, A boa-fé objetiva tornou-se um pré-requisito da conduta fiel dos contratantes, está vinculada aos deveres de conduta, inerentes a todos os negócios jurídicos, sem sequer a necessidade de estipulação no ato da negociação.
Como todos sabemos, a observância da integridade objetiva do contrato marca a análise das várias fases do desenvolvimento do contrato, incluindo a fase anterior, a negociação, a execução e até a fase posterior à celebração do contrato.
REFERÊNCIA:TARTUCE, Flávio. Manual de direito civil : volume único. 5. ed. rev., atual. e ampl. –Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2015
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