JUÍZA DECLARA INCONSTITUCIONAL CÁLCULO DA APOSENTADORIA E MANDA INSS REVISAR BENEFÍCIO E PAGAR ATRASADOS
Na ação, a juíza federal MARTA WEIMER do TRF 4ª Região, declarou inconstitucional o § 2º do art 26 da EC 103/2019, no que se refere à forma de cálculo da aposentadoria por incapacidade permanente, bem como condenou o INSS a revisar o benefício, desde a concessão, aplicando, no cálculo da RMI, 100% da média aritmética limitada ao valor máximo do salário de contribuição do Regime Geral de Previdência Social.
A aposentada que ajuizou a ação, buscava a revisão do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente, a fim de que fosse recalculado a sua renda, considerando-se 100% do salário de benefício que corresponde à média das 80% maiores contribuições. Isto porque, segundo a autora, a incapacidade já era definitiva antes da entrada em vigor da EC 103/2019.
Dentre um dos tópicos apontados pela magistrada que leva ao reconhecimento da inconstitucionalidade da previsão do § 2º do art. 26, por ferir o princípio da igualdade, está no § 3º, II, do art. 26 da EC 103/2019 que prevê:
§ 3º O valor do benefício de aposentadoria corresponderá a 100% (cem por cento) da média aritmética definida na forma prevista no caput e no § 1º:
[…]
II – no caso de aposentadoria por incapacidade permanente, quando decorrer de acidente de trabalho, de doença profissional e de doença do trabalho.
Para a juíza, o constituinte derivado criou mais uma regra de desigualdade que não se justifica, prevendo que para os casos de acidente de trabalho (tão somente a estes) o valor do benefício será de 100% da média aritmética.
MARTA WEIMER argumenta que “Não há justificativa razoável para que essa distinção ocorra. A incapacidade permanente, sob o princípio securitário público, atinge uniformemente a todos os segurados, e não de forma mais grave ou onerosa àqueles que incapacitados permanentemente por acidente de trabalho.”
Com esses argumentos a magistrada aceitou o pedido da aposentada e DECLAROU inconstitucional o § 2º do art. 26 da EC 103/2019, no que se refere à forma de cálculo da aposentadoria por incapacidade permanente;
Condenou o INSS a revisar a aposentadoria por incapacidade permanente, desde a concessão em 23/03/2022, aplicando, no cálculo da RMI, 100% da média aritmética definida no caput e no §1º do art. 26 da EC 103/2019;
Bem como condenou o INSS a pagar à parte autora as diferenças vencidas, segundo a renda mensal inicial apurada, desde a DIB (23/03/2022) até a data da efetiva revisão do benefício, observados os critérios de juros e correção monetária estabelecidos na sentença, a partir do vencimento de cada prestação.
VEJA OS DETALHES DO CASO NO VÍDEO ABAIXO
***
Categorias:PREVIDÊNCIA
PERGUNTAR