É possível o recebimento conjunto de benefício por incapacidade e salário, ENTENDA!

Título da publicação do TRF-3 “CÁLCULO DE ATRASADOS DE AUXÍLIO-DOENÇA DEVE CONTEMPLAR PERÍODOS DE TRABALHO DO SEGURADO APÓS O INDEFERIMENTO DO PEDIDO PELO INSS

É possível o recebimento conjunto de benefício por incapacidade e salário no período entre a negativa do INSS e a concessão de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, ainda que o segurado exerça atividade incompatível com sua incapacidade para o trabalho, diz decisão. 

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Órgão: Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3)

Relator: desembargador federal Carlos Delgado

Processo: Agravo de Instrumento 5014054-60.2020.4.03.0000 

Colegiado: Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3)

As informações a seguir, foram extraídas do site do TRF-3, conforme citação da fonte no final do post. Contudo, fizemos alterações pontuais na redação de origem, a fim de amoldar o tema ao público que se pretende destinar.

De acordo com os magistrados, o segurado não pode ser penalizado por buscar o sustento da família enquanto aguarda decisão para concessão do seu benefício previdenciário.

A decisão obriga o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) a fazer novos cálculos das parcelas atrasadas do auxílio-doença, para incluir os períodos nos quais o trabalhador exerceu atividade remunerada (recebeu salários), enquanto aguardava a decisão judicial para concessão do benefício.

O INSS pretendia a exclusão do período, sob o argumento de ser incompatível o recebimento de auxílio-doença em conjunto com o salário com trabalho remunerado, inclusive com recolhimento de contribuições previdenciárias.  

Para o relator do processo no TRF-3, o segurado não pode ser penalizado por um erro do INSS, porque foi obrigado a trabalhar por necessidade, mesmo com doença comprovada.  

Quem exercer atividade remunerada, após a implantação de benefício por incapacidade, terá o benefício cessado imediatamente bem como terá que devolver as parcelas recebidas durante o período que recebeu salários. No entanto, o caso é “completamente diferente”. Explicou o magistrado.

Enquanto não acolhido o pleito do jurisdicionado, é óbvio que outra alternativa não lhe resta, senão a de se sacrificar, inclusive com possibilidade de agravamento da situação incapacitante, como única maneira de prover o próprio sustento. Isto não configura má-fé e, muito menos, enriquecimento ilícito”, afirmou.

O desembargador considerou “intrigante” a postura da autarquia, pois “ao que tudo indica, pretende que o sustento do segurado fosse provido de forma divina, transferindo responsabilidade sua para o incapacitado“.

Segundo o relator, não se pode admitir a penalização do segurado com o desconto dos valores do benefício no período de trabalho. “Nessas circunstâncias, tal raciocínio serviria de estímulo ao mercado informal de trabalho, absolutamente censurável e ofensivo à dignidade do trabalhador, eis que completamente à margem da fiscalização estatal, o que implicaria, inclusive, em prejuízo ao erário e ao custeio do regime”, declarou. 

O magistrado também citou a tese nº 1.013 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que prevê a possibilidade de percepção conjunta de benefício por incapacidade e salário, em situação específica.

No período entre o indeferimento administrativo e a efetiva implantação de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, mediante decisão judicial, o segurado do RPGS tem direito ao recebimento conjunto das rendas do trabalho exercido, ainda que incompatível com sua incapacidade laboral, e do respectivo benefício previdenciário pago retroativamente”, diz a jurisprudência da corte superior. 

Por fim, a Sétima Turma determinou o retorno da demanda à Contadoria Judicial, a fim de que seja elaborada nova memória de cálculo relativa às parcelas em atraso, abrangendo os períodos nos quais houve o desempenho de atividade laborativa ou recolhimento de contribuições individuais. 

Fonte: TRF-3

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