(EC 109/21; PEC 186/19) Impõe mais um calote aos credores de precatórios

A aprovação da “PEC emergencial”, cujo objetivo principal, era para ser a concessão de uma nova rodada do auxílio emergencial, no fim não foi bem isto que aconteceu.

Requisições de pequeno valor (RPVs) correspondem a matérias previdenciárias e assistenciais

Aproveitaram-se da displicência da população, que estava preocupada com os efeitos econômicos causados pela pandemia, para na surdina, incluir alguns jaburus na Proposta de Emenda à Constituição n° 186, de 2019.

 Dentre esses, encontra-se o “calote dos precatórios”, sobre o qual teceremos singelos comentários nessas breves linhas.

Vejamos, ventilava-se que o objetivo primordial da proposta era a concessão do Auxílio-Emergencial para socorrer aqueles mais afetados pelo devastador impactos econômicos, em razão da situação mundial.

Contudo, valendo-se da desatenção social, o resultado não foi bem o que se esperava. Notadamente para aqueles que têm valores para receber do poder público, em virtude de sentença judicial que condenou a fazenda pública a pegar valores para o cidadão.

Ao contrário do esperado, para quem acreditava em um auxílio para ajudá-lo a enfrentar as consequências sociais e econômicas impostas pela pandemia da covid-19, o legislativo por meio de acordos engendrados com o executivo, fez foi conceder um tempo maior para que o Poder Público, demore ainda mais tempo para a quitar suas dívidas judiciais com os necessitados.

Não foi o suficiente para sensibilizá-los, saber que existem pessoas que há anos, esperam receber pagamentos de direitos ratificados pelo Poder Judiciário. Ao invés disso, fizeram foi estender a data limite para pagamento dos precatórios para 31 de dezembro de 2029, o que ocorreu com a alteração do artigo 101 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.

A protelação do pagamento das dívidas do Poder Público, para com o cidadão, sempre foi motivo de incompreensão. Exatamente pela falta de justificativa plausível por parte da Fazenda Pública não cumprir com maior celeridade, aquilo que o texto constitucional previu (art. 100 da CF/88).

Tamanha é a gravidade da situação, a ponto da Associação dos Advogados de São Paulo (AASP) repudiar por meio de nota pública, a inclusão e aprovação de dispositivo que impõe mais um calote aos credores de precatórios na chamada “PEC Emergencial” (EC 109/21; PEC 186/19), já promulgada pelo Congresso Nacional em 15 de março de 2021. (DOU do dia 16/3/21).

Veja a íntegra da nota de repúdio.


A Associação dos Advogados de São Paulo registra seu contundente repúdio à surpreendente e inacreditável inclusão – e aprovação – de dispositivo que impõe mais um calote aos credores de precatórios na chamada “PEC Emergencial” (EC 109/2021; PEC 186/2019) aprovada e promulgada pelo Congresso Nacional, em 15 de março de 2021, em flagrante afronta ao Poder Judiciário e à garantia do cumprimento das decisões judiciais proferidas contra o Poder Público.

Lamentavelmente, mesmo diante do trágico cenário que assola o país e o mundo, ficou evidente o império do desrespeito diante da desoladora utilização, uma vez mais, do estratagema chamado de “contrabando legislativo” – os “jabutis” – , aproveitando-se que as atenções estavam naturalmente voltadas para outro foco, evitando-se os tão necessários debates a respeito de tema para assim atender interesses dos governantes que, embora latentes, vinham sendo contidos.

aprovação da PEC, que tinha por objetivo primordial tratar da concessão do Auxílio-Emergencial com o propósito de auxiliar no enfrentamento das consequências sociais e econômicas da pandemia da COVID-19, acabou por também conceder uma nova moratória ao Poder Público (Estados, Distrito Federal e Municípios), prorrogando o prazo para a quitação de dívidas judiciais que há muito possuem por mais cinco anos, estendendo a data-limite para pagamento dos precatórios para 31 de dezembro de 2029 (foi alterado ao artigo 101 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias[1]). Além disso, eliminou importante mecanismo de solução do problema ao revogar o respectivo § 4º, afastando a possibilidade de financiamento dos entes federados pela União Federal por meio de linha de crédito especialmente destinada ao pagamento dos precatórios submetidos ao regime especial.

Como se vê, a escalada do enfrentamento e do desrespeito às decisões judiciais tem se mostrado cada vez mais intensa e reiterada: a EC 62/2009 previa prazo de pagamento dos precatórios em aberto em até quinze anos (até 2.024) e foi declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal (ADIs 4357 e 4425), cuja modulação de efeitos fixara novo prazo para quitação das dívidas, de cinco anos, até 31 de dezembro de 2020. Nesse sentido, inclusive, estabeleceu a EC 94/2016, justamente no art. 101, do ADCT. Todavia, logo no ano seguinte a EC 99/2017 novamente alterou o dispositivo, postergando o prazo de quitação para 2.024, restaurando assim aqueles quinze anos da EC 62 (em bora declarados inconstitucionais pelo STF). A infâmia agora é renovada e agravada pela EC 109/2021, com nova concessão de adiamento da quitação por mais cinco anos, sem o mínimo debate e aproveitando-se de PEC que veiculara outro assunto da mais profunda gravidade.

Reafirmando, portanto, seu compromisso com a administração da Justiça, com a devida prestação jurisdicional e com o efetivo cumprimento das decisões judiciais, a Associação dos Advogados de São Paulo repudia veementemente a absolutamente inesperada e desprovida de pertinência temática aprovação de mais um calote nos precatórios, conclamando as demais entidades a também adotarem as medidas adequadas para a devida defesa do próprio Poder Judiciário e da segurança jurídica.
Associação dos Advogados de São Paulo – AASP

[1] Art. 101. Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios que, em 25 de março de 2015, se encontravam em mora no pagamento de seus precatórios quitarão, até 31 de dezembro de 2029, seus débitos vencidos e os que vencerão dentro desse período, atualizados pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), ou por outro índice que venha a substituí-lo, depositando mensalmente em conta especial do Tribunal de Justiça local, sob única e exclusiva a administração deste, 1/12 (um doze avos) do valor calculado percentualmente sobre suas receitas correntes líquidas apuradas no segundo mês anterior ao mês de pagamento, em percentual suficiente para a quitação de seus débitos e, ainda que variável, nunca inferior, em cada exercício, ao percentual praticado na data da entrada em vigor do regime especial a que se refere este artigo, em conformidade com plano de pagamento a ser anualmente apresentado ao Tribunal de Justiça local.

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