Não há prova de que a empresa tenha tido conhecimento ou participado da coação
Justiça do Trabalho nega pedido em que um empregado, pretendia anular o acordo homologado com a empresa, com o argumento de que teria sido coagido por seu próprio advogado a assiná-lo.
Segundo os julgadores, não houve comprovação de que a empresa, que supostamente teria sido beneficiada pelo vício de consentimento, tivesse ou devesse ter conhecimento da coação.
Acordo
O empregado, contratado como gesseiro, ajuizou reclamação trabalhista com diversos pedidos, entre eles o pagamento de pensão vitalícia decorrente de acidente de trabalho.
O valor dado à causa foi de R$ 360 mil. No acordo, homologado pela juíza da Vara do Trabalho de Lucas do Rio Verde, a empresa se comprometeu a pagar R$ 16 mil, em quatro cheques de R$ 4 mil.
Ficou acertado, ainda, que esse valor correspondia à totalidade das parcelas devidas e que, decorrido o prazo sem que houvesse notícia do descumprimento, a conciliação estaria integralmente cumprida.
Coação
Na ação de anulação, o trabalhador afirmou que o advogado que o representava na reclamação lhe disse que, caso não aceitasse a proposta da empresa, ele seria preso e abandonado na sala de audiência sem assistência advocatícia.
Segundo ele, o fato foi presenciado no corredor do fórum trabalhista por duas testemunhas, que o registraram em declarações autenticadas em cartório.
O Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região (MT) julgou procedente a ação rescisória e anulou a sentença homologatória, por entender que as ameaças feitas pelo advogado representaram coação moral, determinante para que o empregado aceitasse o acordo que pôs fim à ação trabalhista.
Responsabilidade do advogado
No recurso ordinário, a empresa sustentou, entre outros pontos, que todos os fatos apurados apontam que o empregado fora simplesmente advertido por seu advogado sobre a consequência de mentir em juízo e não sofrera qualquer tipo de prejuízo, recebendo a contento o valor acordado.
O relator, ministro Dezena da Silva, explicou que, para a anulação da sentença, teria de haver demonstração inequívoca da ocorrência de algum vício de consentimento de uma das partes envolvidas no acordo. No caso, entretanto, a coação foi praticada por um terceiro.
“No caso, não houve comprovação de que o empregador, parte que seria eventualmente beneficiada, tivesse ou devesse ter conhecimento da coação praticada pelo advogado do empregado, razão pela qual não pode vir a sofrer as consequências do vício alegado na ação rescisória”, afirmou.
Para o relator, o advogado é quem deve responder por eventuais danos causados a seu cliente.
A decisão foi unânime.
Processo: RO-24-42.2015.5.23.0000
Julgado pela Subseção II Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho.
Fonte: Secretaria de Comunicação Social do Tribunal Superior do Trabalho (TST).
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