EMPREGADO DOMÉSTICO: CONHEÇA SEUS DIREITOS PREVIDENCIÁRIOS

Com a publicação da Lei Complementar nº 150, que passou a valer em 1º de junho de 2015, e trata do contrato de trabalho dos domésticos, esses empregados passaram finalmente a ter regulamentados os seus direitos previdenciários. Com isso, esta categoria de empregados passa a ter direito a benefícios de origem acidentária (incluindo-se o auxílio-acidente) e ao salário-família, bem como à obrigatoriedade do FGTS e o direito ao seguro-desemprego, em caso de perda involuntária do trabalho (dispensa sem justa causa).

Com promulgação dessa lei, como bem escreveu João Batista Lazzari em seu livro Prática processual previdenciária, “(…) Corrige-se grave distorção no sistema, pois os domésticos até então tinham sua proteção reduzida, especialmente quanto às questões ocupacionais, não lhes sendo reconhecida a condição de acidentados no trabalho quando de incapacidades (e até mesmo mortes) causadas pela origem laboral.”[1]

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Salário-família:

A lei determina que o salário-família será devido nas mesmas condições que aos empregados em geral, ou seja, por filho ou pessoa equiparada até 14 anos ou inválido, apenas aos domésticos de baixa renda.

Todo trabalhador doméstico que recebe até R$ 806,90 tem direito a R$ 41,37 por dependente menor de 14 anos. Quem recebe entre R$ 806,81 e R$ 1.212,64, tem direito a R$ 29,16 por dependente.

Auxílio-Doença

A Lei 8.213⁄91, que dispõe sobre os benefícios da Previdência Social, estabelece em seu art. 59 que o “auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.

E continua no parágrafo único do mesmo artigo que, “Não será devido auxílio-doença ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social já portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.”

Em outras palavras, para que seja concedido o auxílio-doença, necessário que o segurado, após cumprida a carência, seja considerado incapaz temporariamente para o trabalho.

APOSENTADORIA POR INVALIDEZ

No caso da aposentadoria por invalidez, a Lei 8.213⁄91 estabelece o seguinte:

A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.” (Lei 8.213⁄91, art. 42)

Ou seja, para a concessão da aposentadoria por invalidez basta que o empregado doméstico, depois de cumprida a carência, seja considerado incapaz para o trabalho e insuscetível de reabilitação na sua atividade que lhe garantia a subsistência.

APOSENTADORIA ESPECIAL

A legislação aplicável para a caracterização do tempo de serviço especial, é a vigente no período em que foi exercida a atividade profissionais prejudicial à saúde ou à integridade física.  (art. 58 da Lei n. 8.213/91).

AUXÍLIO-ACIDENTE

O trabalhador doméstico que sofre um acidente e fica com sequelas que reduzem sua capacidade de trabalho tem direito a receber o auxílio acidente.

AUXÍLIO RECLUSÃO

No caso do empregado doméstico que é recolhido à prisão, o auxílio reclusão será pago à sua família.

PENSÃO POR MORTE:

Terá direito a recebe a pensão por morte, os dependentes do segurado falecido a qual tem por finalidade prover a subsistência desses após o óbito do trabalhador doméstico. (artigo 74 da Lei 8.213/91)

SALÁRIO-MATERNIDADE

O salário-maternidade é devido à trabalhadora doméstica, durante 120 (cento e vinte) dias, com início no período entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data de ocorrência deste. 

APOSENTADORIA POR IDADE OU TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO

Faz jus a aposentadoria por tempo de contribuição, os trabalhadores domésticos. Cabe lembrar que, seguindo a regra geral, não precisam ter uma idade mínima, bastando comprovar 35 anos de tempo de contribuição, se homem, ou 30 anos, se mulher, além da carência de 180 meses.

Após a publicação da Lei n.º 13.183/2015, houve mudança no critério de aplicação do “fator”. Pela nova regra, a soma da idade com o tempo de contribuição, caso atinja 95, para os homens, e 85, para as mulheres, desde que a pessoa tenha o número mínimo de anos de contribuição (35 anos, para o homem, 30 anos para a mulher), “isentará” o segurado da aplicação do “fator” sobre a sua aposentadoria.

Logo, alguém do sexo masculino que tenha 60 anos de idade e 35 anos de contribuição, ou 59 anos de idade e 36 anos de contribuição (e assim por diante), em 2015, pode se aposentar e receber a média integral dos salários aproveitados no cálculo.

No caso da sua pergunta – com alguém do sexo feminino que tenha 55 anos de idade e 30 de contribuição, 56 anos de idade e 31 de contribuição etc.

Estes números (95 e 85) aumentaram em 31 de dezembro de 2018 para 96 e 86, e, de agora em diante, mais um ponto a cada dois anos, até 2026, quando a fórmula será 100/90.

Por fim, em resumo, a aposentadoria por tempo de contribuição ainda pode ser requerida sem idade mínima e sem que a pessoa atinja a soma 95 ou 85 – mas aí o cálculo será feito com a aplicação do fator previdenciário.


[1] Prática processual previdenciária: administrativa e judicial / João Batista Lazzari [et al.]. – 7. ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense, 2015.



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