…uma vez comprovada a efetiva prestação de serviço, mesmo que o empregador não tenha recolhido o INSS e as contribuições previdenciárias de sua incumbência

A Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) obrigou o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) a fazer a averbação de tempo de serviço trabalhado pelos autores da ação como tempo de serviço para fins previdenciários, mesmo não havendo recolhimento das contribuições previdenciárias pelo empregador.
Em primeira instância, o Juízo da 21ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal, já havia concedido o direito aos trabalhadores, de averbar como tempo de serviço trabalhado, o período exercido sem que houvesse o devido recolhimento das contribuições previdenciárias por parte do empregador.
O INSS por sua vez, interpôs recurso de apelação ao TRF1, alega em síntese, que não houve recolhimento das contribuições previdenciárias pelo empregador, e por essa razão os trabalhadores não fazia jus à contagem do tempo trabalhado para efeito de contribuições previdenciária.
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Contudo, de acordo com o relator do caso, o desembargador federal João Luiz de Sousa, em relação à parte autora, “uma vez comprovada a efetiva prestação de serviço, mesmo que o empregador não tenha recolhido o INSS e as contribuições previdenciárias de sua incumbência por disposição legal (artigo 30, I, alínea a, da Lei 8.212/1991), tem direito à averbação do período de serviço trabalhado para fins de concessão de benefício”. (grifei)
O magistrado ressaltou a comprovação por meio de documentos, da comprovação dos registros da carteira de trabalho e previdência social (CTPS) e os contracheques, demonstrando que os autores foram devidamente registrados e que havia recolhimento pelo empregador dos valores referentes às contribuições previdenciárias.
Assim afirmou o desembargador, “não seria razoável que o trabalhador fosse prejudicado quanto à contagem do período efetivamente laborado para fins de tempo de serviço em razão de falta do empregador e culpa na atividade de fiscalização a cargo da autarquia federal”. (eu grifei)
Para o relator, os trabalhadores atendem à exigência do artigo 55, § 3º, da nº Lei 8.213/1991 para fins de reconhecimento de tempo de contribuição, fazendo jus à pleiteada averbação para fins previdenciários.
Diante disto, todos os julgadores, acompanhando o voto do relator, assegurando aos trabalhadores, o direito de averbar tempo de serviço trabalhado para fins previdenciários ainda que a contribuição não tivesse sida recolhida. Dando parcial provimento à apelação do INSS, apenas para reduzir a verba honorária.
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