Entenda a nova regulamentação do programa do Seguro-Desemprego

O Seguro-Desemprego encontra-se disciplinado na Lei nº 7.998, de 11 de janeiro de 1990. É um benefício temporário que visa promover assistência financeira ao trabalhador em virtude de dispensa sem justa causa.

Assim, terá direito a receber o seguro-desemprego o trabalhador dispensado sem justa causa que comprove ter recebido salários de pessoa jurídica ou de pessoa física a ela equiparada.

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REGRAS PARA O RECEBIMENTO! 

(primeira) solicitação: Ter trabalhado pelo menos 12 (doze) meses nos últimos 18 (dezoito) meses anteriores à data de dispensa;

(segunda) solicitação: Ter trabalhado pelo menos 9 (nove) meses nos últimos 12 (doze) meses anteriores à data de dispensa. E,

Demais solicitações: Ter trabalhado pelo menos 6 (seis) meses anteriores à data de dispensa.

É importante lembrarmos que o trabalhador, não deve estar em gozo de qualquer benefício previdenciário de prestação continuada, previsto no Regulamento dos Benefícios da Previdência Social, com exceção do auxílio-acidente.

QUANTAS PARCELAS VOU RECEBER?

O período máximo varia de 3 (três) a 5 (cinco) meses, de forma contínua ou alternada, a cada período aquisitivo, contados da data de dispensa que deu origem à última habilitação.

I – PARA A PRIMEIRA SOLICITAÇÃO:

a) 4 (quatro) parcelas, se o trabalhador comprovar vínculo empregatício com pessoa jurídica de, no mínimo, 12 (doze) meses

b) 5 (cinco) parcelas, se o trabalhador comprovar vínculo empregatício com pessoa jurídica, no mínimo, 24 (vinte e quatro) meses, no período de referência.

II – PARA A SEGUNDA SOLICITAÇÃO:

a) 3 (três) parcelas, se o trabalhador comprovar vínculo empregatício com pessoa jurídica de, no mínimo, 9 (nove) meses, no período de referência;

b) 4 (quatro) parcelas, se o trabalhador comprovar vínculo empregatício com pessoa jurídica de, no mínimo, 12 (doze) meses, no período de referência; ou

c) 5 (cinco) parcelas, se o trabalhador comprovar vínculo empregatício com pessoa jurídica de, no mínimo, 24 (vinte e quatro) meses, no período de referência;

III – A PARTIR DA TERCEIRA SOLICITAÇÃO:   

a) 3 (três) parcelas, se o trabalhador comprovar vínculo empregatício com pessoa jurídica de, no mínimo, 6 (seis) meses, no período de referência; 

b) 4 (quatro) parcelas, se o trabalhador comprovar vínculo empregatício com pessoa jurídica de, no mínimo, 12 (doze) meses, no período de referência; ou

c) 5 (cinco) parcelas, se o trabalhador comprovar vínculo empregatício com pessoa jurídica de, no mínimo, 24 (vinte e quatro) meses, no período de referência. 

No caso de o trabalhador exercer as suas atividades durante um período igual ou superior a 15 (quinze) dias de trabalho conta-se como mês integral.



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