O Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar o Tema Repetitivo 1150, decidiu que o Banco do Brasil é o responsável pelo ressarcimento de valores em razão de eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao PIS/PASEP. Essa responsabilidade abrange saques indevidos, desfalques e a ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos pelo Conselho Diretor do referido programa para as pessoas que começaram a trabalhar antes de 1988.
Segundo estimativas, mais de 5 milhões de brasileiros podem ter direito ao ressarcimento e não sabem dessa informação. Dentre essas pessoas, podemos citar como exemplo os servidores públicos dos municípios, estados, Distrito Federal e da União, bem como os militares da Marinha, Exército, Aeronáutica, Polícias Militares e Corpos de Bombeiros Militares.
Na mesma decisão (tese do Tema 1150), ficou estabelecido que o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao PASEP. É justamente aqui que reside o maior número de dúvidas, quanto à definição do momento exato para começar a contar o prazo prescricional.
Há inúmeras decisões, notadamente de primeira instância, determinando que a prescrição da pretensão indenizatória por desfalques em conta individual vinculada ao PASEP deve se iniciar na data do saque ou da retirada do valor integral do saldo existente na conta do titular. No meu entender, essa interpretação destoa do que foi firmado pelo STJ.
Isso porque o correto seria que o prazo prescricional fosse contado a partir do momento da obtenção dos dados em que o titular da conta teve ciência dos desfalques, ou seja, quando obteve os extratos/microfilmagens da conta.
Como se vê, a dúvida consiste em definir o termo inicial do prazo prescricional decenal, previsto no art. 205 do Código Civil, aplicável às ações indenizatórias por desfalques em conta vinculada ao PASEP, especialmente à luz das teses firmadas no Tema Repetitivo 1150/STJ.
Conforme citado acima, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.895.936/TO (Tema Repetitivo 1150), fixa o entendimento de que o prazo prescricional para o ressarcimento de danos por desfalques em conta do PASEP é de 10 anos, nos termos do art. 205 do Código Civil.
Desse modo, a Corte Superior estabelece que o termo inicial desse prazo é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta.
Portanto, as decisões que aplicam o prazo decenal estão corretas, contudo, incorrem em erro ao fixar como termo inicial a data do saque, desconsiderando a orientação firmada pelo STJ.
Vejamos um exemplo hipotético em que restou comprovado que a ciência dos desfalques pela parte autora ocorreu apenas em 27/01/2020, com o acesso aos extratos/microfilmagens da conta vinculada. Considerando que a ação foi ajuizada em 28/01/2020, a pretensão indenizatória não se encontra prescrita, impondo-se o afastamento da prescrição reconhecida na sentença.
No meu entendimento, devem ser observados os seguintes pontos:
- Aplica-se o prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil às ações de ressarcimento por desfalques em conta vinculada ao PASEP.
- O termo inicial do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques na conta.
- É nula a sentença que reconhece a prescrição com base em termo inicial diverso daquele fixado em teses repetitivas do STJ.
Uma vez que o marco inicial do prazo prescricional decenal deve ser contado a partir da ciência comprovada do alegado desfalque na conta PASEP, esta só ocorre quando for obtido os extratos e microfilmagens da conta junto ao Banco do Brasil.
Isto porque, geralmente, no momento do recebimento da quantia, não há um detalhamento ou explicação plausível, o que impede a extração da ciência inequívoca da lesão ao seu patrimônio. Assim, deve prevalecer a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1150, a qual fixa que o termo inicial da prescrição é o momento em que o titular toma ciência comprovada do desfalque. No mais, à época do saque, o trabalhador confiava na legalidade dos atos da instituição depositária, não sendo possível presumir o conhecimento do desfalque, tendo ciência da defasagem apenas ao obter o extrato residual.
Obtenção dos extratos e microfilmagens
Para fins de comprovação da ciência dos desfalques — e, consequentemente, da definição do termo inicial do prazo prescricional — é imprescindível que o titular solicite junto ao Banco do Brasil os extratos detalhados e as microfilmagens da conta vinculada ao PASEP. Essa solicitação deve ser feita formalmente, sendo que muitos tribunais têm entendido que a data de obtenção desses documentos pelo titular configura o marco inicial da ciência comprovada do desfalque. É fundamental guardar o protocolo ou a comprovação da data em que o Banco do Brasil forneceu os documentos, pois esta será a data a ser considerada como o termo inicial para a contagem do prazo decenal.
VEJA OS DETALHES NO VÍDEO ABAIXO
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