Entenda o caso: Adicional de 25% no benefício previdenciário

Justiça mantem adicional de 25% no benefício previdenciário que necessitava da assistência permanente de outra pessoa.

adicional de 25% no benefício previdenciário
ACRÉSCIMO DE 25% PREVISTO NO ARTIGO 45 DA LEI 8.213/91. COMPROVAÇÃO POR LAUDO MÉDICO. REQUISITOS ATENDIDOS. DECISÃO MANTIDA.

O Supremo Tribunal Federal (STF) suspendeu em todo Brasil as ações que visam o acréscimo de 25%, à todas as modalidades de aposentadorias do INSS.

A suspensão foi conferira pelos ministros da Primeira Turma do STF, ao aceitaram o recurso (agravo regimental) interposto pelo INSS, que reivindicou suspensão do pagamento (acréscimo de 25%), à todas as modalidades de aposentadorias.

Segundo informações constantes do site do STF, o INSS interpôs, simultaneamente no STJ e STF, recurso especial (Resp) e recurso extraordinário. Ambos foram admitidos pela Presidência do TRF-4. Sobre este caso acompanhe o andamento aqui!

O valor da aposentadoria por invalidez do segurado que necessitar da assistência permanente de outra pessoa será acrescido de 25% (vinte e cinco por cento). Vide art. 45 da lei nº 8.213/1991.

Com base no que determina o artigo acima, a 1ª Câmara Previdenciária de Minas Gerais do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1negou o pedido (apelação) do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) que não concordou com uma decisão que havia concedido o benefício (acréscimo de 25%) a uma segurada.

Em trecho do voto do relator, o juiz federal convocado Murilo Fernandez de Almeida, ao tratar do tema adicional de 25% no benefício previdenciário, assim escreveu

a perícia médica realizada nos presentes autos concluiu que a parte autora apresentava neoplasia de mama com metástase nos ossos, além de artrose nos joelhos com uso de prótese”. O perito atestou que, além de estar total e permanentemente incapacitada para o trabalho, a segurada necessita da assistência de outra pessoa para realizar as atividades da vida diária, pois não tem equilíbrio”. grifei

O magistrado fez questão de ressaltar que não se trata,

de simples caso de idade avançada, como quer o INSS, mas de uma necessidade especial devidamente comprovada no caso concreto”.

Os demais julgadores acompanharam o voto do relator, e mantiveram a sentença que obrigou o INSS, a conceder o acréscimo de 25% à aposentadoria da segurada.

Argumentos utilizado pelo INSS

A autarquia pediu a reforma da sentença, utilizando como fundamento o fato de a parte autora não haver efetuou o prévio requerimento administrativo.

Bem como, em relação ao mérito, a autarquia previdenciária pretendia cessado o pagamento do acréscimo de 25% previsto no art. 45 da Lei nº 8.213/91.

Sobre os argumentos do Instituto, o relatou assim se posicionou:

Nos termos do RE 631.240, julgado pelo STF, na hipótese de ter o INSS impugnado o mérito da ação, como é o caso dos autos, faz-se dispensável a exigência de prévio requerimento administrativo (AC 56336-53.2013.4.01.9199/MG – Relator Desembargador Federal Cândido Moraes – 2ª Turma – e-DJF1 de 1º/10/2014).

Adicional de 25% para todo aposentado com ajuda permanente

Em 2018, o Superior Tribunal de Justiça (STJ), decidiu no julgamento do (REsp 1720805), estender a todos os aposentados do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), o benefício adicional de 25%, previsto no artigo 45, da Lei 8.213/1991, que antes era pago somente aos segurados que recebiam o benefício da aposentadorias por invalidez, e que necessitavam de cuidados permanentes de outra pessoa.

No julgamento do STJ (recurso repetitivo), firmou-se há época a seguinte tese (Tema 982):

Comprovada a necessidade de assistência permanente de terceiro, é devido o acréscimo de 25%, previsto no artigo 45 da Lei 8.213/1991, a todas as modalidades de aposentadoria.

Para ler o inteiro teor da Ementa e Relatório/Voto do Julgamento prefaciado neste artigo, acesse AQUI!

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