Justiça mantem acréscimo de 25% a beneficiária que necessitava da assistência permanente de outra pessoa.

O valor da aposentadoria por invalidez do segurado que necessitar da assistência permanente de outra pessoa será acrescido de 25% (vinte e cinco por cento). Vide art. 45 da lei nº 8.213/1991.
Com base no que determina o artigo acima, a 1ª Câmara Previdenciária de Minas Gerais do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou o pedido (apelação) do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) que não concordou com uma decisão que havia concedido o benefício de acrescido de 25% a uma segurada.
Em trecho do voto do relator, o juiz federal convocado Murilo Fernandez de Almeida, assim escreveu “a perícia médica realizada nos presentes autos concluiu que a parte autora apresentava neoplasia de mama com metástase nos ossos, além de artrose nos joelhos com uso de prótese”. O perito atestou que, além de estar total e permanentemente incapacitada para o trabalho, a segurada necessita da assistência de outra pessoa para realizar as atividades da vida diária, pois não tem equilíbrio”. grifei
O magistrado fez questão de ressaltar que não se trata, “de simples caso de idade avançada, como quer o INSS, mas de uma necessidade especial devidamente comprovada no caso concreto”.
Os demais julgadores acompanharam o voto do relator, e mantiveram a sentença que obrigou o INSS, a conceder o acréscimo de 25% à aposentadoria da segurada.
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