Aposentadoria por tempo de contribuição.
Previsão legal: Constituição Federal, art. 201, § 7º, I;
Lei n. 82013/91, artigos: 52 a 56; e
Regulamento da Previdência Social – RPS (Decreto n. 3.048/99), artigos: 56 a 63.
Código de Concessão: 42 Aposentadoria por tempo de contribuição previdenciária
Código de Concessão: 57 Aposentadoria por tempo de contribuição de professor (Emenda Constitucional n. 18/1981)
A aposentadoria por tempo de serviço teve o seu nome alterado pela Emenda Constitucional n. 20/1998, para aposentadoria por tempo de contribuição, a qual por sua vez foi extinta pela reforma da previdência de 2019, (EC n. 103/19).
Até 12 de novembro de 2019, a Constituição Federal (art. 201, § 7º, I) assegurava o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, após o trabalhador completar trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher.
Contudo, como acima prefaciado, a Emenda Constitucional n. 103 de 2019, acabou com essa possibilidade. Ressalvada evidentemente, as regras de transição.
Regra de transição (exclusiva para o Regime Geral de Previdência Social – RGPS)
Referente a regra de transição, a Emenda Constitucional n. 103 de 2019, garantiu ao trabalhador filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de em 12 de novembro de 2019, o direito à aposentadoria quando forem preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I – 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; e
II – somatório da idade e do tempo de contribuição, incluídas as frações, equivalente a 86 (oitenta e seis) pontos, se mulher, e 96 (noventa e seis) pontos, se homem.
Assim, tem-se que, desde 1º de janeiro de 2020, a pontuação a que se refere o item II acima, será acrescida a cada ano de 1 (um) ponto, até atingir o limite de 100 (cem) pontos, se mulher, e de 105 (cento e cinco) pontos, se homem. Conforme tabela abaixo:
REQUISITOS CUMULATIVOS | MULHER | HOMEM |
IDADE MÍNIMA | Não existe idade, apenas pelo sistema de pontos | Não existe idade, apenas pelo sistema de pontos |
TEMPO DE MÍNIMO DE CONTRIBUIÇÃO | 30 anos | 35 anos |
IDADE + TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO: A partir de 1º de janeiro de 2020, + 1 ponto a cada ano, até atingir o limite de:
IDADE + TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO: A partir de 1º de janeiro de 2020, + ponto a cada ano, até atingir o limite de: | 2019: 96 (homem) e 86 (mulher)2020: 97 (homem) e 87 (mulher)2021: 98 (homem) e 88 (mulher)2022: 99 (homem) e 89 (mulher)2023: 100 (homem) e 90 (mulher)2024: 101 (homem) e 91 (mulher)2025: 102 (homem) e 92 (mulher)2026: 103 (homem) e 93 (mulher)2027: 104 (homem) e 94 (mulher)2028: 105 (homem) e 95 (mulher): aqui a pontuação masculina é congelada2029: 105 (homem) e 96 (mulher)2030: 105 (homem) e 97 (mulher)2031: 105 (homem) e 98 (mulher)2032: 105 (homem) e 99 (mulher)2033: 105 (homem) e 100 (mulher) |
Obs.: A idade e o tempo de contribuição serão apurados em dias para o cálculo do somatório de pontos.
Regras após a reforma da previdência (EC n. 103/2019)
Com a entrada em vigor das novas regras imposta pela EC n. 103/2019, passa ser requisito obrigatório o tempo mínimo de contribuição. Além da idade mínima de 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher.
No caso dos trabalhadores rurais e para os que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, nestes incluídos o produtor rural, o garimpeiro e o pescador artesanal, essa idade é 60 (sessenta) anos, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos, se mulher.
O requisito de idade citado acima, será reduzido em 5 (cinco) anos, para o professor que comprove tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio fixado em lei complementar.
Para fins de aposentadoria, será assegurada a contagem recíproca do tempo de contribuição entre o Regime Geral de Previdência Social e os regimes próprios de previdência social, e destes entre si, observada a compensação financeira, de acordo com os critérios estabelecidos em lei.
NOVO NOME DA APOSENTADORIA
Com o advento da reforma da previdência (EC n. 103/19) houve a mudança de nome das aposentadorias, unificando-se a denominação de aposentadoria programada.
Portanto, para fazer jus a aposentadoria programada, o trabalhador deve cumprir o período de carência exigido, mais a idade mínima, ou seja, o segurado deve cumprir, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I – sessenta e dois anos de idade, se mulher, e sessenta e cinco anos de idade, se homem; e
II – quinze anos de tempo de contribuição, se mulher, e vinte anos de tempo de contribuição, se homem. (vide art. 51, dec. 3.048/99).
- DIREITO PREVIDENCIÁRIO: AUXILÍO-ACOMPANHANTE
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