FGTS: SAQUE EMERGENCIAL SERÁ LIBERADO A PARTIR DA PRÓXIMA SEGUNDA-FEIRA

AUTORIZAÇÃO TEMPORÁRIA PARA SAQUES DE SALDOS NO FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO

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O saque emergencial do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), estará disponível a partir da segunda-feira, dia 15. A medida está prevista na Medida Provisória 946, publicada no início de abril, a qual autoriza os trabalhadores a sacar até R$ 1.045,00 de contas ativas ou inativas do Fundo.

A Medida Provisória 946, de 7 de abril de 2020, foi publicada diante do estado de calamidade pública provocado pela pandemia de novo coronavírus.

A Medida Provisória diz que a Caixa Econômica deve definir os requisitos para saque. No entanto, o banco ainda não divulgou o cronograma de atendimento e nem quem pode sacar.

A mesma Medida Provisória dispõe sobre a extinção do Fundo PIS-Pasep, instituído pela Lei Complementar nº 26, de 11 de setembro de 1975, e a transferência de seu patrimônio para o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – (FGTS), regido pela Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990.

Na hipótese de o titular possuir mais de uma conta vinculada, o saque de que trata o caput será feito na seguinte ordem:

Primeiro: será permitido os saques nas contas vinculadas relativas a contratos de trabalho extintos, com início pela conta que tiver o menor saldo.

Em segundo lugar: será feito os saques nas demais contas vinculadas, com início pela conta que tiver o menor saldo.

Observação: Não estarão disponíveis para saque emergencial do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, os valores bloqueados.

O saque emergencial do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, serão efetuados conforme cronograma de atendimento, critérios e forma estabelecidos pela Caixa Econômica Federal, permitido o crédito automático para conta de depósitos de poupança de titularidade do trabalhador previamente aberta na instituição financeira, desde que o trabalhador não se manifeste negativamente.

Caso queira, o crédito poderá ser depositado em conta bancária de qualquer instituição financeira, indicada pelo trabalhador, desde que seja de sua titularidade.

O trabalhador poderá, na hipótese do crédito automático, solicitar o desfazimento do crédito, conforme procedimento a ser definido pelo agente operador do FGTS.

A transferência para outra instituição financeira, não poderá acarretar cobrança de tarifa pela instituição financeira.



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