As sociedades de fundos de investimento não podem processar cobranças extrajudiciais de clientes com dívidas cadastradas. Esse foi o entendimento do 22º Juizado Especial Cível do TJ / SP em acórdão proferido pelo desembargador Roberto Mac Cracken, que determinou o encerramento de qualquer processo criminal ou administrativo da empresa.
Nesse caso, o cliente passou a receber ligações persistentes da empresa que cobrava uma dívida de R$ 12.217,35. Apesar de reconhecer a existência da dívida o cliente entrou com pedido para que a empresa suspendesse as cobranças extrajudiciais e declarasse a prescrição da dívida pois já haviam se passado mais de cinco anos desde o seu vencimento.
De acordo com o juiz de Direito Olivier Haxkar Jean, da 3ª vara Cível de Suzano/SP, a prescrição da dívida é um fato, de modo que não poderia ser cobrada judicialmente. Por outro lado, afirmou que a cobrança extrajudicial seria possível, desde que o pagamento pelo devedor fosse voluntário.
“Isso porque a prescrição somente atinge a pretensão, não impedindo, todavia, a cobrança na via administrativa, desde que não haja negativação ou publicidade que exponha indevidamente o consumidor, pois a obrigação, embora natural, persiste.”
Já o entendimento do colegiado foi outro. Conforme o acórdão, a prescrição atinge apenas a pretensão da cobrança. Ou seja, ainda que o débito subsista, a exigibilidade na via judicial ou extrajudicial resta impossibilitada. Assim, a sentença foi reformada e o colegiado arbitrou multa de R$ 5 mil por cada ato indevido de cobrança.
- “[…] extinta a pretensão do credor ao cumprimento da obrigação, resta caracterizada a da inexigibilidade do débito dos contratos em questão, bem como a imposição de obrigação de não fazer ao apelado, no sentido de se abster de promover cobranças referentes aos débitos questionados, por meio extrajudicial ou judicial […].”
Processo: 1001968-10.2022.8.26.0606
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