Fique atento ao prazo para requerer pensão por morte

A previsão legal para concessão da pensão por morte, encontra-se nos artigos 74 a 79, da Lei 8.213/91 e tem sua regulamentação nos artigos 105 a 115, do Regulamento da Previdência Social – RPS (Decreto 3.048/99).

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Quem tem direito à pensão por morte?

pensão por morte é um benefício previdenciário pago aos dependentes dos segurados da previdência (sobre dependentes ver art. 16, da Lei 8.213/91).

A Medida Provisória nº 871, de 2019, deu nova redação ao artigo 74 da Lei nº 8.213/91, o qual passou a disciplinar que o benefício será devido ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data do óbito, quando requerida em até 180 (cento e oitenta) dias após o óbito, para os filhos menores de 16 (dezesseis) anos, ou em até 90 (noventa) dias após o óbito, para os demais dependentes. (Art. 74, I da Lei nº 8.213/91)

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Valor da pensão por morte

Conforme o art. 75 da Lei nº 8.213/91, o valor mensal da pensão por morte será de cem por cento do valor da aposentadoria que o segurado recebia ou daquela a que teria direito se estivesse aposentado por invalidez na data de seu falecimento, observado o disposto no art. 33 da mesma lei.


A concessão da pensão por morte não será protelada pela falta de habilitação de outro possível dependente, e qualquer inscrição ou habilitação posterior que importe em exclusão ou inclusão de dependente só produzirá efeito a contar da data da inscrição ou habilitação.


O cônjuge ausente não exclui do direito à pensão por morte o companheiro ou a companheira, que somente fará jus ao benefício a partir da data de sua habilitação e mediante prova de dependência econômica.

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O cônjuge divorciado ou separado judicialmente ou de fato que recebia pensão de alimentos concorrerá em igualdade de condições com os dependentes referidos no inciso I do art. 16 da Lei nº 8.213/91.

A Lei nº 13.846, de 2019, incluiu o § 3º ao art. 76 na Lei nº 8.213/91,  que assim dispõe 

“Na hipótese de o segurado falecido estar, na data de seu falecimento, obrigado por determinação judicial a pagar alimentos temporários a ex-cônjuge, ex-companheiro ou ex-companheira, a pensão por morte será devida pelo prazo remanescente na data do óbito, caso não incida outra hipótese de cancelamento anterior do benefício.”


pensão por morte, quando houver mais de um pensionista, será repartida proporcionalmente entre todos os dependentes.

A solicitação da pensão por morte até 90 dias após a morte do segurado garante o recebimento desse benefício desde a data do falecimento (fato gerador). Por isso, os dependentes do segurado devem ficar atentos: quem pedir a pensão depois de 90 dias do falecimento do segurado só vai receber o benefício a partir da data do requerimento.

É importante destacar que existem duas exceções. Esses prazos não incluem os dependentes menores de 16 anos e os considerados incapazes para os atos da vida civil. Nesses dois casos, a pensão por morte pode ser solicitada por um tutor ou curador, a qualquer momento, ficando o pagamento garantido desde a data do óbito.



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