A justiça condenou um homem por ter recebido indevidamente o benefício do seguro-desemprego.

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De acordo com o processo o cidadão requereu ao então Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) o seguro-desemprego, omitindo intencionalmente a sua condição de empregado na empresa de revenda de pneus, vindo a receber indevidamente cinco parcelas do benefício, no valor total de R$ 3.533,60.
Em sua defesa, o acusado disse que não sabia que era indevido o recebimento do seguro-desemprego enquanto estivesse empregado.
Para o magistrado José Alexandre Franco, havia a possibilidade do réu de ter a plena consciência de que estava cometendo um ilícito, pois é de amplo conhecimento da sociedade a informação de que para receber o seguro-desemprego não pode haver vínculo trabalhista simultaneamente.
Nas palavras do juiz “O próprio nome do benefício trabalhista pressupõe a falta de vínculo laboral”, ressaltou o magistrado.
O juiz federal afirmou ainda que é incontestável o conhecimento do ilícito e a sua vontade de continuar a praticar a conduta delituosa, induzindo em erro o MTE a liberar valores indevidos.
Com isso, o homem foi condenado em 1 ano e 4 meses de reclusão e ao pagamento de 13 dias-multa pela prática do delito tipificado no art. 171, § 3º, do Código Penal.
O processo foi julgado pela 3º Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), originário do Juízo Federal da 2ª Vara da Subseção Judiciária de Governador Valadares/MG.
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Relator: juiz federal convocado José Alexandre Franco.
Decisão do Colegiado foi por unanimidade.
Processo nº: 0010177-40.2015.4.01.3813/MG
Data do julgamento: 15/12/2020
Fonte: Assessoria de Comunicação Social do Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
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