O pedreiro comprovou os requisitos legais e incapacidade para o trabalho.

Condenação do INSS
A Justiça Federal condenou o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) a conceder aposentadoria por invalidez a um pedreiro, portador de doença degenerativa nos ombros.
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Os requisitos
O segurado preencheu os requisitos para a concessão do benefício, como a qualidade de segurado e a incapacidade para o trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência.
Perícia judicial
A perícia médica judicial, constatou a incapacidade laboral parcial e permanente do autor, qualificado no laudo como pedreiro), por ser portador de doença degenerativa nos ombros com comprometimento de tendão do supraespinhal.
Em primeira instância
Em primeira instância, a Justiça havia julgado procedente o pedido de aposentadoria. O INSS recorreu.
Argumentos do INSS
Alegou a ausência de incapacidade laboral total e, solicitou o não pagamento de multa aplicada por não comprimir a condenação para conceder o benefício.
Para a juíza federal convocada Vanessa Vieira de Mello, relatora, os argumentos do INSS devem ser desconsiderados.
Contestação da relatora do caso
A magistrada destacou que o perito apontou a incapacidade do autor para atividades que envolvam movimentos de abdução e flexão do braço direito com esforço ou de elevação do mesmo acima dos ombros.
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“Apesar de o laudo do perito judicial mencionar redução da capacidade para o trabalho, sem concluir pela incapacidade total, tendo em vista o caráter crônico das doenças apontadas, a idade da parte autora, com histórico laboral de atividades braçais (pedreiro), é forçoso concluir pela impossibilidade de reabilitação com sucesso para o exercício de outra atividade laboral”, ressaltou.
Quanto à multa, a relatora afirmou que é facultado ao magistrado aplicá-la para obrigar o INSS a praticar o ato a que é obrigado.
“Essa multa, também denominada astreintes, não tem caráter de sanção; apenas visa à coerção psicológica para o cumprimento da obrigação”, disse.
Colegiado, condenação por unanimidade
Por fim, os magistrados da Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3), por unanimidade, manteve a sentença e fixou o termo inicial da concessão do benefício previdenciário como o dia seguinte ao da cessação percepção de auxílio-doença, recebido pelo autor até 18/6/2019.
REFORMA PREVIDENCIÁRIA NA PRÁTICA
Dados dos processos
Apelação Cível 5339638-32.2020.4.03.9999
VEJA OS DETALHES DO CASO NO VÍDEO AQUI
Fonte: Assessoria de Comunicação Social do TRF3
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