INSS: Entenda a Composição Do Conselho de Recursos da Previdência Social

Quando o segurado da previdência social tem o seu pedido indeferido (negado) pelo INSS, o cidadão deve interpor recurso à Junta de Recursos da Previdência Social (JRPS).

A interposição de recurso, permite ao cidadão requerer ao chefe da Agência da Previdência Social – Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), uma nova análise do seu pedido caso não concorde com a decisão de indeferimento.

O prazo para apresentar recurso é de 30 dias após tomar conhecimento do resultado que deseja contestar.

Sabendo da existência do recurso administrativo previdenciário, é de suma importância conhecermos os órgãos julgadores, a sua composição e as instâncias recursais.

Assim, tratando-se de recurso contra as decisões do INSS, torna-se imprescindível compreendermos a estrutura do Conselho de Recursos da Previdência Social (CRPS).

Posto desta forma, cabe esclarecer que o Conselho de Recursos da Previdência Social – CRPS, é um órgão colegiado, atualmente integra a estrutura da Secretaria de Previdência do Ministério da Economia, é órgão de controle jurisdicional das decisões do INSS, nos processos referentes a benefícios administrados pela Autarquia.

A sua composição compreende os seguintes órgãos:

— 29 (vinte e nove) Juntas de Recursos, com a competência para julgar, em primeira instância, os recursos interpostos contra as decisões prolatadas pelos órgãos regionais do INSS, em matéria de interesse de seus beneficiários;

Ou seja, compete às Juntas de Recursos, julgar as decisões de indeferimento (negativa) dos pedidos de benefícios previdenciários, proferidos pelo chefe da Agência da Previdência Social – APS do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS;

— 4 (quatro) Câmaras de Julgamento, com sede em Brasília, com a competência para julgar, em segunda instância, os recursos interpostos contra as decisões proferidas pelas Juntas de Recursos que infringirem lei, regulamento, enunciado ou ato normativo ministerial;

— Temos ainda o Conselho Pleno, com a competência para uniformizar a jurisprudência previdenciária mediante enunciados, podendo ter outras competências definidas no Regimento Interno do Conselho de Recursos da Previdência Social.

Nessa linha, temos que, ao observar o Regulamento da Previdência Social – Decreto nº 3.048/99, percebe-se com facilidade que o Conselho de Recursos é formado por órgãos julgadores de composição tripartite (Governo, Trabalhadores e Empresas), segundo as competências delimitadas para as respectivas instâncias, na forma da legislação vigente e do sistema processual específico, estabelecido pelo Regimento Interno do CRPS.

Menção de destaque cabe ao Regimento Interno (RI) do Conselho de Recursos do Seguro Social – CRSS (Portaria nº 116, de 20 de março de 2017), no que se refere ao Conselho Pleno, dado a sua com competência para:

I – uniformizar, em tese, a jurisprudência administrativa previdenciária e assistencial, mediante emissão de Enunciados; (art. 3º, I e arts. 61 e 62 do RI)

II – uniformizar, no caso concreto, as divergências jurisprudenciais entre as Juntas de Recursos nas matérias de sua alçada; ou, entre as Câmaras de julgamento, em sede de Recurso Especial, mediante a emissão de Resolução; e

III – decidir, no caso concreto, as Reclamações ao Conselho Pleno, mediante a emissão de Resolução. (art. 3º, II e arts. 63 do RI)

Os Enunciados fixam a interpretação sobre a matéria apreciada e passam a vincular os membros do CRPS a partir de sua edição.

Os Acórdãos e as Resoluções têm efeitos jurídicos no caso concreto, e podem servir como paradigma para postular a Uniformização de Jurisprudência perante a Câmara de Julgamento (art. 63).

Tais decisões devem atender as disposições do art. 52, do RI/CRPS, e, conforme a situação, podem ser objeto de impugnação por meio de:

Embargos de Declaração, (art. 58) e

Pedido de Revisão (art. 59).

A oposição de Embargos de Declaração interrompe o prazo para outros recursos. O Pedido de Revisão não interrompe o período recursal.

A aplicação subsidiária do Código de Processo Civil e da Lei nº 9.784/99 depende da compatibilidade com o direito processual administrativo previdenciário (art. 71).

Para conhecer melhor a estrutura dos órgãos julgadores dos processos administrativos previdenciários. Acesse-os na seguinte ordem:

Consulta Processual e Pautas de Julgamento (e-Recursos)

Juntas de Recursos (Pautas)

Câmaras de Julgamento (Pautas)

Para acessar as Resoluções do Conselho Pleno clique aqui!

Créditos: www.professorvalterdossantos.com



Categorias:PREVIDÊNCIA

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