INSS: SUSPENSÃO DO BENEFÍCIO
Existem algumas situações em que o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) pode suspender o pagamento do benefício previdenciário.

Exame médico-pericial periodicamente
Como primeiro exemplo, podemos citar aquela situação em que o beneficiário estar obrigado, a submeter-se a exame médico-pericial periodicamente junto ao INSS, entretanto, não comparece para realização da perícia. Nessa hipótese, a autarquia previdenciária pode suspender o pagamento do benefício.
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“PROVA DE VIDA”
Outra situação em que pode haver a suspensão do pagamento do benefício, é quando o beneficiário do Regime Geral de Previdência Social (RGPS) não realiza a chamada “provada de vida”.
Todos os segurados do RGPS que recebem benefícios, estão obrigados a realizar anualmente a comprovação de vida nas instituições financeiras, por meio de biometria ou por outro meio definido pelo INSS que assegure a identificação do beneficiário.
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Suspensão do pagamento do auxílio-reclusão
O beneficiário do auxílio-reclusão, deve apresentar trimestralmente atestado informando que o segurado continua em regime fechado. Esse documento deve ser solicitado ao diretor do estabelecimento prisional.
A falta da apresentação desse documento, permite ao INSS a Suspensão do pagamento do auxílio-reclusão.
NÃO APRESENTAÇÃO DA DEFESA NO PRAZO ESTABELECIDO
Outra hipótese que permite a suspensão do pagamento do benefício, é quando o beneficiário ou seu representante legal, for devidamente notificado para apresentar defesa, e não o faz.
ATESTADO DE VACINAÇÃO ANUAL
Quem recebe o salário-família, está obrigado a apresentar todos os anos o atestado de vacinação dos dependentes, de até seis anos de idade, e de comprovação semestral de frequência à escola dos referidos dependentes, a partir de quatro anos de idade. A falta da apresentação do atestado acima citado, ensejara na suspensão do pagamento do benefício.
Importante ressaltarmos que a suspensão do pagamento dos benefícios previdenciários é diferente do cancelamento dos benefícios.
No caso da suspensão, trata-se de um procedimento temporários que a irregularidade seja sanada.
Já quando ocorre o cancelamento do benefício, estamos falando de um procedimento definitivo.
- Exame médico-pericial periodicamente: Vide art. 101, da Lei n. 8.213/91 e art. 46, do Decreto n. 3.048/99;
- Prova de vida: Vide Art. 179, § 8º, do Decreto 3.048/99;
- Suspensão do pagamento do auxílio-reclusão: Vide Art. 117, § 1º, do Decreto 3.048/99;
- Não apresentação da defesa: VideArt. 179, § 4º, II, do Decreto 3.048/99;
- Atestado de vacinação: Vide Art. 84, do Decreto 3.048/99;
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