As contribuições para a previdência social, protege o trabalhador em certas situações, como doença, acidente, velhice e a incapacidade para o trabalho. Bem como, aos seus dependentes, no caso de morte ou prisão.
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Entretanto, existem muitos trabalhadores, que infelizmente, não conseguem contribuir com a previdência social. Assim, como fica a situação dessas pessoas, em situação de infortúnio?
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Diante dessa situação, tratando-se de pessoa necessitada, a Constituição Federal, garante o pagamento, no valor de um salário mínimo (R$ 1.100) mensal ao idoso e à pessoa com deficiência. Independentemente de ser segurado da previdência social.
Trata-se de um auxílio, que visa garantir condições mínimas de vida, de subsistência, para aqueles que não tiveram condições de pagar o seguro social.
Tal auxílio, legalmente é chamado de Benefício de Prestação Continuada (BPC). Já popularmente, chama-se BPC/LOAS, uma alusão à iniciais da Lei Orgânica da Assistência Social.
O Benefício, é pago pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, órgão responsável pela administração dos benefícios previdenciários. No entanto, apesar de ser concedido e pago pelo INSS, não se trata de uma aposentadoria. E sim, de um benefício assistencial.
O requisito principal para receber o BPC, é comprovar a miserabilidade. Ou seja, ser uma pessoa pobre na concepção jurídica da palavra. O que em termos legais, é a pessoa que integra grupo familiar cuja renda mensal per capita, seja inferior a um quarto do salário mínimo.
No caso do idoso, o benefício pode ser solicitado a partir dos 65 anos de idade.
Já quando se tratar de pessoa com deficiência, entendo que basta a comprovação dessa situação, por meio de documentação médica, atestando a limitação do desempenho de atividade e restrição de sua inclusão social.
Legislação básica sobre o tema. artigo 203, inciso 5 da Constituição Federal, cumulado com artigo 20 da Lei Orgânica da Assistência Social, a qual é regulamentada pelo Decreto 6.214, de 26 de setembro de 2007.
Atenção!
Os artigos das leis acima citados, podem não esgotar a fundamentação legal para concessão do benefício.
A observância à norma prevista em legislação complementar, aplicáveis à assistência social ou portarias e resoluções do INSS, também pode fundamentar a concessão do benefício.
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